DOMCE 28/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2079 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N.º 349/2018 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, no uso das atribuições 
que lhe confere o inciso VI, art. 66, da Lei Orgânica do Município de 
Iguatu, de 05 de abril de 1990, e com base no inciso II, art. 51, inciso 
IX do art. 61 e art. 75 da Lei Complementar N.º 2.092/14 de 16 de 
maio de 2014, RESOLVE, CONCEDER, a Gratificação por Regime 
de Tempo Integral de 06% (seis por cento), aos servidores ocupantes 
de cargo de provimento efetivo de ENGENHEIRO CIVIL, 
constantes no anexo único desta Portaria, lotados na Secretaria da 
Infraestrutura, com efeitos retroativos a 01 de junho de 2018. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 18 
DE JUNHO DE 2018. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA – SE! 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 349/2018 
  
ENGENHEIRO CIVIL 
MATRÍCULA 
NOME DO FUNCIONÁRIO 
GRATIFICAÇÃO (%) 
0045380 
SÉRGIO BARRETO DIAS DE CARVALHO 
06% 
0043805 
FRANCISCO 
DAS 
CHAGAS 
PEREIRA 
PAIVA 
06% 
0036752 
HUGO MENDES COSTA 
06% 
0036754 
JONATAS PEREIRA DA SILVA 
06% 
0036755 
MARIO RENAN DE OLIVEIRA ROMAO 
06% 
  
Iguatu – Ceará, em 18 de junho de 2018. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:A0F25DF9 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PORTARIA N.º 05/2018 – PGMI, DE 1º DE NOVEMBRO DE 
2018 
 
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 68, da Lei Nº: 2.463 de 22 de março 
de 2017, em conformidade com o art. 141 da Lei Complementar Nº: 
2.092 de 16 de maio de 2014, que teve sua redação alterada pela Lei 
Nº: 2.229 de 26 de maio de 2015 e, 
  
CONSIDERANDO: 
  
A necessidade de regulamentação de prática recorrente no âmbito da 
Procuradoria Geral do Município há anos; 
  
Que a implantação do processo eletrônico judicial possibilita a 
realização do trabalho remoto ou a distância com o uso de tecnologias 
de informação e comunicação, favorecendo a celeridade e a eficiência 
na prestação do serviço; 
  
A importância de renovar as políticas institucionais de gestão de 
pessoas que possam estimular os servidores a desenvolver e a utilizar 
seu pleno potencial, de forma alinhada às estratégias e aos valores da 
organização, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos 
resultados deste órgão; 
  
Os graves problemas de mobilidade urbana e suas implicações em 
custos financeiros e ambientais; 
  
As vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho 
para a administração, para o servidor e para a sociedade, inclusive 
com a possibilidade de redução de custos para a administração; 
  
A incompatibilidade de controle de frequência dos advogados 
públicos e flexibilidade de horários, consoante previsto no art. 25 da 
Lei 2498/2017 e Súmula 9 do Conselho Federal da OAB; 
  
As experiências bem-sucedidas no âmbito da Advocacia Geral da 
União, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do 
Trabalho, Tribunal de Contas da União, Defensoria Pública da União, 
Controladoria Geral da União, dentre outros órgãos públicos; 
  
A necessidade de regulamentar o teletrabalho dos Procuradores no 
desta Procuradoria, de modo a definir critérios e responsabilidades 
para sua prestação; 
  
RESOLVE: Regulamentar o teletrabalho para os membros da 
Procuradoria Geral do Município de Iguatu, nos seguintes termos: 
  
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
  
Art. 1º A denominação teletrabalho abrange a atividade laboral 
executada, em parte ou em sua totalidade, em local diverso daquele 
estabelecido pela administração para a realização do trabalho 
presencial atribuído à unidade de lotação do servidor, mediante a 
utilização de tecnologias de informação e de comunicação, observadas 
as demais especificações desta resolução. 
  
§ 1º Denomina-se teletrabalho em domicílio aquele executado na 
residência do servidor. 
  
§ 2º Denomina-se teletrabalho distribuído aquele atribuído a 
determinada unidade de lotação, executado em domicílio ou nas 
dependências do órgão, mas, nesse caso, a distância em relação à 
unidade para a qual o servidor presta auxílio, tendo como principais 
características o trabalho em rede, as estratégias colaborativas e a 
visão sistêmica da gestão da carga de trabalho. 
  
§ 3º Não serão consideradas atividades laborais em regime de 
teletrabalho aquelas que, pela sua natureza, constituam, de per si, 
trabalho externo às dependências da Procuradoria Geral do Município, 
tais como reuniões, audiências, despachos em fóruns, sustentações 
orais e demais atividades correlatas ao cargo de Procurador do 
Município. 
  
Art. 2º As atividades da Procuradoria Geral do Município podem ser 
executadas a distância, em local diverso das dependências da unidade 
gestora, observada esta Portaria. 
  
Parágrafo único. Faculta-se ao Membro da PGMI em regime de 
teletrabalho, quando entender conveniente ou necessário, prestar 
serviços nas dependências do órgão. Nessa hipótese, o gestor da 
unidade deverá comunicar previamente. 
  
Art. 3º São objetivos do teletrabalho: 
  
I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores; 
  
II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e 
comprometê-los com os objetivos da instituição; 
  
III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos 
servidores até o local de trabalho; 
  
IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a 
diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, 
energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos 
órgãos da Prefeitura Municipal de Iguatu; 
  
V – aumentar a qualidade de vida dos servidores; 
  
VI – promover a cultura orientada a resultados, com foco no 
incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à 
sociedade; 
  
VII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a 
inovação; 

                            

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