DOMCE 28/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2079 
 
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vencimentos a título de gratificação de acordo com as fases 
estabelecidas pelo Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade 
da Atenção Básica– PMAQ – AB, e o desempenho individual de cada 
Equipe da Estratégia da Saúde da Família – ESF. 
Art. 14 – Em caso de desligamento do profissional do município, seja 
qual for o motivo, seguirá a suspensão automática da devida 
gratificação, sem prejuízos para o erário público. 
Art. 15 – O incentivo de desempenho – PMAQ, será devido aos 
servidores em EFETIVO exercício nas Unidades Básicas de Saúde e 
no Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, servidores 
licenciados ou afastados pelo INSS não farão jus ao incentivo. 
Art. 16 – Os valores repassados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS 
ao Município, a partir da classificação alcançada no processo de 
Certificação, serão rateados em conformidade com as normas 
estabelecidas e com o Anexo Único, desta Lei Municipal. 
§1º - Na situação em que a Equipe de Saúde da Família for 
classificada, independente do DESEMPENHO obtido, serão os 
valores rateados nos percentuais: 
50% (cinquenta por cento) para pagamento de gratificações aos 
profissionais de saúde, entre os membros da equipe participante do 
PMAQ-AB e, 50% (cinquenta por cento) em ações que promovam a 
qualificação da Atenção Básica – AB. 
§2º - Na situação em que a Equipe do NASF for classificada, 
independente do DESEMPENHO obtido, serão os valores rateados 
nos percentuais: 50% (cinquenta por cento) para pagamento de 
gratificações aos profissionais de saúde, entre os membros da equipe 
participante do PMAQ-AB e, 50% (cinquenta por cento) em ações 
que promovam a qualificação da Atenção Básica – AB. 
§3º - Será concedida gratificação ao Coordenador da Atenção Básica, 
correspondente a 1% (um por cento) da totalidade do incentivo 
concedido pelo Ministério da Saúde ao Município, através do 
componente PAB – VARIÁVEL do Programa de Melhoria do Acesso 
e da Qualidade. 
Art. 17 – Os profissionais de saúde envolvidos no Programa de 
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica–PMAQ-AB, 
serão acompanhados pelo gestor municipal e pelo Conselho Municipal 
de Saúde, no cumprimento das ações e pactuações estabelecidas nos 
termos de compromissos firmados no ato da contratualização. 
Art. 18 – As gratificações pagas aos profissionais, participantes do 
Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – 
PMAQ-AB, poderão ser suspensas nas situações estabelecidas nesta 
Lei Municipal, conforme o contido nos parágrafos deste Artigo. 
§1º - Nos casos em que a Equipe for descredenciada do Programa. 
§2º - No caso do Ministério da Saúde – MS, suspender os recursos 
referentes ao custeio do Programa de Melhoria do Acesso e da 
Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB. 
§3º - Nos casos em que o profissional de saúde esteja afastado, por 
quaisquer motivos, de suas atividades por mais de 30 (trinta) dias ou 
de licença concedida pelo INSS. 
Art. 19 – O pagamento das gratificações de cada equipe deverá ser 
feito mensalmente, conforme a avaliação da mesma, no período e nos 
índices definidos nesta Lei Municipal, com observância, também, do 
ANEXO ÚNICO, parte do dispositivo legal, sobredito. 
§1º - O percentual destinado ao pagamento do Incentivo dos Agentes 
Comunitários de Saúde - ACS e, presente na Tabela 01, do ANEXO 
ÚNICO, será dividido pelo número destes profissionais de cada 
Equipe, obtendo-se assim o valor que cada um receberá. 
§2º - Toda vez em que ocorram alterações, promovidas pelo 
Ministério da Saúde – MS, nos valores dos Incentivos, objeto 
disciplinado por esta Lei Municipal, ficam o Prefeito Municipal e o 
Secretário Municipal de Saúde, autorizados, por esta Lei Municipal, a 
atualizarem os valores através de Decreto Complementar, evitando-se 
assim ajustes tão necessários e naturais, via elaboração de novas leis, 
tornando mais ágeis tais providências administrativas. 
Art. 20 - Ficam enquadrados como aptos a receberem o incentivo 
destinado ao 3º CICLO do PMAQ-AB, todos aqueles servidores 
ligados a Atenção Básica - AB do Município, que foram avaliados em 
suas equipes de origem e que façam parte de novas equipes. 
§1º - Os profissionais referidos no caput deste artigo, devem estar 
relacionados na Portaria Nº 2.436, de 21 de Setembro de 2017 ( 
PNAB-2017). 
§2º - Não farão jus ao recebimento deste incentivo, os profissionais 
que mudaram de categoria profissional, mesmo tendo sido avaliados 
em suas equipes de origem e que estejam incluídos na PNAB-2017. 
§3º - Os servidores que não participaram do 3° (terceiro) CICLO só 
farão jus ao incentivo após o subsequente CICLO, exceto os 
profissionais da atenção primária que foram admitidos para 
substituírem outros que já não possuem vínculo empregatício com o 
município. 
Art. 21 – Os pagamentos mensais do Incentivo Financeiro, seguirão o 
cronograma de repasse, fundo a fundo, realizado pelo Ministério da 
Saúde – MS em favor do Município, com fulcro na Portaria 2.777, de 
4 de Setembro de 2018/GM/MS. 
Parágrafo Único – O pagamento do Incentivo Financeiro, no 
referente à competência de Outubro de 2018, será realizado logo após 
a aprovação e subsequente publicação desta Lei Municipal. 
Art. 22 – A Gestão Municipal levará em conta as disposições 
presentes na Portaria 1.645, de 2 de Outubro de 2015 que “Dispõe 
sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da 
Atenção Básica – PMAQ-AB”. 
Parágrafo Único – De igual modo, a Gestão levará em conta a 
revogação, pelo Ministério da Saúde – MS, presente na sobredita 
Portaria, em seu artigo 15 e Incisos, dos seguintes instrumentos legais: 
I - Portaria 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, publicada no 
Diário Oficial da União – DOU Nº 138, Seção I, do dia seguinte, p. 
79; 
II - Portaria 866/GM/MS, de 3 de maio de 2012, publicada no Diário 
Oficial da União – DOU Nº 86, Seção 1, do dia seguinte, p. 56; 
III - Portaria 535/GM/MS, de 3 de abril de 2013, publicada no Diário 
Oficial da União – DOU Nº 64, Seção 1, do dia seguinte, p. 35; e, 
IV - Portaria 1063/GM/MS, de 3 de junho de 2013, publicada no 
diário Oficial da União – DOU Nº 105, Seção 1, do dia seguinte, p. 
49. 
Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário, incluindo-se a Lei 
Municipal 812/2012, o Decreto Executivo Complementar Nº 
014/2012 e a Lei Municipal Nº 901, de 20 de Abril de 2015, todos 
estes dispositivos legais relacionados ao PMAQ-AB e ao pagamento 
de Incentivos financeiros decorrentes deste programa. 
Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO MOREIRA PINHEIRO, aos 26 
dias do mês de novembro de 2018; 153º Ano de Emancipação 
Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
  
