DOMCE 28/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2079 
 
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CONSIDERANDO que para sua formulação teórica parte-se do 
pressuposto inquestionável de que o Poder Público está submetido à 
Lei. Logo, sua atuação se sujeita a um controle de legalidade, o qual, 
quando é exercido pela própria Administração, sobre seus próprios 
atos é denominado de autotutela; 
  
CONSIDERANDO que essa autotutela abrange a possibilidade de o 
Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando, 
estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à 
conveniência ou à oportunidade administrativa; 
  
CONSIDERANDO a Súmula nº 473 do Egrégio Supremo Tribunal 
Federal que diz: “A Administração pode anular seus próprios atos, 
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se 
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em 
todos os casos, a apreciação Judicial”; 
  
CONSIDERANDO que a autotutela é tida como uma emanação do 
princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o 
dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua 
atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido 
provocada; 
  
CONSIDERANDO que: “Na Administração Pública não há liberdade 
nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito 
fazer tudo que a Lei não proíbe, na Administração Pública só é 
permitido fazer o que a Lei autoriza” (MEIRELLES, Hely Lopes. 
Direito Administrativo Brasileiro. 43. Ed. São Paulo: Malheiros, 
2018); 
  
CONSIDERANDO o disposto no Art. 37, § 10, da Constituição 
Federal de 1988, que veda, em regra, a percepção simultânea de 
proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou 
função pública; 
  
CONSIDERANDO o Art. 56, inciso III, da Lei Municipal nº 1.051, de 
23 de novembro de 2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Tabuleiro do Norte), que determina que a aposentadoria 
do servidor acarretará a vacância do cargo público; 
  
CONSIDERANDO que o Município de Tabuleiro do Norte não 
possui Regime próprio de Previdência Social, sendo os seus 
Servidores Públicos vinculados ao Regime Geral da Previdência 
Social junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 
  
CONSIDERANDO que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, 
"A aposentadoria constitui forma de vacância do cargo público, a 
qual, ao promover a extinção da relação estatutária, altera a espécie do 
vínculo mantido pelo servidor com a Administração Pública." (STJ - 
REsp 1530017/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017); 
  
CONSIDERANDO os precedentes de Lavra do colendo Tribunal de 
Justiça do Estado do Ceará que entendem da seguinte forma “(...) com 
a aposentadoria da recorrente, resta indubitável a extinção da relação 
jurídico administrativa levada a efeito com a sua nomeação, não 
havendo falar em violação ao devido processo legal ou malferimento à 
estabilidade funcional, pois não houve a perda do cargo público nas 
circunstâncias do § 1º, do art. 41, da Constituição da República. Nesse 
contexto, a apelante, voluntariamente, ao requestar sua aposentadoria 
perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia 
federal responsável pela gestão do RGPS, automaticamente, requereu, 
também, o seu desligamento do serviço público, haja vista ser o cargo 
exercido naquele Município sua única ocupação. Portanto, inexiste 
qualquer nulidade no ato administrativo de exoneração da servidora, 
posto ser incontroverso que esta já havia encerrado seu vínculo com a 
municipalidade ao requerer e ter deferida sua aposentadoria (...)”. 
(TJ/CE - Apelação Cível nº. 0004386-61.2015.8.06.0113. Relator (a): 
LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Jucás: Órgão julgador: 
Vara Única; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de registro: 
01/10/2018); 
  
DECRETA: 
Art. 1º - Ficam imediatamente vagos todos os cargos públicos 
municipais ocupados por Servidores que estejam em gozo de 
aposentadoria voluntária perante o INSS - Instituto Nacional do 
Seguro Social, nos termos do art. 56, inciso III, da Lei Municipal nº 
1.051, de 23 de novembro de 2009 (Estatuto dos Servidores Públicos 
do Município de Tabuleiro do Norte), que determina que a 
aposentadoria do servidor acarretará a vacância do cargo público. 
  
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Administração deverá realizar o 
respectivo levantamento de dados a fim de constatar as situações que 
se enquadrem no artigo anterior, e, sendo o caso, notificar de forma 
imediata e pessoal o Servidor do encerramento do vínculo funcional. 
  
Art. 3º - Após a notificação do Servidor e devidamente comprovada a 
vacância de cargo público junto a administração municipal, nos 
termos do art. 1º deste Decreto, deverá ser expedida Portaria que 
declarará a vacância do respectivo cargo público. 
  
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 26 de novembro de 2018. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:B89B9675 
 
 

                            

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