DOMCE 29/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2080 
 
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descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas 
próprias 
contratações, 
informando 
as 
ocorrências 
ao 
órgão 
gerenciador. 
  
CAPÍTULO V 
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS 
  
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na 
modalidade de Concorrência Pública, do tipo menor preço, nos termos 
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na modalidade de Pregão, 
nos termos da lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida 
da ampla pesquisa de mercado. 
  
§ 1º. O julgamento por Técnica e preço poderá ser excepcionalmente 
adotado a critério do órgão gerenciador. 
  
§ 2º. O órgão gerenciador poderá distribuir os itens do objeto em 
lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar 
maior competitividade, observados o prazo e local de entrega ou de 
prestação de serviços. 
  
§ 3º. No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de 
medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será 
observada a demanda específica de cada órgão ou entidade 
participante do certame. 
  
Art. 8º O edital de licitação para registro de preços observará o 
disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 10.520, 
de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo: 
  
I – a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto 
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão 
adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo 
as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; 
  
II – estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão 
gerenciador e órgãos participantes; 
  
III – a previsão de contratação por órgãos não participantes, 
observando o limite do quíntuplo de adesões previsto no § 4º do Art. 
22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões; 
  
IV – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de 
pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, 
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a 
serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e 
controles a serem adotados; 
  
V – prazo de validade do registro de preços, observando o disposto no 
caput do art. 12; 
  
VI – órgão e entidades participantes do registro de preços; 
  
VII – modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando 
cabível; 
  
VIII – penalidades por descumprimento das condições; 
  
IX – minuta da ata de registro de preços como anexo; e 
  
X – realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação 
da vantajosidade. 
  
Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério de 
julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre 
tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente 
justificado. 
  
Art. 9° Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes 
poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais 
bem classificado. 
  
Parágrafo único. Apresentação de novas propostas para atender ao 
disposto neste artigo não prejudicará do certame em relação ao 
licitante mais bem classificado. 
  
CAPÍTULO VI 
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA 
  
Art. 10. Após a homologação da licitação e desde que previsto no 
edital de licitação, o registro de preços observará, entre outras, as 
seguintes condições: 
  
I – Será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que 
aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante 
vencedor na sequência da classificação do certame; 
  
II – o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado 
na imprensa oficial e ficará disponibilizado durante a vigência da ata 
de registro de preços; e 
  
III – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá 
ser respeitada nas contratações. 
  
§ 1°. O registro a que se refere o inciso I tem por objetivo a formação 
de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da 
ata, nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21. 
  
§ 2°. Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem: 
  
I – os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante 
a etapa competitiva; e 
  
II – os preços e quantitativos dos licitantes que tiveram aceitado cotar 
seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem 
classificado. 
  
Art. 11. O prazo de validade de ata de registro de preços não será 
superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, 
conforme o inciso III do § 3° do art. 15 da Lei n° 8.666, de 21 e Junho 
de 1993. 
  
§ 1°. é vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de 
registro de preços, inclusive os acréscimos de trata o § 1° do art. 65 da 
Lei n° 8.666/93. 
  
§ 2°. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de 
preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o 
disposto no art. 57 da Lei n° 8.666/93. 
  
§ 3°. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços 
poderão ser alterados, observado o disposto no art.65 da Lei n° 
8.666/93. 
  
§ 4°. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá 
ser assinado no prazo de validade de ata de registro de preços. 
  
CAPÍTULO VII 
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM 
FORNECEDORES REGISTRADOS 
  
Art. 12. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores 
classificados, observado o disposto no art. 11, serão convocados para 
assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições 
estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser 
prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo 
fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela 
administração. 
  
Parágrafo único. É facultado à administração quando o convocado 
não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições 
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições 
propostas pelo primeiro classificado. 
  

                            

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