DOMCE 12/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2068 
 
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Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e 
define: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
Considerando por fim que o requerente se enquadra para sua 
aposentadoria no artigo 37 incisos III da Lei nº 2.365/2008 de 
18/12/2008, que trata do Plano de Cargos e Carreira do Magistério da 
Educação Básica. 
  
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes 
percentuais: 
I- 25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título de 
doutor e pós Doutor; 
II-20% (vinte por cento) aos (as) portadores(as) de títulos de Mestres; 
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) de 
Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição ao servidor FRANCISCO AUDISIO 
PINHEIRO, com proventos integrais na ordem de R$ 9.833,99 
(nove mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), 
sendo: 
  
1) R$ 6.082,90 (seis mil, oitenta e dois reais e noventa centavos), a 
título de SALÁRIO BASE; 
2) R$ 1.824,87 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e 
sete centavos) referente a 06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 
3) R$ 1.013,78 (um mil e treze reais e sessenta e oito centavos) 
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
4) R$ 912,44 (novecentos e dose reais e quarenta e quatro centavos) 
referente à GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL 
– GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III – 
Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica 
do município de Quixadá. 
  
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 26 de outubro de 2018. 
  
JOÃO PAULO DE MENEZES FURTADO 
Prefeito Municipal 
  
DAVID AZEVEDO CRUZ 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:1017EB4B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 26.10.001/2018 
 
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com proventos integrais à INÁCIA 
MARIA 
DA 
SILVA 
RODRIGUES, 
servidora 
pública municipal, admitida em 02/02/1998 através 
de concurso, matrícula nº 00809489, vem exercendo 
o cargo de Auxiliar de Serviços, lotada na Secretaria 
de Educação, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando que a servidora INÁCIA MARIA DA SILVA 
RODRIGUES, foi admitida inicialmente em 01/11/1985 na função de 
Auxiliar de Bibliotecária, sendo afastada em 30/03/1987, conforme 
contrato da carteira profissional e readmitida através de concurso em 
02/02/1998 na função de Auxiliar de Serviços, estar lotada na 
Secretaria de Educação, conta com mais de 55 anos de idade e com 
mais de 30 anos de efetivo exercício, conforme ficou suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 que 
ressalva o direito a aposentadoria: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
  
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
  
IV- dez Anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei 
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito 
a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos:  

                            

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