DOMCE 28/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2079
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A Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri
em cumprimento à ratificação procedida pela Sra. ROSLENE BITU
ALENCAR, faz publicar o extrato resumido do processo de dispensa
de licitação a seguir:
Processo de dispensa de licitação nº 23.11.1/18/CD
Objeto........................:
AQUISIÇÃO
EM
CARATER
DE
URGÊNCIA DE MATERIAL DE CONSUMO (MEDICAMENTOS
CONTROLADOS)
PARA
ATENDIMENTO
DE
ORDEM
JUDICIAL.
Contratado.................: FRANCISCO RIVAILLDON TELES
BRAGA (FARMÁCIA GENTIL).
Fundamento Legal...: art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores.
Declaração de Dispensa de Licitação emitida pela Comissão de
Licitação e ratificado pela Secretária de Saúde, a Sra. ROSLENE
BITU ALENCAR.
SANTANA DO CARIRI - CE, 27 de Novembro de 2018.
SÂMIA MARIA BRÁULIO MAIA
Comissão de Licitação
Presidente
Publicado por:
Samia Maria Braulio Maia
Código Identificador:D44A00C4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 551/2018 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL E O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO URBANO, RESPONDENDO, DO
MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento nos arts. 84, incisos VI e IX, e
110, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, e ainda, com o
estabelecido no Decreto Municipal Nº 026, de 27 de julho de 2018,
RESOLVEM:
Art. 1º. Designar a servidora LUMA DA SILVA MAIA, Matrícula nº
4872, como Fiscal de Contrato da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, que representará a Secretaria perante o
contratado e zelará pela boa execução do objeto pactuado, exercendo
as atividades de orientação, fiscalização e controle previstas na
Portaria, devendo ainda:
a) anotar de forma organizada, em registro próprio e em ordem
cronológica, todas as ocorrências relacionadas com a execução do
contrato conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666,
de 1993;
b) conferir o cumprimento do objeto e demais obrigações pactuadas,
especialmente o atendimento às especificações atinentes ao objeto e
sua garantia, bem como os prazos fixados no contrato, visitando o
local onde o contrato esteja sendo executado e registrando os pontos
críticos encontrados, inclusive com a produção de provas, datando,
assinando e colhendo a assinatura do preposto da contratada para
instruir possível procedimento de sanção contratual;
c) comunicar ao Gestor do Contrato sobre o descumprimento, pela
contratada, de quaisquer das obrigações passíveis de rescisão
contratual e/ou aplicação de penalidades;
d) exigir que a contratada substitua os produtos/bens que se
apresentem defeituosos ou com prazo de validade vencido ou por
vencer em curto prazo de tempo e que, por esses motivos,
inviabilizem o recebimento definitivo, a guarda ou a utilização pelo
contratante;
e) comunicar imediatamente à contratada, quando o fornecimento seja
de sua obrigação, a escassez de material cuja falta esteja dificultando a
execução dos serviços;
f) recusar os serviços executados em desacordo com o pactuado e
determinar desfazimento, ajustes ou correções;
g) receber, provisória ou definitivamente, o objeto do contrato sob sua
responsabilidade, mediante termo circunstanciado ou recibo, assinado
pelas partes, de acordo com o art. 73 da Lei n.º 8.666, de 1993,
recusando, de logo, objetos que não correspondam ao contratado;
h) testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade
em documento;
i) analisar, conferir e atestar as notas fiscais;
j) encaminhar a documentação à unidade correspondente para
pagamento;
k) comunicar à Administração eventual subcontratação da execução,
sem previsão editalícia ou sem conhecimento da Administração;
l) fiscalizar, pessoalmente, os registros dos empregados da contratada
locados nos serviços, para verificar a regularidade trabalhista;
m) verificar, por intermédio do preposto da contratada, a utilização
pelos empregados da empresa dos equipamentos de proteção
individual exigidos pela legislação pertinente, exigindo daquele a
interdição do acesso ao local de trabalho, e na hipótese de
descumprimento, comunicar à Administração para promoção do
possível processo punitivo contratual;
n) exigir, por intermédio do preposto da contratada, a utilização de
crachá e de uniforme pelos empregados da contratada, quando for o
caso, e conduta compatível com o serviço público, pautada pela ética
e urbanidade no atendimento;
o) cobrar da contratada, quando se tratar de obras, no local de
execução dos serviços, na formatação padrão combinada, o Diário de
Obra, cujas folhas deverão estar devidamente numeradas e assinadas
pelas partes, e onde serão feitas as anotações diárias sobre o
andamento dos trabalhos tais como: indicação técnica, início e
término de etapas de serviço, causas e datas de início e término de
eventuais interrupções dos serviços, recebimento de material e demais
assuntos que requeiram providências; e
p) zelar para que o contratado registre as ocorrências referidas no item
anterior no Diário de Obra, com vista a compor o processo e servir
como documento para dirimir dúvidas e embasar informações acerca
de eventuais reivindicações futuras.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 05 de novembro de 2018.
CARLITO RODRIGUES SILVA
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Respondendo
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:E7BA1F41
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 035/2018 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a vacância de cargo público efetivo
decorrente de aposentadoria do servidor público
municipal, nos termos do art. 56, inciso III, da Lei
Municipal nº 1.051, de 23 de novembro DE 2009
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Tabuleiro do Norte) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 84, incisos VI e IX,
da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que no âmbito do regime jurídico administrativo,
a noção de autotutela é concebida, aprioristicamente, como um
princípio informador da atuação da Administração Pública,
paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a
supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras;
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