TABELA 01: DEMONSTRATIVO DE GRATIFICAÇÕES DAS 
EQUIPES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF, 
PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE MELHORIA DO 
ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-
AB), COM INCIDÊNCIA EM PERCENTUAIS COMUNS A 
TODAS AS EQUIPES AVALIADAS, INDEPENDENTE DA 
CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CADA UMA.  
  
ITEM 
CATEGORIA PROFISSIONAL 
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO (%) 
I 
MÉDICO 
16,74% 
II 
ENFERMEIRO 
22,50% 
III 
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
9,61% 
IV 
AGENTES COMUNIT. DE SAÚDE 
16,85% 
  
TOTAL 
65,70% 
  
TABELA 02: DEMONSTRATIVO DE GRATIFICAÇÕES DAS 
EQUIPES DE SAÚDE BUCAL - ESB, PARTICIPANTES DO 
PROGRAMA 
DE 
MELHORIA 
DO 
ACESSO 
E 
DA 
QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB), COM 
INCIDÊNCIA EM PERCENTUAIS COMUNS A TODAS AS 
EQUIPES DE SAÚDE BUCAL AVALIADAS, INDEPENDENTE 
DA CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CADA UMA. 
  
ITEM 
CATEGORIA PROFISSIONAL 
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO (%) 
I 
CIRURGIÃO-DENTISTA 
22,50% 
II 
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 
5,90% 
III 
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL 
5,90% 
  
TOTAL 
34,30% 
  

                            

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