DOMCE 29/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2080 
 
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DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA BANDA 
DE MÚSICA MUNICIPAL DE ARACOIABA 
PROFª GECILDA ALVES MOURA. 
  
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
  
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES 
  
Art. 1º - A Banda de Música Municipal de Aracoiaba Profª Gecilda 
Alves Moura é um órgão, inferior e unitário, da Prefeitura Municipal 
de Aracoiaba, sediada nesta, tendo sido instituída no dia 16 
(dezesseis) de Agosto de 1990, mantida pela Administração Pública, 
exclusivamente através da Secretaria Municipal de Educação, 
atendendo, principalmente, aos artigos 30, IX e 215 da Constituição 
da República Federativa do Brasil de 1988, bem como o artigo 114 da 
Lei Orgânica do Município de Aracoiaba de 2007. 
  
Art. 2º - O órgão, ao qual se refere o artigo anterior deste estatuto, 
constitui um patrimônio histórico-cultural do Município de Aracoiaba, 
tendo como fundamentos seu desenvolvimento social e caráter 
funcional, com fulcro nos artigos 216 da Constituição Federal de 
1988, e 77 da Lei Orgânica do Município de Aracoiaba de 2007. 
  
Art. 3º - Rege-se este estatuto pelo princípio da especialidade, sendo 
as outras cláusulas gerais estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Aracoiaba, regulamentado pela Lei 704 de 
21 de Novembro de 2001. 
  
Art. 4º - Os cargos públicos da Banda de Música Municipal 
compreender-se-ão como cargos técnicos em música pelo contexto 
histórico e social a aqueles incumbidos desde a formação inicial do 
órgão até a investidura do cargo. 
  
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO, DA JORNADA DE 
TRABALHO E ESPECIALIDADE DO CARGO 
  
Art. 5º - A jornada de trabalho dos cargos da Banda de Música 
Municipal é caracterizada como presencial e não presencial, tendo 
como espécie em tempo parcial, sendo até 20 horas semanais, não 
ultrapassando 5 (cinco) horas diárias, tendo descontos pela 
excepcionalidade do cargo de Técnico em Música. 
I - As turnês da Banda de Música Municipal serão planejadas pela 
Secretaria 
Municipal 
de 
Educação 
ou 
outra 
por 
ela 
indicada/solicitante, juntamente com o Maestro-Regente Gerencial, 
sendo da Secretaria a responsabilidade de deliberar sobre todas as 
despesas operacionais de transporte, alimentação e, se necessário, 
hospedagem; 
II - O Técnico em Música que se deslocar individualmente o fará sob 
sua inteira responsabilidade e custo, devendo comunicar ao Maestro-
Regente Gerencial com antecedência para os devidos fins; 
III - O transporte utilizado para condução da Banda de Música 
Municipal deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação 
conforme as normas de ordem pública, devidamente vistoriado pelas 
autoridades competentes, em conformidade com as especificações do 
Código Nacional de Trânsito Brasileiro, regularizado perante o órgão 
de trânsito estadual respectivo, dando o mínimo de conforto 
necessário aos músicos. 
  
Art. 6º - A excepcionalidade da jornada é exercida pelo caráter 
histórico da Banda de Música Municipal, sendo esta executada em 
regime de prática fixada aos sábados no turno noturno e aos domingos 
no turno da manhã, compreendendo, assim, este período dentro da 
jornada de trabalho. 
Parágrafo Único - Por serem considerados dias de repouso, os dias 
de trabalho da Banda de Música Municipal computar-se-ão em dobro. 
Quando conveniente e necessário, o Maestro-Regente Gerencial 
determinará um ensaio extra, não ultrapassando as 5 (cinco) horas 
previstas no artigo 5° deste Estatuto. 
  
