DOMCE 28/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2079
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TABELA 03: DEMONSTRATIVO DE GRATIFICAÇÕES DOS
PROFISSIONAIS DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA
FAMÍLIA - NASF, PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE
MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO
BÁSICA (PMAQ-AB).
ITEM
CATEGORIA PROFISSIONAL
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO (%)
I
Profissionais 20 horas/semana
10%
II
Profissionais 30 horas/semana
30%
III
Profissionais 40 horas/semana
60%
---
TOTAL
100,00%
Jaguaretama/CE, 26 de novembro de 2018.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcelo Júnior de Sousa
Código Identificador:9F1C39D6
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.001/2018
LEI MUNICIPAL Nº 1.001/2018 Jaguaretama, 26 de Novembro
de 2018.
Regulamenta, no âmbito do Sistema Municipal de
Saúde de Jaguaretama, a criação da Gratificação de
Incentivo à Produtividade para o Agente Comunitário
de Saúde e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º- Fica criada a Gratificação de Incentivo à Produtividade
Mensal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do âmbito do
município de Jaguaretama.
§1º - Os Agentes Comunitários de Saúde cedidos pelo Governo do
Estado do Ceará fazem jus a Gratificação de Incentivo à
Produtividade.
§2º - Somente farão jus as Gratificações de Incentivo à Produtividade
os servidores no exercício pleno de suas atividades.
Art.2º - Do repasse mensal do Bloco da Atenção Básica, Agente
Comunitário de Saúde, serão repassados para a Associação dos
Agentes Comunitários de Saúde – ASSACOM 38% (trinta e oito por
cento) para pagamento de incentivo dos agentes de saúde em pleno
exercício de suas atividades junto à Estratégia Saúde da Família.
Art.3º - A gratificação de incentivo à produtividade será ponderada de
acordo com as metas individuais, em conformidade com o Anexo I
desta Lei.
§1º - A gratificação de que trata o caput anterior será aferida levando-
se em conta o somatório do cumprimento das metas alcançadas pelo
ACS no mês de referência, conforme estabelecidos nas fichas de
acompanhamentos de metas, nos termos do Anexo I desta Lei.
§2º - As metas serão aferidas por meio de análise dos relatórios
apresentados pela Coordenação Municipal da Atenção Primária e
Diretoria da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde –
ASSACOM.
Art. 4º - O pagamento do incentivo somente será devido até que o
Ministério da Saúde realize o repasse ao Fundo Municipal de Saúde,
ficando o município desobrigado de tal repasse, caso ocorra
suspensão/atraso dos recursos por parte do Governo Federal.
Art.5º - O valor repassado não tem natureza salarial e em nenhuma
hipótese
se
incorporará
a
remuneração
paga
aos
Agentes
Comunitários de Saúde (ACS).
Art.6º - O repasse mensal do incentivo será sempre até 10 (dez) dias
corridos do crédito efetuado pelo Ministério da Saúde ao Fundo
Municipal de Saúde.
Art.7º - O repasse do incentivo de que trata esta Lei será efetuado por
meio da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde –
ASSACOM, por meio de transferência bancária e, a mesma deverá
realizar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde da mesma
forma, por meio eletrônico em conta do titular beneficiário.
Parágrafo Único - Os Agentes Comunitários de Saúde que tiverem
seu incentivo suspenso devido ao não alcance das metas estabelecidas
no Anexo I, a ASSACOM fará o rateio do referido recurso com as
demais agentes de saúde aptas ao recebimento.
Art.8º - O repasse de que trata o Art. 7º, será regido por convênio
posteriormente à vigência da presente Lei, entre a Prefeitura
Municipal de Jaguaretama, por meio da Secretaria de Saúde e a
Associação dos Agentes Comunitários de Saúde – ASSACOM, sendo
renovado a cada dois anos.
Art.9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de dezembro de 2018,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 26 dias do mês de novembro de 2018; 153º Ano
de Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Metas
Individuais
para
Recebimento
do
Incentivo
à
Produtividade Mensal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
do município de Jaguaretama.
Ord
Descrição da Meta
Percentual
de
comprometimento
do
Incentivo
01
Cadastrar as famílias acompanhadas e Atualização Mensal do
Sistema E-SUS
20%
02
Participar, mensalmente, das Reuniões da Associação dos
Agentes Comunitários de Saúde – ASSACOM, salvo em
situações de atestado médico e férias.
20%
03
Informar as declarações de óbito - DO e Nascidos vivos – DN
na Avalição mensal com o enfermeiro supervisor da Equipe.
20%
04
Participar das Reuniões, capacitações e treinamentos
convocadas pela secretaria municipal de saúde e pela
Associação
dos
Agentes
Comunitários
de
Saúde
–
ASSACOM, salvo em situações de atestado médico e férias.
20%
05
Acompanhar todas as áreas descritas no Processo de
Territorialização definido pela Secretaria Municipal de
Saúde.
20%
Publicado por:
Marcelo Júnior de Sousa
Código Identificador:B3FAAE07
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL N°997/2018
LEI MUNICIPAL N°997/2018 Jaguaretama/CE, 05 de novembro de
2018.
Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da
despesa do Município de Jaguaretama para o
exercício financeiro de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de
Jaguaretama para o exercício financeiro de 2019, nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 e compreendendo,
nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição Federal o montante de
R$ 46.652.639,96 (quarenta e seis milhões seiscentos e cinquenta e
dois mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), e
fixa a despesa em igual valor, sendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus
órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo
Poder Público Municipal;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos
da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
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