DOMCE 12/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2068
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REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, em 09
de novembro de 2018.
EDUARDO FEIJO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Jaquison Gomes
Código Identificador:0C40D677
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 650 / 2018
PORTARIA Nº 650 / 2018.
PRORROGAÇÃO
DE
PRAZO
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAMOTI, o Sr. Eduardo
Feijó Santos, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a instauração de Procedimento Administrativo,
com
a
nomeação
de
Comissão
Permanente
de
Processos
Administrativo, através da Portaria de nº 627, de 11 de setembro de
2018, para apuração de possíveis irregularidades praticada pelo
servidor: ANTONIO GUSTAVO AMORIM SOUSA;
CONSIDERANDO o oficio protocolado aos 06 dias do mês de
novembro de 2018, sob o nº 003/2018, em que a Presidente da
Comissão Processante, a Sra. Rafaela Ferreira Carneiro, solicitou a
prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, do prazo para conclusão dos
trabalhos;
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, para
conclusão dos trabalhos da Portaria nº 627, de 11 de setembro de
2018, para apuração dos fatos apontados no oficio nº 021/2018, da
Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente deste
Município.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, em 09
de novembro de 2018.
EDUARDO FEIJO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Jaquison Gomes
Código Identificador:0B7F9F60
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 26.10.001/2018
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos integrais ao servidor
FRANCISCO AUDISIO PINHEIRO, ocupante do
cargo de Supervisor, matrícula nº 00811904,
admitido em 01/10/1987, lotado na Secretaria da
Educação deste Município nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que o servidor FRANCISCO AUDISIO PINHEIRO,
ocupante do cargo de Supervisor, cumulativamente, conta com mais
de 55 anos de idade e com mais de 30 anos de efetivo exercício no
magistério, se enquadra na referencia 07 e na classe 03 do plano de
cargo de carreira deste município sob a Lei nº. 2.365/2008 de
18/12/2008, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de
seu pedido de aposentadoria;
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando a pretensão do requerente que se encontra respalda
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define:
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando, ainda que o requerente encontra respaldo jurídico nos
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Cumpre esclarecer que o direito à aposentadoria ao requerente é
assegurado com base na Lei de Diretrizes de Base em seu Art. 61 que
traz a seguinte redação: Considera-se profissionais da educação
escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido
formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº
12.014, de 2009):
II – Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia,
com habilitação em administração, planejamento, supervisão,
inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado
ou doutorado nas mesmas áreas. (Redação dada pela Lei nº 12.014, de
2009).
Considerando que o servidor se encontra amparada ainda pela Lei
2.103/2002, nos artigos 5º e 19 e I e II que define o direito a
aposentadora por idade e tempo de contribuição.
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