DOMCE 28/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2079
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Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das
contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04
de Maio de 2000, em seu artigo 1°, § 1º, fica estabelecido em igual
valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas
acrescida da reserva de contingencia totalizando o montante de R$
46.652.639,96 (quarenta e seis milhões seiscentos e cinquenta e dois
mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), sendo
especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e
discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a
seguir:
I - Orçamento Fiscal: R$ 32.430.633,80 (trinta e dois milhões
quatrocentos e trinta mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta
centavos);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.222.006,16 (quatorze
milhões duzentos e vinte e dois mil seis reais e dezesseis centavos);
FONTES DE RECURSOS
VALOR EM R$
Receitas Correntes
43.712.462,89
Impostos Taxas e Contribuições de Melhorias
707.026,81
Receita de Contribuições
348.682,27
Receita Patrimonial
102.365,06
Receitas de Serviços
1.500,00
Transferências Correntes
42.540.888,75
Outras Receitas Correntes
12.000,00
Receitas de Capital
7.277.550,00
Alienação de Bens
20.000,00
Transferências de Capital
7.257.550,00
Dedução de Receitas
4.337.372,93
Dedução de Receitas
4.337.372,93
TOTAL GERAL
46.652.639,96
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social é de R$ 46.652.639,96 (quarenta e seis milhões seiscentos e
cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e seis
centavos) distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo
especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
I - Orçamento Fiscal: R$ 32.430.633,80 (trinta e dois milhões
quatrocentos e trinta mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta
centavos);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.222.006,16 (quatorze
milhões duzentos e vinte e dois mil seis reais e dezesseis centavos).
Art. 4°. A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade
orçamentária no desdobramento abaixo e será disposta em dotações
orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela
classificação da despesa funcional, de estrutura programática e
natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de
classificação.
ORGÃO
VALOR EM R$
01 - Câmara Municipal de Jaguaretama
1.862.000,00
02 – Secretaria de Governo e Gestão
1.286.500,00
03 – Secretaria de Finanças e Administração
2.121.361,78
05 – Sec. Municipal Infraestrut. Urbanismo e Serv. Público
6.424.668,61
06 – Secretaria Municipal de Saúde
12.939.483,81
07 – Secretaria Municipal de Educação
5.770.917,29
08 – Sec. Municipal Desenv. Rural Rec. Natur. e Apoio Comunit.
1.418.243,49
09 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
498.100,00
10- Secretaria de Esporte e Juventude
533.650,00
11 – Sec. Mun. Assistência Social Cidadania Empreendedor.
2.416.522,35
12 – Fundo Desenvolvim.do Ensino Básico-FUNDEB
11.086.717,18
13 – Controladoria Geral do Município
97.600,00
99 – Reserva de Contingência
196.875,45
TOTAL GERAL
46.652.639,96
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5o. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
suplementares até os limites de 80% (oitenta por cento) do total da
despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma
preconizada no art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentária nº 986/2018,
mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III
e IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
I – Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do § 1° e § 2°
do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, denominada
superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo
financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício
de 2018.
II – Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação
representando pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a
mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o
encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional
suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está
apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1° e §
3° e 4°, do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e do
artigo 8° parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de
Maio de 2000.
III – Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
referidos no inciso III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de Março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da
despesa autorizada para o Poder Executivo.
IV – Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações
de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no
inciso IV, do § 1°, artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, ate o limite dos respectivos contratos, respeitando as
condições estabelecidas nas Resoluções n° 40 e 43 do Senado Federal.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO
PARA
CONTRATAÇÃO
DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 6º. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e
38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de Maio de 2000 e Resolução
n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de
operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital
previstas nesta lei.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, ao realizar operações de
créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva
operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7°. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá
adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas,
visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme
definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
Art. 8°. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a
seguir:
I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função
(Anexo I);
II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades
Orçamentárias (Anexo II);
III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas;
IV – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
VI - Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o
detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de
aplicação e fonte de recursos;
VII – Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias
econômicas;
VIII – Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por
ações;
IX - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por
vínculo de recursos;
X – Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
XI – Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa e fonte de
recursos das atividades, projetos e operações especiais.
Art. 10. Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano
Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da
presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e
metas por ocasião das prioridades da administração por conta do
comportamento das receitas arrecadadas.
Art. 11. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
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