DOMCE 28/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2079
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vencimentos a título de gratificação de acordo com as fases
estabelecidas pelo Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica– PMAQ – AB, e o desempenho individual de cada
Equipe da Estratégia da Saúde da Família – ESF.
Art. 14 – Em caso de desligamento do profissional do município, seja
qual for o motivo, seguirá a suspensão automática da devida
gratificação, sem prejuízos para o erário público.
Art. 15 – O incentivo de desempenho – PMAQ, será devido aos
servidores em EFETIVO exercício nas Unidades Básicas de Saúde e
no Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, servidores
licenciados ou afastados pelo INSS não farão jus ao incentivo.
Art. 16 – Os valores repassados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS
ao Município, a partir da classificação alcançada no processo de
Certificação, serão rateados em conformidade com as normas
estabelecidas e com o Anexo Único, desta Lei Municipal.
§1º - Na situação em que a Equipe de Saúde da Família for
classificada, independente do DESEMPENHO obtido, serão os
valores rateados nos percentuais:
50% (cinquenta por cento) para pagamento de gratificações aos
profissionais de saúde, entre os membros da equipe participante do
PMAQ-AB e, 50% (cinquenta por cento) em ações que promovam a
qualificação da Atenção Básica – AB.
§2º - Na situação em que a Equipe do NASF for classificada,
independente do DESEMPENHO obtido, serão os valores rateados
nos percentuais: 50% (cinquenta por cento) para pagamento de
gratificações aos profissionais de saúde, entre os membros da equipe
participante do PMAQ-AB e, 50% (cinquenta por cento) em ações
que promovam a qualificação da Atenção Básica – AB.
§3º - Será concedida gratificação ao Coordenador da Atenção Básica,
correspondente a 1% (um por cento) da totalidade do incentivo
concedido pelo Ministério da Saúde ao Município, através do
componente PAB – VARIÁVEL do Programa de Melhoria do Acesso
e da Qualidade.
Art. 17 – Os profissionais de saúde envolvidos no Programa de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica–PMAQ-AB,
serão acompanhados pelo gestor municipal e pelo Conselho Municipal
de Saúde, no cumprimento das ações e pactuações estabelecidas nos
termos de compromissos firmados no ato da contratualização.
Art. 18 – As gratificações pagas aos profissionais, participantes do
Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica –
PMAQ-AB, poderão ser suspensas nas situações estabelecidas nesta
Lei Municipal, conforme o contido nos parágrafos deste Artigo.
§1º - Nos casos em que a Equipe for descredenciada do Programa.
§2º - No caso do Ministério da Saúde – MS, suspender os recursos
referentes ao custeio do Programa de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB.
§3º - Nos casos em que o profissional de saúde esteja afastado, por
quaisquer motivos, de suas atividades por mais de 30 (trinta) dias ou
de licença concedida pelo INSS.
Art. 19 – O pagamento das gratificações de cada equipe deverá ser
feito mensalmente, conforme a avaliação da mesma, no período e nos
índices definidos nesta Lei Municipal, com observância, também, do
ANEXO ÚNICO, parte do dispositivo legal, sobredito.
§1º - O percentual destinado ao pagamento do Incentivo dos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e, presente na Tabela 01, do ANEXO
ÚNICO, será dividido pelo número destes profissionais de cada
Equipe, obtendo-se assim o valor que cada um receberá.
§2º - Toda vez em que ocorram alterações, promovidas pelo
Ministério da Saúde – MS, nos valores dos Incentivos, objeto
disciplinado por esta Lei Municipal, ficam o Prefeito Municipal e o
Secretário Municipal de Saúde, autorizados, por esta Lei Municipal, a
atualizarem os valores através de Decreto Complementar, evitando-se
assim ajustes tão necessários e naturais, via elaboração de novas leis,
tornando mais ágeis tais providências administrativas.
Art. 20 - Ficam enquadrados como aptos a receberem o incentivo
destinado ao 3º CICLO do PMAQ-AB, todos aqueles servidores
ligados a Atenção Básica - AB do Município, que foram avaliados em
suas equipes de origem e que façam parte de novas equipes.
