DOMCE 28/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2079 
 
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Seção I 
Da Estimativa da Receita 
Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das 
contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 
de Maio de 2000, em seu artigo 1°, § 1º, fica estabelecido em igual 
valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas 
acrescida da reserva de contingencia totalizando o montante de R$ 
46.652.639,96 (quarenta e seis milhões seiscentos e cinquenta e dois 
mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), sendo 
especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e 
discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a 
seguir: 
I - Orçamento Fiscal: R$ 32.430.633,80 (trinta e dois milhões 
quatrocentos e trinta mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta 
centavos); 
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.222.006,16 (quatorze 
milhões duzentos e vinte e dois mil seis reais e dezesseis centavos); 
  
FONTES DE RECURSOS 
VALOR EM R$ 
Receitas Correntes 
43.712.462,89 
Impostos Taxas e Contribuições de Melhorias 
707.026,81 
Receita de Contribuições 
348.682,27 
Receita Patrimonial 
102.365,06 
Receitas de Serviços 
1.500,00 
Transferências Correntes 
42.540.888,75 
Outras Receitas Correntes 
12.000,00 
Receitas de Capital 
7.277.550,00 
Alienação de Bens 
20.000,00 
Transferências de Capital 
7.257.550,00 
Dedução de Receitas 
4.337.372,93 
Dedução de Receitas 
4.337.372,93 
TOTAL GERAL 
46.652.639,96 
  
Seção II 
Da Fixação da Despesa 
Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social é de R$ 46.652.639,96 (quarenta e seis milhões seiscentos e 
cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e seis 
centavos) distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo 
especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento: 
I - Orçamento Fiscal: R$ 32.430.633,80 (trinta e dois milhões 
quatrocentos e trinta mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta 
centavos); 
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.222.006,16 (quatorze 
milhões duzentos e vinte e dois mil seis reais e dezesseis centavos). 
Art. 4°. A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade 
orçamentária no desdobramento abaixo e será disposta em dotações 
orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela 
classificação da despesa funcional, de estrutura programática e 
natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de 
classificação. 
  
ORGÃO 
VALOR EM R$ 
01 - Câmara Municipal de Jaguaretama 
1.862.000,00 
02 – Secretaria de Governo e Gestão 
1.286.500,00 
03 – Secretaria de Finanças e Administração 
2.121.361,78 
05 – Sec. Municipal Infraestrut. Urbanismo e Serv. Público 
6.424.668,61 
06 – Secretaria Municipal de Saúde 
12.939.483,81 
07 – Secretaria Municipal de Educação 
5.770.917,29 
08 – Sec. Municipal Desenv. Rural Rec. Natur. e Apoio Comunit. 
1.418.243,49 
09 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
498.100,00 
10- Secretaria de Esporte e Juventude 
533.650,00 
11 – Sec. Mun. Assistência Social Cidadania Empreendedor. 
2.416.522,35 
12 – Fundo Desenvolvim.do Ensino Básico-FUNDEB 
11.086.717,18 
13 – Controladoria Geral do Município 
97.600,00 
99 – Reserva de Contingência 
196.875,45 
TOTAL GERAL 
46.652.639,96 
  
Seção III 
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares 
Art. 5o. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais 
suplementares até os limites de 80% (oitenta por cento) do total da 
despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma 
preconizada no art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentária nº 986/2018, 
mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III 
e IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
I – Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do § 1° e § 2° 
do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, denominada 
superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício 
de 2018. 
II – Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação 
representando pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a 
mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o 
encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional 
suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está 
apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1° e § 
3° e 4°, do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e do 
artigo 8° parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de 
Maio de 2000. 
III – Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação 
total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais 
referidos no inciso III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, 
de 17 de Março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da 
despesa autorizada para o Poder Executivo. 
IV – Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações 
de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no 
inciso IV, do § 1°, artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, ate o limite dos respectivos contratos, respeitando as 
condições estabelecidas nas Resoluções n° 40 e 43 do Senado Federal. 
CAPÍTULO III 
DA 
AUTORIZAÇÃO 
PARA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 6º. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 
38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de Maio de 2000 e Resolução 
n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de 
operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital 
previstas nesta lei. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo, ao realizar operações de 
créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva 
operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7°. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá 
adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a 
compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, 
visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme 
definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019. 
Art. 8°. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a 
seguir: 
I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função 
(Anexo I); 
II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades 
Orçamentárias (Anexo II); 
III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas; 
IV – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas; 
V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social; 
VI - Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o 
detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de 
aplicação e fonte de recursos; 
VII – Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias 
econômicas; 
VIII – Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por 
ações; 
IX - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por 
vínculo de recursos; 
X – Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções; 
XI – Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais. 
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de 
Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa e fonte de 
recursos das atividades, projetos e operações especiais. 
Art. 10. Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano 
Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da 
presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e 
metas por ocasião das prioridades da administração por conta do 
comportamento das receitas arrecadadas. 
Art. 11. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução 

                            

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