DOMCE 29/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2080
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descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias
contratações,
informando
as
ocorrências
ao
órgão
gerenciador.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na
modalidade de Concorrência Pública, do tipo menor preço, nos termos
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na modalidade de Pregão,
nos termos da lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida
da ampla pesquisa de mercado.
§ 1º. O julgamento por Técnica e preço poderá ser excepcionalmente
adotado a critério do órgão gerenciador.
§ 2º. O órgão gerenciador poderá distribuir os itens do objeto em
lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar
maior competitividade, observados o prazo e local de entrega ou de
prestação de serviços.
§ 3º. No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de
medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será
observada a demanda específica de cada órgão ou entidade
participante do certame.
Art. 8º O edital de licitação para registro de preços observará o
disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:
I – a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo
as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II – estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão
gerenciador e órgãos participantes;
III – a previsão de contratação por órgãos não participantes,
observando o limite do quíntuplo de adesões previsto no § 4º do Art.
22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de
pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência,
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a
serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e
controles a serem adotados;
V – prazo de validade do registro de preços, observando o disposto no
caput do art. 12;
VI – órgão e entidades participantes do registro de preços;
VII – modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando
cabível;
VIII – penalidades por descumprimento das condições;
IX – minuta da ata de registro de preços como anexo; e
X – realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação
da vantajosidade.
Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério de
julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre
tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente
justificado.
Art. 9° Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes
poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais
bem classificado.
Parágrafo único. Apresentação de novas propostas para atender ao
disposto neste artigo não prejudicará do certame em relação ao
licitante mais bem classificado.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 10. Após a homologação da licitação e desde que previsto no
edital de licitação, o registro de preços observará, entre outras, as
seguintes condições:
I – Será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que
aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante
vencedor na sequência da classificação do certame;
II – o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado
na imprensa oficial e ficará disponibilizado durante a vigência da ata
de registro de preços; e
III – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá
ser respeitada nas contratações.
§ 1°. O registro a que se refere o inciso I tem por objetivo a formação
de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da
ata, nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21.
§ 2°. Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I – os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante
a etapa competitiva; e
II – os preços e quantitativos dos licitantes que tiveram aceitado cotar
seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem
classificado.
Art. 11. O prazo de validade de ata de registro de preços não será
superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações,
conforme o inciso III do § 3° do art. 15 da Lei n° 8.666, de 21 e Junho
de 1993.
§ 1°. é vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de
registro de preços, inclusive os acréscimos de trata o § 1° do art. 65 da
Lei n° 8.666/93.
§ 2°. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de
preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o
disposto no art. 57 da Lei n° 8.666/93.
§ 3°. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços
poderão ser alterados, observado o disposto no art.65 da Lei n°
8.666/93.
§ 4°. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá
ser assinado no prazo de validade de ata de registro de preços.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM
FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 12. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores
classificados, observado o disposto no art. 11, serão convocados para
assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições
estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser
prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo
fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela
administração.
Parágrafo único. É facultado à administração quando o convocado
não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado.
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