DOMCE 28/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2079 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
“Dispõe sobre o Programa de Melhoria do Acesso e 
da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB e o 
respectivo 
Incentivo 
Financeiro 
destinado 
aos 
profissionais de saúde da atenção básica, no âmbito 
do Sistema Municipal de Saúde de Jaguaretama-CE e 
dá outras providências.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa de 
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ–AB, 
com o objetivo de induzir a ampliação do acesso e a melhoria da 
qualidade da Atenção Básica, com garantia de um padrão de 
qualidade comparável nacional, regional e local, de maneira a permitir 
maior transparência e efetividade das ações governamentais 
direcionadas a Atenção Básica em Saúde. 
Art. 2º – São diretrizes do PMAQ – AB: 
I - Construir parâmetro de comparação entre as equipes de saúde da 
Atenção Básica, considerando-se as diferentes realidades de saúde; 
II - Estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos 
padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, 
o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de 
saúde da Atenção Básica; 
III - Transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo 
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; 
IV - Envolver, mobilizar e responsabilizar os gestores municipais, as 
equipes de saúde da Atenção Básica e os usuários, num processo de 
mudança de cultura de gestão e qualificação da Atenção Básica; 
V - Desenvolver cultura de negociação e contratualização, que 
implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e 
resultados pactuados e alcançados; 
VI - Estimular a efetiva mudança do modelo de atenção, o 
desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em 
função das necessidades e da satisfação dos usuários; e, 
VII - Caráter voluntário para a adesão, pelas equipes de saúde da 
Atenção Básica, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da 
motivação e pro-atividade dos atores envolvidos. 
Art. 3º - O PMAQ–AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo 
Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo. 
§1º - O PMAQ-AB refere-se a processos e fases que se sucedem para 
o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da Atenção 
Básica. 
§2º - Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) 
meses. 
Art. 4º - A FASE 1 do PMAQ–AB é denominada Adesão e 
Contratualização. 
§1º - Na FASE 1 todas as equipes de saúde da Atenção Básica, 
incluindo as equipes de Saúde Bucal e Núcleos de Apoio à Saúde da 
Família, independente do modelo pelo qual se organizam, poderão 
aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com 
os princípios da Atenção Básica e com os critérios a serem definidos 
no Manual Instrutivo do PMAQ–AB. 
§2º - O Município poderá incluir todas ou apenas parte das suas 
equipes de saúde da Atenção Básica na adesão ao PMAQ-AB. 
§3º - Para a FASE 1 devem ser observadas as seguintes etapas: 
I - Formalização da adesão pelo Município, que será feita por 
intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser 
indicado pelo Ministério da Saúde – MS; 
II - Contratualização da equipe de saúde da Atenção Básica e do 
Gestor Municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos no 
Manual Instrutivo do PMAQ-AB; e; 
III - Informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal 
de Saúde e à Comissão Intergestores Regional. 
§4º - A FASE 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no 
PMAQ-AB pela primeira vez a cada ciclo. 
Art. 5º – A FASE 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será 
composta por: 
I - Avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da 
atenção básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada por 
instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de 
evidências para um conjunto de padrões previamente determinados; 
II - Avaliação dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e 
contratualização, conforme o disposto no Artigo 4º, naquilo que 
couber; e, 
III - Verificação da realização de momento autoavaliativo pelos 
profissionais das equipes de Atenção Básica – Instrumento AMAQ. 
§1º - As equipes contratualizadas, avaliadas nos termos deste artigo, 
receberão as seguintes classificações de desempenho: 
I – Ótimo; 
II - Muito Bom; 
III – Bom; 
IV - Regular; e, 
V – Ruim. 
§2º - Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de 
padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do 
Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será, automaticamente, 
certificada com desempenho “RUIM”. 
§3º - Para que a equipe seja classificada com o desempenho 
“ÓTIMO”, além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um 
conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual 
Instrutivo do PMAQ-AB. 
§4º - O conjunto das classificações de desempenho das equipes 
contratualizadas comporá o Fator de Desempenho do Município. 
Art. 6º – A FASE 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, 
que se caracteriza pela pactuação singular do Município, com 
incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando 
a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos 
resultados verificados na Fase 2 do PMAQ-AB. 
Parágrafo Único – A FASE 3 será realizada pelas equipes que 
participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior. 
Art. 7º – O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do 
PMAQ-AB é composto por vários elementos, relacionados no Artigo 
8º, Incisos I, II, III, IV e V e § Único, da Portaria Nº 1.645, de 2 de 
outubro de 2015, que “Dispõe sobre o Programa Nacional de 
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-
AB”. 
Art. 8º - A cada ciclo, o Município, através de suas equipes que forem 
aderindo ao PMAQ-AB, fará jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-
AB, denominado Componente de Qualidade do Piso da Atenção 
Básica Variável (PAB Variável), que será repassado ao Município em 
dois (2) momentos. 
§ 1º - O incentivo de que trata o caput será transferido, fundo a fundo, 
pelo Ministério da Saúde, ao Município por meio do PAB Variável. 
§ 2º - O incremento do Incentivo de que trata o caput deste artigo, é 
definido a partir dos resultados verificados nas Fases 1, 2 e 3, do 
PMAQ-AB. 
Art. 9º - O Município poderá incluir a adesão de equipes de saúde da 
Atenção Básica - AB, ao PMAQ-AB, apenas uma vez ao ano, 
respeitado o intervalo, mínimo, de 6 (seis) meses. 
Parágrafo Único – A adesão poderá incluir todas ou apenas parte das 
equipes de saúde da Atenção Básica – AB, do Município. 
Art. 10 - O Município receberá, inicialmente, no momento da adesão 
ao PMAQ-AB, 20% (vinte por cento) do valor integral do 
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, por 
equipe contratualizada. 
Art. 11 – O Município terá o prazo mínimo de 2 (dois) meses e 
máximo de 6 (seis), à contar da data de adesão ao PMAQ-AB, para 
solicitar a primeira (1ª) Avaliação Externa , à ser feita conforme o 
descrito no Artigo 5º, Incisos e Parágrafos, dessa Lei Municipal. 
§ 1º - Nas situações em que não houver a solicitação para a realização 
da 
Avaliação 
Externa, 
o 
Município 
será, 
automaticamente, 
descredenciado do PMAQ-AB, deixando de receber os incentivos 
financeiros, ficando impedido de aderir ao Programa por 2 (dois) 
anos, medida que tem como objetivo inibir adesões sem compromisso 
efetivo com o cumprimento integral do ciclo de qualidade do PMAQ-
AB. 
§ 2º - As adesões deverão ocorrer até 7 (sete) meses antes da data das 
eleições municipais. 
Art. 12 – Para a classificação das equipes contratualizadas, realizada 
por meio do processo de Certificação, o Município será distribuído em 
diferentes estratos, definidos com base em critérios de equidade e o 
desempenho de suas equipes, será comparado à média e ao desvio-
padrão do conjunto de equipes pertencentes ao mesmo estrato. 
Art. 13 - Os profissionais de saúde da Atenção Básica do Município 
de Jaguaretama, Estado do Ceará, farão jus a acréscimos de 

                            

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