§1º - Os profissionais referidos no caput deste artigo, devem estar
relacionados na Portaria Nº 2.436, de 21 de Setembro de 2017 (
PNAB-2017).
§2º - Não farão jus ao recebimento deste incentivo, os profissionais
que mudaram de categoria profissional, mesmo tendo sido avaliados
em suas equipes de origem e que estejam incluídos na PNAB-2017.
§3º - Os servidores que não participaram do 3° (terceiro) CICLO só
farão jus ao incentivo após o subsequente CICLO, exceto os
profissionais da atenção primária que foram admitidos para
substituírem outros que já não possuem vínculo empregatício com o
município.
Art. 21 – Os pagamentos mensais do Incentivo Financeiro, seguirão o
cronograma de repasse, fundo a fundo, realizado pelo Ministério da
Saúde – MS em favor do Município, com fulcro na Portaria 2.777, de
4 de Setembro de 2018/GM/MS.
Parágrafo Único – O pagamento do Incentivo Financeiro, no
referente à competência de Outubro de 2018, será realizado logo após
a aprovação e subsequente publicação desta Lei Municipal.
Art. 22 – A Gestão Municipal levará em conta as disposições
presentes na Portaria 1.645, de 2 de Outubro de 2015 que “Dispõe
sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica – PMAQ-AB”.
Parágrafo Único – De igual modo, a Gestão levará em conta a
revogação, pelo Ministério da Saúde – MS, presente na sobredita
Portaria, em seu artigo 15 e Incisos, dos seguintes instrumentos legais:
I - Portaria 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, publicada no
Diário Oficial da União – DOU Nº 138, Seção I, do dia seguinte, p.
79;
II - Portaria 866/GM/MS, de 3 de maio de 2012, publicada no Diário
Oficial da União – DOU Nº 86, Seção 1, do dia seguinte, p. 56;
III - Portaria 535/GM/MS, de 3 de abril de 2013, publicada no Diário
Oficial da União – DOU Nº 64, Seção 1, do dia seguinte, p. 35; e,
IV - Portaria 1063/GM/MS, de 3 de junho de 2013, publicada no
diário Oficial da União – DOU Nº 105, Seção 1, do dia seguinte, p.
49.
Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário, incluindo-se a Lei
Municipal 812/2012, o Decreto Executivo Complementar Nº
014/2012 e a Lei Municipal Nº 901, de 20 de Abril de 2015, todos
estes dispositivos legais relacionados ao PMAQ-AB e ao pagamento
de Incentivos financeiros decorrentes deste programa.
Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO MOREIRA PINHEIRO, aos 26
dias do mês de novembro de 2018; 153º Ano de Emancipação
Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
TABELA 01: DEMONSTRATIVO DE GRATIFICAÇÕES DAS
EQUIPES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF,
PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE MELHORIA DO
ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-
AB), COM INCIDÊNCIA EM PERCENTUAIS COMUNS A
TODAS AS EQUIPES AVALIADAS, INDEPENDENTE DA
CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CADA UMA.
ITEM
CATEGORIA PROFISSIONAL
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO (%)
I
MÉDICO
16,74%
II
ENFERMEIRO
22,50%
III
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
9,61%
IV
AGENTES COMUNIT. DE SAÚDE
16,85%
TOTAL
65,70%
TABELA 02: DEMONSTRATIVO DE GRATIFICAÇÕES DAS
EQUIPES DE SAÚDE BUCAL - ESB, PARTICIPANTES DO
PROGRAMA
DE
MELHORIA
DO
ACESSO
E
DA
QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB), COM
INCIDÊNCIA EM PERCENTUAIS COMUNS A TODAS AS
EQUIPES DE SAÚDE BUCAL AVALIADAS, INDEPENDENTE
DA CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CADA UMA.
ITEM
CATEGORIA PROFISSIONAL
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO (%)
I
CIRURGIÃO-DENTISTA
22,50%
II
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL
5,90%
III
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL
5,90%
TOTAL
34,30%
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