DOMCE 28/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2079
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“Dispõe sobre o Programa de Melhoria do Acesso e
da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB e o
respectivo
Incentivo
Financeiro
destinado
aos
profissionais de saúde da atenção básica, no âmbito
do Sistema Municipal de Saúde de Jaguaretama-CE e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ–AB,
com o objetivo de induzir a ampliação do acesso e a melhoria da
qualidade da Atenção Básica, com garantia de um padrão de
qualidade comparável nacional, regional e local, de maneira a permitir
maior transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas a Atenção Básica em Saúde.
Art. 2º – São diretrizes do PMAQ – AB:
I - Construir parâmetro de comparação entre as equipes de saúde da
Atenção Básica, considerando-se as diferentes realidades de saúde;
II - Estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos
padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão,
o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de
saúde da Atenção Básica;
III - Transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
IV - Envolver, mobilizar e responsabilizar os gestores municipais, as
equipes de saúde da Atenção Básica e os usuários, num processo de
mudança de cultura de gestão e qualificação da Atenção Básica;
V - Desenvolver cultura de negociação e contratualização, que
implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e
resultados pactuados e alcançados;
VI - Estimular a efetiva mudança do modelo de atenção, o
desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em
função das necessidades e da satisfação dos usuários; e,
VII - Caráter voluntário para a adesão, pelas equipes de saúde da
Atenção Básica, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da
motivação e pro-atividade dos atores envolvidos.
Art. 3º - O PMAQ–AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo
Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo.
§1º - O PMAQ-AB refere-se a processos e fases que se sucedem para
o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da Atenção
Básica.
§2º - Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro)
meses.
Art. 4º - A FASE 1 do PMAQ–AB é denominada Adesão e
Contratualização.
§1º - Na FASE 1 todas as equipes de saúde da Atenção Básica,
incluindo as equipes de Saúde Bucal e Núcleos de Apoio à Saúde da
Família, independente do modelo pelo qual se organizam, poderão
aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com
os princípios da Atenção Básica e com os critérios a serem definidos
no Manual Instrutivo do PMAQ–AB.
§2º - O Município poderá incluir todas ou apenas parte das suas
equipes de saúde da Atenção Básica na adesão ao PMAQ-AB.
§3º - Para a FASE 1 devem ser observadas as seguintes etapas:
I - Formalização da adesão pelo Município, que será feita por
intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser
indicado pelo Ministério da Saúde – MS;
II - Contratualização da equipe de saúde da Atenção Básica e do
Gestor Municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos no
Manual Instrutivo do PMAQ-AB; e;
III - Informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal
de Saúde e à Comissão Intergestores Regional.
§4º - A FASE 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no
PMAQ-AB pela primeira vez a cada ciclo.
Art. 5º – A FASE 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será
composta por:
I - Avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da
atenção básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada por
instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de
evidências para um conjunto de padrões previamente determinados;
II - Avaliação dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e
contratualização, conforme o disposto no Artigo 4º, naquilo que
couber; e,
III - Verificação da realização de momento autoavaliativo pelos
profissionais das equipes de Atenção Básica – Instrumento AMAQ.
§1º - As equipes contratualizadas, avaliadas nos termos deste artigo,
receberão as seguintes classificações de desempenho:
I – Ótimo;
II - Muito Bom;
III – Bom;
IV - Regular; e,
V – Ruim.
§2º - Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de
padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do
Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será, automaticamente,
certificada com desempenho “RUIM”.
§3º - Para que a equipe seja classificada com o desempenho
“ÓTIMO”, além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um
conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual
Instrutivo do PMAQ-AB.
§4º - O conjunto das classificações de desempenho das equipes
contratualizadas comporá o Fator de Desempenho do Município.
Art. 6º – A FASE 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização,
que se caracteriza pela pactuação singular do Município, com
incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando
a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos
resultados verificados na Fase 2 do PMAQ-AB.
Parágrafo Único – A FASE 3 será realizada pelas equipes que
participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior.
Art. 7º – O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do
PMAQ-AB é composto por vários elementos, relacionados no Artigo
8º, Incisos I, II, III, IV e V e § Único, da Portaria Nº 1.645, de 2 de
outubro de 2015, que “Dispõe sobre o Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-
AB”.
Art. 8º - A cada ciclo, o Município, através de suas equipes que forem
aderindo ao PMAQ-AB, fará jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-
AB, denominado Componente de Qualidade do Piso da Atenção
Básica Variável (PAB Variável), que será repassado ao Município em
dois (2) momentos.
§ 1º - O incentivo de que trata o caput será transferido, fundo a fundo,
pelo Ministério da Saúde, ao Município por meio do PAB Variável.
§ 2º - O incremento do Incentivo de que trata o caput deste artigo, é
definido a partir dos resultados verificados nas Fases 1, 2 e 3, do
PMAQ-AB.
Art. 9º - O Município poderá incluir a adesão de equipes de saúde da
Atenção Básica - AB, ao PMAQ-AB, apenas uma vez ao ano,
respeitado o intervalo, mínimo, de 6 (seis) meses.
Parágrafo Único – A adesão poderá incluir todas ou apenas parte das
equipes de saúde da Atenção Básica – AB, do Município.
Art. 10 - O Município receberá, inicialmente, no momento da adesão
ao PMAQ-AB, 20% (vinte por cento) do valor integral do
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, por
equipe contratualizada.
Art. 11 – O Município terá o prazo mínimo de 2 (dois) meses e
máximo de 6 (seis), à contar da data de adesão ao PMAQ-AB, para
solicitar a primeira (1ª) Avaliação Externa , à ser feita conforme o
descrito no Artigo 5º, Incisos e Parágrafos, dessa Lei Municipal.
§ 1º - Nas situações em que não houver a solicitação para a realização
da
Avaliação
Externa,
o
Município
será,
automaticamente,
descredenciado do PMAQ-AB, deixando de receber os incentivos
financeiros, ficando impedido de aderir ao Programa por 2 (dois)
anos, medida que tem como objetivo inibir adesões sem compromisso
efetivo com o cumprimento integral do ciclo de qualidade do PMAQ-
AB.
§ 2º - As adesões deverão ocorrer até 7 (sete) meses antes da data das
eleições municipais.
Art. 12 – Para a classificação das equipes contratualizadas, realizada
por meio do processo de Certificação, o Município será distribuído em
diferentes estratos, definidos com base em critérios de equidade e o
desempenho de suas equipes, será comparado à média e ao desvio-
padrão do conjunto de equipes pertencentes ao mesmo estrato.
Art. 13 - Os profissionais de saúde da Atenção Básica do Município
de Jaguaretama, Estado do Ceará, farão jus a acréscimos de
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