DOMCE 12/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2068 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidora SANDRA LÁZARO DA 
SILVA, com proventos integrais na ordem de R$ 6.438,72 (seis mil, 
quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), sendo: 
  
1) R$ 4.390,05 (quatro mil, trezentos e noventa reais e cinco 
centavos), a título de SALÁRIO BASE; 
2) R$ 1.317,02 (um mil, trezentos e dezessete reais e dois centavos) 
referente a 06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 731,65 (setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco 
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
  
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 26 de outubro de 2018. 
  
JOÃO PAULO DE MENEZES FURTADO 
Prefeito Municipal 
  
DAVID AZEVEDO CRUZ 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:93EDE2C0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 26.10.004/2018 
 
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição 
ao 
senhor 
JOSÉ 
RIBAMAR 
CRISOSTOMO DAMASCENO, servidor público 
municipal, admitido em 04/04/1988, matrícula nº 
0818488, exercendo o cargo de Escriturário, lotada 
na Secretaria de Educação, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando, que o servidor JOSÉ RIBAMAR CRISOSTOMO 
DAMASCENO, 
ocupante 
da 
função 
de 
Escriturário, 
cumulativamente, conta com mais de 57 anos de idade e com mais de 
38 anos de contribuição no serviço público ao decidir averbar o 
período de 11 anos, 01 mês e 21 dias, conforme a portaria de nº 
23.03.001/2018, ficando assim comprovado nos autos de seu pedido 
de aposentadoria. 
  
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, a pretensão do requerente encontra respaldo jurídico 
nos termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional 41/03: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- sessenta anos de idade se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define: 
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que 
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando que a requerente se enquadra ainda na redação dos 
termos do artigo 3º e inciso III da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos 
integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos 
limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição 
Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que 
exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Por fim, o requerente encontra respaldo jurídico nos termos da Lei 
2.103/2002 nos artigos 5º e 19, I e II que define o direito a 
aposentadora por idade e tempo de contribuição de forma voluntária. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e 
define: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria por Idade e 
Tempo 
de 
Contribuição 
ao 
servidor 
JOSÉ 
RIBAMAR 
CRISOSTOMO DAMASCENO, com proventos integrais na 
ordem de R$ 1.399,19 (um mil, trezentos noventa e nove reais e 
dezenove centavos), sendo: 
  
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 286,20 (duzentos oitenta e seis reais e vinte centavos) referente 
a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 158,99 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e nove 
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.  

                            

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