DOMCE 28/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2079 
 
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TABELA 03: DEMONSTRATIVO DE GRATIFICAÇÕES DOS 
PROFISSIONAIS DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA 
FAMÍLIA - NASF, PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE 
MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO 
BÁSICA (PMAQ-AB). 
  
ITEM 
CATEGORIA PROFISSIONAL 
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO (%) 
I 
Profissionais 20 horas/semana 
10% 
II 
Profissionais 30 horas/semana 
30% 
III 
Profissionais 40 horas/semana 
60% 
--- 
TOTAL 
100,00% 
  
Jaguaretama/CE, 26 de novembro de 2018. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Marcelo Júnior de Sousa 
Código Identificador:9F1C39D6 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.001/2018 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.001/2018 Jaguaretama, 26 de Novembro 
de 2018. 
  
Regulamenta, no âmbito do Sistema Municipal de 
Saúde de Jaguaretama, a criação da Gratificação de 
Incentivo à Produtividade para o Agente Comunitário 
de Saúde e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art.1º- Fica criada a Gratificação de Incentivo à Produtividade 
Mensal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do âmbito do 
município de Jaguaretama. 
§1º - Os Agentes Comunitários de Saúde cedidos pelo Governo do 
Estado do Ceará fazem jus a Gratificação de Incentivo à 
Produtividade. 
§2º - Somente farão jus as Gratificações de Incentivo à Produtividade 
os servidores no exercício pleno de suas atividades. 
Art.2º - Do repasse mensal do Bloco da Atenção Básica, Agente 
Comunitário de Saúde, serão repassados para a Associação dos 
Agentes Comunitários de Saúde – ASSACOM 38% (trinta e oito por 
cento) para pagamento de incentivo dos agentes de saúde em pleno 
exercício de suas atividades junto à Estratégia Saúde da Família. 
Art.3º - A gratificação de incentivo à produtividade será ponderada de 
acordo com as metas individuais, em conformidade com o Anexo I 
desta Lei. 
§1º - A gratificação de que trata o caput anterior será aferida levando-
se em conta o somatório do cumprimento das metas alcançadas pelo 
ACS no mês de referência, conforme estabelecidos nas fichas de 
acompanhamentos de metas, nos termos do Anexo I desta Lei. 
§2º - As metas serão aferidas por meio de análise dos relatórios 
apresentados pela Coordenação Municipal da Atenção Primária e 
Diretoria da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde – 
ASSACOM. 
Art. 4º - O pagamento do incentivo somente será devido até que o 
Ministério da Saúde realize o repasse ao Fundo Municipal de Saúde, 
ficando o município desobrigado de tal repasse, caso ocorra 
suspensão/atraso dos recursos por parte do Governo Federal. 
Art.5º - O valor repassado não tem natureza salarial e em nenhuma 
hipótese 
se 
incorporará 
a 
remuneração 
paga 
aos 
Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS). 
Art.6º - O repasse mensal do incentivo será sempre até 10 (dez) dias 
corridos do crédito efetuado pelo Ministério da Saúde ao Fundo 
Municipal de Saúde. 
Art.7º - O repasse do incentivo de que trata esta Lei será efetuado por 
meio da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde – 
ASSACOM, por meio de transferência bancária e, a mesma deverá 
realizar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde da mesma 
forma, por meio eletrônico em conta do titular beneficiário. 
Parágrafo Único - Os Agentes Comunitários de Saúde que tiverem 
seu incentivo suspenso devido ao não alcance das metas estabelecidas 
no Anexo I, a ASSACOM fará o rateio do referido recurso com as 
demais agentes de saúde aptas ao recebimento. 
Art.8º - O repasse de que trata o Art. 7º, será regido por convênio 
posteriormente à vigência da presente Lei, entre a Prefeitura 
Municipal de Jaguaretama, por meio da Secretaria de Saúde e a 
Associação dos Agentes Comunitários de Saúde – ASSACOM, sendo 
renovado a cada dois anos. 
Art.9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de dezembro de 2018, 
revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 26 dias do mês de novembro de 2018; 153º Ano 
de Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
  
Metas 
Individuais 
para 
Recebimento 
do 
Incentivo 
à 
Produtividade Mensal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) 
do município de Jaguaretama. 
  
Ord 
Descrição da Meta 
Percentual 
de 
comprometimento 
do 
Incentivo 
01 
Cadastrar as famílias acompanhadas e Atualização Mensal do 
Sistema E-SUS  
20% 
02 
Participar, mensalmente, das Reuniões da Associação dos 
Agentes Comunitários de Saúde – ASSACOM, salvo em 
situações de atestado médico e férias. 
20% 
03 
Informar as declarações de óbito - DO e Nascidos vivos – DN 
na Avalição mensal com o enfermeiro supervisor da Equipe. 
20% 
04 
Participar das Reuniões, capacitações e treinamentos 
convocadas pela secretaria municipal de saúde e pela 
Associação 
dos 
Agentes 
Comunitários 
de 
Saúde 
– 
ASSACOM, salvo em situações de atestado médico e férias. 
20% 
05 
Acompanhar todas as áreas descritas no Processo de 
Territorialização definido pela Secretaria Municipal de 
Saúde.  
20% 
 
Publicado por: 
Marcelo Júnior de Sousa 
Código Identificador:B3FAAE07 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL N°997/2018 
 
LEI MUNICIPAL N°997/2018 Jaguaretama/CE, 05 de novembro de 
2018. 
  
Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da 
despesa do Município de Jaguaretama para o 
exercício financeiro de 2019. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Jaguaretama para o exercício financeiro de 2019, nos termos da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 e compreendendo, 
nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição Federal o montante de 
R$ 46.652.639,96 (quarenta e seis milhões seiscentos e cinquenta e 
dois mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), e 
fixa a despesa em igual valor, sendo: 
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus 
órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo 
Poder Público Municipal; 
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos 
da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e 
mantidos pelo Poder Público. 
  
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

                            

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