Art. 7º - A relativização do restante do horário da jornada de trabalho 
será distribuída nas possíveis apresentações que a Banda de Música 
Municipal desempenhar na sua funcionalidade, de acordo com o seu 
calendário administrativo, estudos individuais e, dependendo, da 
disponibilidade executória, avaliada pelo Maestro da referida Banda 
de Música. 
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES, FINALIDADES E 
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
  
Art. 8º - São objetivos da Banda de Música Municipal de Aracoiaba 
Profª Gecilda Alves Moura: 
I 
- 
Proporcionar aos 
músicos 
a 
formação necessária 
ao 
desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de 
autorrealização, preparação para o trabalho e para o exercício 
consciente da cidadania, bem como para a preservação da cultura do 
povo aracoiabense, tendo como crucial finalidade à dissipação do 
valor histórico-cultural que o órgão possui; 
II - Desempenhar um importante papel de mobilizadora da 
comunidade nos seus momentos mais raros e solenes, cumprir o papel 
de escola livre de música, verdadeiro conservatório do povo e manter-
se como guardiã da tradição musical do município de Aracoiaba; 
III - Garantir o desenvolvimento da cultura no espaço social através 
de apresentações que tenham caráter, musicalmente axiológica, 
totalmente relevante para preservar tanto o patrimônio cultural, quanto 
o bem-estar dos cidadãos aracoiabenses no tocante à desenvoltura de 
uma cultura como direito. 
  
Art. 9º - A Banda de Música Municipal de Aracoiaba Profª Gecilda 
Alves Moura deverá desenvolver estudos de caráter teórico, assim 
como práticos musicais, como meio de trabalho e progressão do 
conhecimento musical. 
  
Art. 10 - A Banda de Música Municipal de Aracoiaba Profª Gecilda 
Alves Moura será composta pelos seguintes cargos: 
I - Maestro-Regente Gerencial; 
II - Técnico em Música: flautistas, clarinetistas, saxofonistas, 
trompistas, 
trombonistas, 
eufonistas, 
trompetistas, 
bateristas, 
violonistas, guitarristas, tecladistas, baixistas, percussionistas entre 
outros instrumentos, instrumentistas e serviços de atividade-meio, que 
o setor administrativo da Banda de Música Municipal entender 
necessário. 
  
Art. 11 - São atribuições do Maestro-Regente Gerencial: 
I - Cumprir e se fazer cumprir as disposições deste Estatuto; 
II - Elaborar Plano de Atividades de sua competência para a Banda de 
Música Municipal; 
III - Reger a Banda de Música Municipal, ensinar aos Técnicos em 
Música trechos dificultosos, ensaiar com a banda de música municipal 
e orientar as atividades dos músicos na área de sua competência de 
acordo com as determinações dos órgãos competentes; 
IV - Comparecer, quando convocado, às reuniões promovidas pela 
Direção Cultural e Patrimonial; 
V - Cumprir a carga horária prevista e recuperar as horas ou 
atividades quando não houver computado ao mínimo exigido por lei; 
VI - Registrar a presença dos músicos; 
VII - Cooperar na manutenção da disciplina e no incentivo à boa 
conduta dos músicos para uma visão prestigiada pela sociedade 
aracoiabense; 
VIII - Prevenir, em tempo hábil, às faltas eventuais que venha a 
cometer; 
IX - Escrever os arranjos e solicitar que a Administração Pública 
contribua para o incentivo e fomento da elaboração de peças e 
arranjos para a formação do Banco de Partituras da Banda de Música 
Municipal. 
  
Art. 12 - O cargo de Técnico em Música da Banda de Música 
Municipal será regido pelos seguintes critérios: 
I - Direitos: 
a) receber, em igualdade de condições, as orientações necessárias para 
a realização de suas atividades, bem como usufruir de todos os 
benefícios de caráter religioso, educativo, social e musical que a 
Banda de Música Municipal proporcionar; 
b) ter acesso aos materiais didáticos disponíveis; 
c) assegurado o respeito a sua pessoa, independente de cor, raça, 
religião, sexo, posição política ou costumes, por todos os outros 
músicos; 
d) ser orientado em suas dificuldades técnicas; 

                            

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