DOMCE 29/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2080
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DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA BANDA
DE MÚSICA MUNICIPAL DE ARACOIABA
PROFª GECILDA ALVES MOURA.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES
Art. 1º - A Banda de Música Municipal de Aracoiaba Profª Gecilda
Alves Moura é um órgão, inferior e unitário, da Prefeitura Municipal
de Aracoiaba, sediada nesta, tendo sido instituída no dia 16
(dezesseis) de Agosto de 1990, mantida pela Administração Pública,
exclusivamente através da Secretaria Municipal de Educação,
atendendo, principalmente, aos artigos 30, IX e 215 da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, bem como o artigo 114 da
Lei Orgânica do Município de Aracoiaba de 2007.
Art. 2º - O órgão, ao qual se refere o artigo anterior deste estatuto,
constitui um patrimônio histórico-cultural do Município de Aracoiaba,
tendo como fundamentos seu desenvolvimento social e caráter
funcional, com fulcro nos artigos 216 da Constituição Federal de
1988, e 77 da Lei Orgânica do Município de Aracoiaba de 2007.
Art. 3º - Rege-se este estatuto pelo princípio da especialidade, sendo
as outras cláusulas gerais estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Aracoiaba, regulamentado pela Lei 704 de
21 de Novembro de 2001.
Art. 4º - Os cargos públicos da Banda de Música Municipal
compreender-se-ão como cargos técnicos em música pelo contexto
histórico e social a aqueles incumbidos desde a formação inicial do
órgão até a investidura do cargo.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO, DA JORNADA DE
TRABALHO E ESPECIALIDADE DO CARGO
Art. 5º - A jornada de trabalho dos cargos da Banda de Música
Municipal é caracterizada como presencial e não presencial, tendo
como espécie em tempo parcial, sendo até 20 horas semanais, não
ultrapassando 5 (cinco) horas diárias, tendo descontos pela
excepcionalidade do cargo de Técnico em Música.
I - As turnês da Banda de Música Municipal serão planejadas pela
Secretaria
Municipal
de
Educação
ou
outra
por
ela
indicada/solicitante, juntamente com o Maestro-Regente Gerencial,
sendo da Secretaria a responsabilidade de deliberar sobre todas as
despesas operacionais de transporte, alimentação e, se necessário,
hospedagem;
II - O Técnico em Música que se deslocar individualmente o fará sob
sua inteira responsabilidade e custo, devendo comunicar ao Maestro-
Regente Gerencial com antecedência para os devidos fins;
III - O transporte utilizado para condução da Banda de Música
Municipal deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação
conforme as normas de ordem pública, devidamente vistoriado pelas
autoridades competentes, em conformidade com as especificações do
Código Nacional de Trânsito Brasileiro, regularizado perante o órgão
de trânsito estadual respectivo, dando o mínimo de conforto
necessário aos músicos.
Art. 6º - A excepcionalidade da jornada é exercida pelo caráter
histórico da Banda de Música Municipal, sendo esta executada em
regime de prática fixada aos sábados no turno noturno e aos domingos
no turno da manhã, compreendendo, assim, este período dentro da
jornada de trabalho.
Parágrafo Único - Por serem considerados dias de repouso, os dias
de trabalho da Banda de Música Municipal computar-se-ão em dobro.
Quando conveniente e necessário, o Maestro-Regente Gerencial
determinará um ensaio extra, não ultrapassando as 5 (cinco) horas
previstas no artigo 5° deste Estatuto.
Art. 7º - A relativização do restante do horário da jornada de trabalho
será distribuída nas possíveis apresentações que a Banda de Música
Municipal desempenhar na sua funcionalidade, de acordo com o seu
calendário administrativo, estudos individuais e, dependendo, da
disponibilidade executória, avaliada pelo Maestro da referida Banda
de Música.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES, FINALIDADES E
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º - São objetivos da Banda de Música Municipal de Aracoiaba
Profª Gecilda Alves Moura:
I
-
Proporcionar aos
músicos
a
formação necessária
ao
desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de
autorrealização, preparação para o trabalho e para o exercício
consciente da cidadania, bem como para a preservação da cultura do
povo aracoiabense, tendo como crucial finalidade à dissipação do
valor histórico-cultural que o órgão possui;
II - Desempenhar um importante papel de mobilizadora da
comunidade nos seus momentos mais raros e solenes, cumprir o papel
de escola livre de música, verdadeiro conservatório do povo e manter-
se como guardiã da tradição musical do município de Aracoiaba;
III - Garantir o desenvolvimento da cultura no espaço social através
de apresentações que tenham caráter, musicalmente axiológica,
totalmente relevante para preservar tanto o patrimônio cultural, quanto
o bem-estar dos cidadãos aracoiabenses no tocante à desenvoltura de
uma cultura como direito.
Art. 9º - A Banda de Música Municipal de Aracoiaba Profª Gecilda
Alves Moura deverá desenvolver estudos de caráter teórico, assim
como práticos musicais, como meio de trabalho e progressão do
conhecimento musical.
Art. 10 - A Banda de Música Municipal de Aracoiaba Profª Gecilda
Alves Moura será composta pelos seguintes cargos:
I - Maestro-Regente Gerencial;
II - Técnico em Música: flautistas, clarinetistas, saxofonistas,
trompistas,
trombonistas,
eufonistas,
trompetistas,
bateristas,
violonistas, guitarristas, tecladistas, baixistas, percussionistas entre
outros instrumentos, instrumentistas e serviços de atividade-meio, que
o setor administrativo da Banda de Música Municipal entender
necessário.
Art. 11 - São atribuições do Maestro-Regente Gerencial:
I - Cumprir e se fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
II - Elaborar Plano de Atividades de sua competência para a Banda de
Música Municipal;
III - Reger a Banda de Música Municipal, ensinar aos Técnicos em
Música trechos dificultosos, ensaiar com a banda de música municipal
e orientar as atividades dos músicos na área de sua competência de
acordo com as determinações dos órgãos competentes;
IV - Comparecer, quando convocado, às reuniões promovidas pela
Direção Cultural e Patrimonial;
V - Cumprir a carga horária prevista e recuperar as horas ou
atividades quando não houver computado ao mínimo exigido por lei;
VI - Registrar a presença dos músicos;
VII - Cooperar na manutenção da disciplina e no incentivo à boa
conduta dos músicos para uma visão prestigiada pela sociedade
aracoiabense;
VIII - Prevenir, em tempo hábil, às faltas eventuais que venha a
cometer;
IX - Escrever os arranjos e solicitar que a Administração Pública
contribua para o incentivo e fomento da elaboração de peças e
arranjos para a formação do Banco de Partituras da Banda de Música
Municipal.
Art. 12 - O cargo de Técnico em Música da Banda de Música
Municipal será regido pelos seguintes critérios:
I - Direitos:
a) receber, em igualdade de condições, as orientações necessárias para
a realização de suas atividades, bem como usufruir de todos os
benefícios de caráter religioso, educativo, social e musical que a
Banda de Música Municipal proporcionar;
b) ter acesso aos materiais didáticos disponíveis;
c) assegurado o respeito a sua pessoa, independente de cor, raça,
religião, sexo, posição política ou costumes, por todos os outros
músicos;
d) ser orientado em suas dificuldades técnicas;
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