DOMCE 28/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2079
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GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N.º 349/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VI, art. 66, da Lei Orgânica do Município de
Iguatu, de 05 de abril de 1990, e com base no inciso II, art. 51, inciso
IX do art. 61 e art. 75 da Lei Complementar N.º 2.092/14 de 16 de
maio de 2014, RESOLVE, CONCEDER, a Gratificação por Regime
de Tempo Integral de 06% (seis por cento), aos servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo de ENGENHEIRO CIVIL,
constantes no anexo único desta Portaria, lotados na Secretaria da
Infraestrutura, com efeitos retroativos a 01 de junho de 2018.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 18
DE JUNHO DE 2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA – SE!
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 349/2018
ENGENHEIRO CIVIL
MATRÍCULA
NOME DO FUNCIONÁRIO
GRATIFICAÇÃO (%)
0045380
SÉRGIO BARRETO DIAS DE CARVALHO
06%
0043805
FRANCISCO
DAS
CHAGAS
PEREIRA
PAIVA
06%
0036752
HUGO MENDES COSTA
06%
0036754
JONATAS PEREIRA DA SILVA
06%
0036755
MARIO RENAN DE OLIVEIRA ROMAO
06%
Iguatu – Ceará, em 18 de junho de 2018.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:A0F25DF9
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA N.º 05/2018 – PGMI, DE 1º DE NOVEMBRO DE
2018
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 68, da Lei Nº: 2.463 de 22 de março
de 2017, em conformidade com o art. 141 da Lei Complementar Nº:
2.092 de 16 de maio de 2014, que teve sua redação alterada pela Lei
Nº: 2.229 de 26 de maio de 2015 e,
CONSIDERANDO:
A necessidade de regulamentação de prática recorrente no âmbito da
Procuradoria Geral do Município há anos;
Que a implantação do processo eletrônico judicial possibilita a
realização do trabalho remoto ou a distância com o uso de tecnologias
de informação e comunicação, favorecendo a celeridade e a eficiência
na prestação do serviço;
A importância de renovar as políticas institucionais de gestão de
pessoas que possam estimular os servidores a desenvolver e a utilizar
seu pleno potencial, de forma alinhada às estratégias e aos valores da
organização, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos
resultados deste órgão;
Os graves problemas de mobilidade urbana e suas implicações em
custos financeiros e ambientais;
As vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho
para a administração, para o servidor e para a sociedade, inclusive
com a possibilidade de redução de custos para a administração;
A incompatibilidade de controle de frequência dos advogados
públicos e flexibilidade de horários, consoante previsto no art. 25 da
Lei 2498/2017 e Súmula 9 do Conselho Federal da OAB;
As experiências bem-sucedidas no âmbito da Advocacia Geral da
União, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do
Trabalho, Tribunal de Contas da União, Defensoria Pública da União,
Controladoria Geral da União, dentre outros órgãos públicos;
A necessidade de regulamentar o teletrabalho dos Procuradores no
desta Procuradoria, de modo a definir critérios e responsabilidades
para sua prestação;
RESOLVE: Regulamentar o teletrabalho para os membros da
Procuradoria Geral do Município de Iguatu, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A denominação teletrabalho abrange a atividade laboral
executada, em parte ou em sua totalidade, em local diverso daquele
estabelecido pela administração para a realização do trabalho
presencial atribuído à unidade de lotação do servidor, mediante a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação, observadas
as demais especificações desta resolução.
§ 1º Denomina-se teletrabalho em domicílio aquele executado na
residência do servidor.
§ 2º Denomina-se teletrabalho distribuído aquele atribuído a
determinada unidade de lotação, executado em domicílio ou nas
dependências do órgão, mas, nesse caso, a distância em relação à
unidade para a qual o servidor presta auxílio, tendo como principais
características o trabalho em rede, as estratégias colaborativas e a
visão sistêmica da gestão da carga de trabalho.
§ 3º Não serão consideradas atividades laborais em regime de
teletrabalho aquelas que, pela sua natureza, constituam, de per si,
trabalho externo às dependências da Procuradoria Geral do Município,
tais como reuniões, audiências, despachos em fóruns, sustentações
orais e demais atividades correlatas ao cargo de Procurador do
Município.
Art. 2º As atividades da Procuradoria Geral do Município podem ser
executadas a distância, em local diverso das dependências da unidade
gestora, observada esta Portaria.
Parágrafo único. Faculta-se ao Membro da PGMI em regime de
teletrabalho, quando entender conveniente ou necessário, prestar
serviços nas dependências do órgão. Nessa hipótese, o gestor da
unidade deverá comunicar previamente.
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e
comprometê-los com os objetivos da instituição;
III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos
servidores até o local de trabalho;
IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a
diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto,
energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos
órgãos da Prefeitura Municipal de Iguatu;
V – aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VI – promover a cultura orientada a resultados, com foco no
incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à
sociedade;
VII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a
inovação;
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