DOMCE 29/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2080
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As contratações de serviços e aquisição de bens, quando
efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da
Administração pública Municipal direta ou indireta, obedecerão ao
disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as
seguintes definições:
I – Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição
de bens, para contratações futuras;
II – Ata de registro de preços – documento vinculativo, obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, em que se
registram os preços, fornecedores, órgãos e condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas.
III – Órgão gerenciador – Secretaria Municipal responsável pela
condução dos procedimentos para Registro de Preços e gerenciamento
da respectiva Ata de Registro de Preços;
IV – órgão participante – órgão ou entidade da administração pública
que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de
preços e íntegra a ata de registro de preços;
V – órgão não participante – órgão ou entidade da administração
pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da
licitação, atendidos os requisitos desta norma faz adesão à ata de
registro de preços;
VI – fornecedores – empresas vencedoras de item ou itens em
licitação pública, através do sistema de registro de preços e que
tenham seus preços registrados e/ou classificados;
VII – compras corporativas – as aquisições ou contratações de
serviços globais de determinados serviços e bens de uso comum,
visando o suprimento de vários órgãos ou entidades.
Art. 2º O órgão gerenciador será a Secretária Municipal que
manifeste interesse em realizar o registro de preço.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas
seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou serviços remunerados por unidade de medida
ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de uma Secretaria/órgão ou
entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º A intenção para registro de preço será formalizada através de
Solicitação de compras ou Contratação de Serviços pela Autoridade
Superior.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o
seguinte:
I – registrar sua intenção de registro de preços na Imprensa Oficial;
II – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos
requisitos de padronização e racionalização;
III – promover os atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório;
IV – realizar pesquisa de mercado para identificação do valor
estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado
realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
V – confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com
o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de
referência ou projeto básico;
VI – realizar procedimento licitatório;
VII – gerenciar a ata de registro de preços;
VIII – conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades de decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
e
X – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação
às suas próprias contratações.
§ 1º. A ata de registro de preços, será disponibilizada na imprensa
oficial.
§ 2º. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos
participantes para execução das atividades previstas nos incisos III,
IV, VI e VII, deste artigo.
§ 3º. As pesquisas de mercado referidas no inciso IV deste artigo
poderão consistir em consultas ao mercado, a publicações
especializadas, a preços praticados no âmbito da Administração
Pública, a listas de instituições privadas e públicas de formação de
preços ou outros meios praticados no mercado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de
interesse em particular do registro de preços, providenciando o
encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo,
local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e
respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico,
nos termos da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da lei nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, e da legislação municipal atinente à matéria,
adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo
ainda:
I – manifestar, junto ao órgão Gerenciador, mediante a utilização da
Solicitação de Compras ou Contratação, sua concordância com o
objeto a ser licitado, antes da realização de procedimento licitatório; e
II – tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a
ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do
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