DOMCE 29/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2080 
 
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Art. 13. A ata de registro de preços implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os 
requisitos de publicidade. 
  
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado 
em assinar a ata, dentro do prezo estabelecido neste artigo, ensejará a 
aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. 
  
Art. 14. A contratação com os fornecedores registrados será 
formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento 
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de 
compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei n° 
8.666/93. 
  
Art. 15. A existência de preços registrados não obriga a administração 
a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a 
aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado 
em igualdade de condições. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS 
REGISTRADOS 
  
Art. 16. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de 
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que 
eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão 
gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com o 
apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na 
alínea “d” do inciso II do caput do art.65 da Lei n° 8.666/93. 
  
Art. 17. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador 
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos 
valores praticados pelo mercado. 
  
§ 1°. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos 
valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso 
assumido, sem aplicação de penalidade. 
  
§ 2°. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir 
seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 
  
Art. 18. Quando o preço de Mercado tornar-se superior aos preços 
registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão 
gerenciador poderá: 
  
I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a 
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação 
da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e 
comprovantes apresentados; e 
  
II – convocar os demais fornecedores para assegurar igual 
oportunidade de negociação. 
  
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão 
gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, 
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais 
vantajosa. 
  
Art. 19. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
  
I – descumprir as condições da ata de registro de preços ou exigências 
do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços; 
  
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
  
III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado: ou 
  
IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87, 
da Lei n° 8.666/93, ou art. 7° da Lei n° 10.520, de 2002. 
  
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV deste artigo, será formalizado por despacho do 
órgão gerenciador, assegurado o contraditório e ampla defesa. 
  
Art. 20. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e 
justificados: 
  
I – por razão de interesse público; ou 
  
II – a pedido do fornecedor. 
  
Art. 21. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de 
registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por 
qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha 
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão 
gerenciador. 
  
§ 1°. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de 
preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, 
deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação de 
anuência quanto à adesão. 
  
§ 2°. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços 
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou 
não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique 
as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o 
órgão gerenciador e órgãos não participantes. 
  
§ 3°. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este 
artigo não poderá exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por 
cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e 
registrados na ata de registro de preço para o órgão gerenciador e 
órgão participantes. 
  
§ 4°. O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo 
decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder 
na totalidade. Ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na 
ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos 
participantes, independente do número de órgãos não participantes 
que aderirem. 
  
§ 5°. O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após 
a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata. 
  
§ 6°. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança 
do cumprimento pela fornecedora das obrigações contratualmente 
assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e os contratuais, 
em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências 
ao órgão gerenciador. 
  
§ 7º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
poderão contratar mediante o uso de Ata de Registro de Preços de 
órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração Pública que 
possua orçamento igual ou superior ao do Município de Arneiroz, 
cumprindo os seguintes requisitos: 
  
I – comprovação da vantajosidade dos preços registrados, apurada 
pelo órgão ou entidade interessada; 
  
II – prévia consulta e anuência do órgão gerenciador da Ata; 
  
III – aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, 
condicionada ao cumprimento do compromisso assumido na Ata de 
Registro de Preços; 
  
IV – manutenção das mesmas condições do Registro, inclusive as 
negociações promovidas pelo órgão gerenciador; 
  
V – limitação da quantidade a 100% (cem por cento) dos quantitativos 
Registrados na Ata; 
  

                            

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