DOMCE 12/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2068 
 
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REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE  
E CUMPRA-SE.  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, em 09 
de novembro de 2018. 
  
EDUARDO FEIJO SANTOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Jaquison Gomes 
Código Identificador:0C40D677 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 650 / 2018 
 
PORTARIA Nº 650 / 2018. 
  
PRORROGAÇÃO 
DE 
PRAZO 
DE 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAMOTI, o Sr. Eduardo 
Feijó Santos, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município, 
  
CONSIDERANDO a instauração de Procedimento Administrativo, 
com 
a 
nomeação 
de 
Comissão 
Permanente 
de 
Processos 
Administrativo, através da Portaria de nº 627, de 11 de setembro de 
2018, para apuração de possíveis irregularidades praticada pelo 
servidor: ANTONIO GUSTAVO AMORIM SOUSA; 
CONSIDERANDO o oficio protocolado aos 06 dias do mês de 
novembro de 2018, sob o nº 003/2018, em que a Presidente da 
Comissão Processante, a Sra. Rafaela Ferreira Carneiro, solicitou a 
prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, do prazo para conclusão dos 
trabalhos; 
RESOLVE:  
Art. 1º - Prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, para 
conclusão dos trabalhos da Portaria nº 627, de 11 de setembro de 
2018, para apuração dos fatos apontados no oficio nº 021/2018, da 
Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente deste 
Município. 
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE  
E CUMPRA-SE.  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, em 09 
de novembro de 2018. 
  
EDUARDO FEIJO SANTOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Jaquison Gomes 
Código Identificador:0B7F9F60 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 26.10.001/2018 
 
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos integrais ao servidor 
FRANCISCO AUDISIO PINHEIRO, ocupante do 
cargo de Supervisor, matrícula nº 00811904, 
admitido em 01/10/1987, lotado na Secretaria da 
Educação deste Município nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando que o servidor FRANCISCO AUDISIO PINHEIRO, 
ocupante do cargo de Supervisor, cumulativamente, conta com mais 
de 55 anos de idade e com mais de 30 anos de efetivo exercício no 
magistério, se enquadra na referencia 07 e na classe 03 do plano de 
cargo de carreira deste município sob a Lei nº. 2.365/2008 de 
18/12/2008, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de 
seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando a pretensão do requerente que se encontra respalda 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco anos de contribuição se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define: 
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que 
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando, ainda que o requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
  
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Cumpre esclarecer que o direito à aposentadoria ao requerente é 
assegurado com base na Lei de Diretrizes de Base em seu Art. 61 que 
traz a seguinte redação: Considera-se profissionais da educação 
escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido 
formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 
12.014, de 2009): 
  
II – Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, 
com habilitação em administração, planejamento, supervisão, 
inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado 
ou doutorado nas mesmas áreas. (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 
2009). 
  
Considerando que o servidor se encontra amparada ainda pela Lei 
2.103/2002, nos artigos 5º e 19 e I e II que define o direito a 
aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  

                            

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