DOMCE 12/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2068
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Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidora SANDRA LÁZARO DA
SILVA, com proventos integrais na ordem de R$ 6.438,72 (seis mil,
quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), sendo:
1) R$ 4.390,05 (quatro mil, trezentos e noventa reais e cinco
centavos), a título de SALÁRIO BASE;
2) R$ 1.317,02 (um mil, trezentos e dezessete reais e dois centavos)
referente a 06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 731,65 (setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 26 de outubro de 2018.
JOÃO PAULO DE MENEZES FURTADO
Prefeito Municipal
DAVID AZEVEDO CRUZ
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:93EDE2C0
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 26.10.004/2018
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição
ao
senhor
JOSÉ
RIBAMAR
CRISOSTOMO DAMASCENO, servidor público
municipal, admitido em 04/04/1988, matrícula nº
0818488, exercendo o cargo de Escriturário, lotada
na Secretaria de Educação, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando, que o servidor JOSÉ RIBAMAR CRISOSTOMO
DAMASCENO,
ocupante
da
função
de
Escriturário,
cumulativamente, conta com mais de 57 anos de idade e com mais de
38 anos de contribuição no serviço público ao decidir averbar o
período de 11 anos, 01 mês e 21 dias, conforme a portaria de nº
23.03.001/2018, ficando assim comprovado nos autos de seu pedido
de aposentadoria.
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, a pretensão do requerente encontra respaldo jurídico
nos termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional 41/03:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define:
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando que a requerente se enquadra ainda na redação dos
termos do artigo 3º e inciso III da E.C. nº 47/2005:
Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos
limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Por fim, o requerente encontra respaldo jurídico nos termos da Lei
2.103/2002 nos artigos 5º e 19, I e II que define o direito a
aposentadora por idade e tempo de contribuição de forma voluntária.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e
define:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria por Idade e
Tempo
de
Contribuição
ao
servidor
JOSÉ
RIBAMAR
CRISOSTOMO DAMASCENO, com proventos integrais na
ordem de R$ 1.399,19 (um mil, trezentos noventa e nove reais e
dezenove centavos), sendo:
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário
base;
2) R$ 286,20 (duzentos oitenta e seis reais e vinte centavos) referente
a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 158,99 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e nove
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
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