DOMCE 29/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2080
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Art. 13. A ata de registro de preços implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os
requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado
em assinar a ata, dentro do prezo estabelecido neste artigo, ensejará a
aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 14. A contratação com os fornecedores registrados será
formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei n°
8.666/93.
Art. 15. A existência de preços registrados não obriga a administração
a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado
em igualdade de condições.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS
REGISTRADOS
Art. 16. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que
eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão
gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com o
apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na
alínea “d” do inciso II do caput do art.65 da Lei n° 8.666/93.
Art. 17. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos
valores praticados pelo mercado.
§ 1°. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos
valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso
assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2°. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir
seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 18. Quando o preço de Mercado tornar-se superior aos preços
registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão
gerenciador poderá:
I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação
da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e
comprovantes apresentados; e
II – convocar os demais fornecedores para assegurar igual
oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão
gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços,
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
Art. 19. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços ou exigências
do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços;
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado: ou
IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87,
da Lei n° 8.666/93, ou art. 7° da Lei n° 10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV deste artigo, será formalizado por despacho do
órgão gerenciador, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 20. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e
justificados:
I – por razão de interesse público; ou
II – a pedido do fornecedor.
Art. 21. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de
registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por
qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão
gerenciador.
§ 1°. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de
preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços,
deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação de
anuência quanto à adesão.
§ 2°. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou
não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique
as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o
órgão gerenciador e órgãos não participantes.
§ 3°. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este
artigo não poderá exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por
cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e
registrados na ata de registro de preço para o órgão gerenciador e
órgão participantes.
§ 4°. O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo
decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder
na totalidade. Ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na
ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes, independente do número de órgãos não participantes
que aderirem.
§ 5°. O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após
a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata.
§ 6°. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança
do cumprimento pela fornecedora das obrigações contratualmente
assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e os contratuais,
em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências
ao órgão gerenciador.
§ 7º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
poderão contratar mediante o uso de Ata de Registro de Preços de
órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração Pública que
possua orçamento igual ou superior ao do Município de Arneiroz,
cumprindo os seguintes requisitos:
I – comprovação da vantajosidade dos preços registrados, apurada
pelo órgão ou entidade interessada;
II – prévia consulta e anuência do órgão gerenciador da Ata;
III – aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida,
condicionada ao cumprimento do compromisso assumido na Ata de
Registro de Preços;
IV – manutenção das mesmas condições do Registro, inclusive as
negociações promovidas pelo órgão gerenciador;
V – limitação da quantidade a 100% (cem por cento) dos quantitativos
Registrados na Ata;
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