DOMCE 28/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2079
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CONSIDERANDO que para sua formulação teórica parte-se do
pressuposto inquestionável de que o Poder Público está submetido à
Lei. Logo, sua atuação se sujeita a um controle de legalidade, o qual,
quando é exercido pela própria Administração, sobre seus próprios
atos é denominado de autotutela;
CONSIDERANDO que essa autotutela abrange a possibilidade de o
Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando,
estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à
conveniência ou à oportunidade administrativa;
CONSIDERANDO a Súmula nº 473 do Egrégio Supremo Tribunal
Federal que diz: “A Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação Judicial”;
CONSIDERANDO que a autotutela é tida como uma emanação do
princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o
dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua
atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido
provocada;
CONSIDERANDO que: “Na Administração Pública não há liberdade
nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito
fazer tudo que a Lei não proíbe, na Administração Pública só é
permitido fazer o que a Lei autoriza” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 43. Ed. São Paulo: Malheiros,
2018);
CONSIDERANDO o disposto no Art. 37, § 10, da Constituição
Federal de 1988, que veda, em regra, a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou
função pública;
CONSIDERANDO o Art. 56, inciso III, da Lei Municipal nº 1.051, de
23 de novembro de 2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Tabuleiro do Norte), que determina que a aposentadoria
do servidor acarretará a vacância do cargo público;
CONSIDERANDO que o Município de Tabuleiro do Norte não
possui Regime próprio de Previdência Social, sendo os seus
Servidores Públicos vinculados ao Regime Geral da Previdência
Social junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
CONSIDERANDO que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça,
"A aposentadoria constitui forma de vacância do cargo público, a
qual, ao promover a extinção da relação estatutária, altera a espécie do
vínculo mantido pelo servidor com a Administração Pública." (STJ -
REsp 1530017/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017);
CONSIDERANDO os precedentes de Lavra do colendo Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará que entendem da seguinte forma “(...) com
a aposentadoria da recorrente, resta indubitável a extinção da relação
jurídico administrativa levada a efeito com a sua nomeação, não
havendo falar em violação ao devido processo legal ou malferimento à
estabilidade funcional, pois não houve a perda do cargo público nas
circunstâncias do § 1º, do art. 41, da Constituição da República. Nesse
contexto, a apelante, voluntariamente, ao requestar sua aposentadoria
perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia
federal responsável pela gestão do RGPS, automaticamente, requereu,
também, o seu desligamento do serviço público, haja vista ser o cargo
exercido naquele Município sua única ocupação. Portanto, inexiste
qualquer nulidade no ato administrativo de exoneração da servidora,
posto ser incontroverso que esta já havia encerrado seu vínculo com a
municipalidade ao requerer e ter deferida sua aposentadoria (...)”.
(TJ/CE - Apelação Cível nº. 0004386-61.2015.8.06.0113. Relator (a):
LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Jucás: Órgão julgador:
Vara Única; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de registro:
01/10/2018);
DECRETA:
Art. 1º - Ficam imediatamente vagos todos os cargos públicos
municipais ocupados por Servidores que estejam em gozo de
aposentadoria voluntária perante o INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, nos termos do art. 56, inciso III, da Lei Municipal nº
1.051, de 23 de novembro de 2009 (Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Tabuleiro do Norte), que determina que a
aposentadoria do servidor acarretará a vacância do cargo público.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Administração deverá realizar o
respectivo levantamento de dados a fim de constatar as situações que
se enquadrem no artigo anterior, e, sendo o caso, notificar de forma
imediata e pessoal o Servidor do encerramento do vínculo funcional.
Art. 3º - Após a notificação do Servidor e devidamente comprovada a
vacância de cargo público junto a administração municipal, nos
termos do art. 1º deste Decreto, deverá ser expedida Portaria que
declarará a vacância do respectivo cargo público.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 26 de novembro de 2018.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:B89B9675
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