DOMCE 29/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2080
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e) ser ouvido em suas queixas ou manifestações referentes ao serviço;
f) receber o salário regularmente, sem distinções de cargos e
investidura, salvo a posição hierárquica.
II - Deveres:
a) cumprir e se fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
b) comparecer, assídua e pontualmente, aos ensaios e apresentações
programadas, salvo quando justificativa atendendo aos critérios legais;
c) agir com polidez, decoro e urbanidade diante dos demais membros
da Banda de Música Municipal;
d) colaborar com a preservação do patrimônio histórico-cultural que é
a Banda de Música Municipal, instrumentos musicais, indenizando
qualquer prejuízo ou danos materiais causados;
e) em caso de desligamento total da Banda de Música Municipal,
devolver o instrumento em perfeito estado de conservação e
tempestivamente;
f) comparecer às apresentações, decentemente, uniformizado;
g) prontidão aos ensaios e apresentações com antecedência mínima de
10 (dez) minutos.
III - Vedações:
a) disseminar ideias contrárias à ordem pública e aos bons costumes;
b) portar armas, material explosivo ou qualquer instrumento que tenha
suscitação ao perigo nos locais de trabalho;
c) ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias ilícitas antes ou durante o
período de serviço;
d) faltar a qualquer trabalho ou atividade da Banda de Música
Municipal, salvo quando couber justificativa legal.
Art. 13 - Caberá ao Maestro-Regente Gerencial ou a quem este
distribuir a função, a organização, planejamento e coordenação da
Banda de Música Municipal no tocante às suas partituras, arranjos e
serviços inerentes ao órgão cultural, inclusive a regência em ensaios e
apresentações.
Art. 14 - Ao coordenador, sendo o Maestro-Regente Gerencial
habilitado na forma da lei ou a terceiro indicado por ele, compete:
I - Cumprir, fazer cumprir e divulgar este Estatuto, a Legislação
vigente, bem como as diretrizes emanadas dos órgãos competentes;
II - Representar a Banda de Música Municipal quando se fizer
necessário ou delegar poderes de representação a quem de direito;
III - Baixar de natureza administrativa o que se fizer necessário;
IV - Emitir parecer sobre a mudança de exercícios dos músicos;
V - Agir com firmeza, habilidade e presteza a fim de eliminar
qualquer problema que venha a perturbar o exercício das atividades;
VI - Assegurar a normalidade dos ensaios;
VII - Participar, sempre que convocado, das reuniões promovidas
pelos músicos;
VIII - Resolver as situações omissas, levando as de natureza grave à
apreciação dos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV - DA DIREÇÃO CULTURAL E PATRIMONIAL
Art. 15 - A Direção Cultural e Patrimonial da Banda de Música
Municipal de Aracoiaba Profª Gecilda Alves Moura, será formada
como setor responsável pela consultoria deliberativa.
Art. 16 - Compete à Direção Cultural e Patrimonial:
I - Tomar conhecimento dos assuntos que lhe forem apresentados,
sugerindo ideias e soluções adequadas;
II - Montar um Banco De Partituras atualizado;
III - Atualizar o repertório de apresentações;
IV - Requisitar à Secretaria Municipal de Educação materiais
necessários para a execução dos instrumentos musicais (palhetas,
baquetas, correias, etc.), material didático, reparos dos instrumentos
musicais, fardamento entre outros;
V - Responsabilidade total e absoluta sobre a preservação, segurança,
manutenção e localização de cada instrumento existente na Banda de
Música Municipal;
VI - Autorização do empréstimo de instrumento ao músico, quando se
fizer fora do horário de ensaio ou de apresentação.
Art. 17 - Integram a Direção Cultural E Patrimonial três membros que
possuam conhecimento na área músico-cultural, e que estejam
identificados com os interesses da própria Banda de Música
Municipal, sendo eles elegidos democraticamente pelos demais
Técnicos em Musicalização.
Art. 18 - Todos os Técnico em Música têm direito ao sufrágio,
cabendo a Coordenação o voto de desempate.
Art. 19 - As reuniões da Direção Cultural e Patrimonial com a
Coordenação, Maestro-Regente Gerencial e demais
músicos,
ocorrerão mensalmente.
CAPÍTULO V - DA DISCIPLINA E SANÇÕES
Art. 20 - Sem prejuízos às sanções diversas previstas no ordenamento
jurídico brasileiro, a inobservância dos princípios e obrigações
decorrentes do trabalho em questão estão sujeitas à aplicação de
medidas disciplinares.
Art. 21 - Os casos omissos serão tratados pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Aracoiaba, regulamentado pela
Lei 704 de 21 de Novembro de 2001, e, Decreto Municipal nº 62 de
20 de dezembro de 2002, que Dispões sobre o Regulamento do
Processo Administrativo Disciplinar dos Servidores Públicos
Municipais
Art. 22 - Todos os Técnicos em Musicalização devem observar
conduta compatível com os preceitos legais, principiológicos,
constitucionais e profissionais de suas funções.
Art. 23 - Todos os músicos manterão atitude profissional na criação
de um ambiente de trabalho ideal, incluindo cordialidade para com
seus companheiros e silêncio durante os serviços.
Art. 24 - O Técnico em Musicalização que demonstrar desleixo
artístico ou pessoal, desídia, desinteresse pelo seu trabalho na OSA,
manifestar indisciplina ou desrespeito ao cumprimento deste estatuto,
sofrerá as sanções legais cabíveis, tais como advertência, corte do
ponto ou demissão ante o devido processo legal.
Art. 25 - O músico perderá o vencimento ou remuneração do dia
específico, nas seguintes situações:
I - Não comparecer ao serviço sem motivo justificado;
II - Atrasa-se ao horário de ensaio por período superior a 10 (dez)
minutos durante o serviço, considerando a impossibilidade de
interrupção do trabalho dos demais músicos para que o funcionário
atrasado ocupe o seu lugar;
III - Atrasar-se ao horário de concerto ou apresentações.
Art. 26 - Serão consideradas faltas graves, sujeitas às sanções legais,
tais como advertência e/ou demissão:
I - Praticar atitude desrespeitosa ou agressiva a qualquer colega,
regente ou funcionário da banda;
II - Visível alteração em comportamento de natureza psicológica ou
física, com exceção de casos comprovados por laudo médico;
III - Abandonar os serviços da Banda de Música Municipal sem
permissão;
IV - Deixar de tocar seu instrumento durante os serviços da Banda de
Música Municipal sem motivo justo;
V - Faltar aos ensaios ou apresentações sem justificativa ou
autorização, hipótese que poderá ser aplicada a sanção do artigo 21 e
seguintes;
VI - Qualquer membro da Banda de Música Municipal estar em
estado de embriaguez ou influência de drogas.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Sem prejuízo ao Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Aracoiaba, regulamentado pela Lei 704 de 21 de
Novembro de 2001, este Estatuto especial regerá a Banda de Música
Municipal de Aracoiaba Profª Gecilda Alves Moura a fim de
resguardar seu caráter orgânico cultural, bem como a sua perspectiva
de patrimônio histórico-cultural do Município de Aracoiaba.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos
28 de novembro de 2018.
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