DOMCE 29/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2080 
 
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CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º As contratações de serviços e aquisição de bens, quando 
efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da 
Administração pública Municipal direta ou indireta, obedecerão ao 
disposto neste Decreto. 
  
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as 
seguintes definições: 
  
I – Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para 
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição 
de bens, para contratações futuras; 
  
II – Ata de registro de preços – documento vinculativo, obrigacional, 
com característica de compromisso para futura contratação, em que se 
registram os preços, fornecedores, órgãos e condições a serem 
praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento 
convocatório e propostas apresentadas. 
  
III – Órgão gerenciador – Secretaria Municipal responsável pela 
condução dos procedimentos para Registro de Preços e gerenciamento 
da respectiva Ata de Registro de Preços; 
  
IV – órgão participante – órgão ou entidade da administração pública 
que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de 
preços e íntegra a ata de registro de preços; 
  
V – órgão não participante – órgão ou entidade da administração 
pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da 
licitação, atendidos os requisitos desta norma faz adesão à ata de 
registro de preços; 
  
VI – fornecedores – empresas vencedoras de item ou itens em 
licitação pública, através do sistema de registro de preços e que 
tenham seus preços registrados e/ou classificados; 
  
VII – compras corporativas – as aquisições ou contratações de 
serviços globais de determinados serviços e bens de uso comum, 
visando o suprimento de vários órgãos ou entidades. 
  
Art. 2º O órgão gerenciador será a Secretária Municipal que 
manifeste interesse em realizar o registro de preço. 
  
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas 
seguintes hipóteses: 
  
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver 
necessidade de contratações frequentes; 
  
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou serviços remunerados por unidade de medida 
ou em regime de tarefa; 
  
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de 
serviços para atendimento a mais de uma Secretaria/órgão ou 
entidade, ou a programas de governo; ou 
  
IV – quando pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 
  
CAPÍTULO II 
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS 
  
Art. 4º A intenção para registro de preço será formalizada através de 
Solicitação de compras ou Contratação de Serviços pela Autoridade 
Superior. 
  
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR 
  
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de 
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o 
seguinte: 
  
I – registrar sua intenção de registro de preços na Imprensa Oficial; 
  
II – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de 
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de 
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos 
requisitos de padronização e racionalização; 
  
III – promover os atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório; 
  
IV – realizar pesquisa de mercado para identificação do valor 
estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado 
realizadas pelos órgãos e entidades participantes; 
  
V – confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com 
o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de 
referência ou projeto básico; 
  
VI – realizar procedimento licitatório; 
  
VII – gerenciar a ata de registro de preços; 
  
VIII – conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; 
  
IX – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades de decorrentes de infrações no procedimento licitatório; 
  
e 
  
X – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de 
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação 
às suas próprias contratações. 
  
§ 1º. A ata de registro de preços, será disponibilizada na imprensa 
oficial. 
  
§ 2º. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos 
participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, 
IV, VI e VII, deste artigo. 
  
§ 3º. As pesquisas de mercado referidas no inciso IV deste artigo 
poderão consistir em consultas ao mercado, a publicações 
especializadas, a preços praticados no âmbito da Administração 
Pública, a listas de instituições privadas e públicas de formação de 
preços ou outros meios praticados no mercado. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE 
  
Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de 
interesse em particular do registro de preços, providenciando o 
encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, 
local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e 
respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, 
nos termos da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da lei nº 10.520, 
de 17 de julho de 2002, e da legislação municipal atinente à matéria, 
adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo 
ainda: 
  
I – manifestar, junto ao órgão Gerenciador, mediante a utilização da 
Solicitação de Compras ou Contratação, sua concordância com o 
objeto a ser licitado, antes da realização de procedimento licitatório; e 
  
II – tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de 
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. 
  
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a 
ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do 

                            

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