DOMCE 13/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 13 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2069 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                             1 
 
Expediente: 
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2017-2018 
  
PRESIDENTE GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA SÃO 
BENEDITO 
VICE PRESIDENTE FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ CEDRO 
SECRETÁRIA GERAL JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL CRATO 
1º SECRETÁRIO RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA IRAUÇUBA 
TESOUREIRO 
GERAL 
OSVALDO 
HONORIO 
LEMOS 
NETO 
RERIUTABA 
1º TESOUREIRO RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO RUSSAS 
PRESIDENTE DE HONRA JOSE ARNON CRUZ BEZERRA DE 
MENEZES JUAZEIRO DO NORTE 
  
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL 
  
TITULAR MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY GUAIUBA 
TITULAR ANTONIO ALMEIDA NETO ACOPIARA 
TITULAR ECILDO EVANGELISTA FILHO MOMBAÇA 
SUPLENTE 
LUIZ 
CLAUDENILTON 
PINHEIRO 
DEP.IRAPUAN 
PINHEIRO 
SUPLENTE CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO FRECHEIRINHA 
SUPLENTE RILDSON RABELO VASCONCELOS TABULEIRO DO 
NORTE 
  
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO 
  
REGIÃO 01 JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA 
MARANGUAPE 
REGIÃO 
02 
ANTONIA 
HELOIDE 
ESTEVAM 
RODRIGUES 
TEJUÇUOCA 
REGIÃO 03 ELIZEU CHARLES MONTEIRO ITAREMA 
REGIÃO 04 ADEMAR PINTO VERAS BARROQUINHA 
REGIÃO 05 CARLOS SERGIO RUFINO MOREIRA IPÚ 
REGIÃO 06 ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO PACUJÁ 
REGIÃO 07 MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES 
CANINDÉ 
REGIÃO 08 FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA ACARAPE 
REGIÃO 09 NASELMO DE SOUSA FERREIRA FORTIM 
REGIÃO 10 IVANILDO NUNES DA SILVA PALHANO 
REGIÃO 11 JOSÉ JUAREZ DIOGENES TAVARES IRACEMA 
REGIÃO 12 JOSÉ ILARIO GONÇALVES MARQUES QUIXADÁ 
REGIÃO 13 ANTONIO LAVES MELO IPAPORANGA 
REGIÃO 14 BISMARCK BARROS BEZERRA PIQUET CARNEIRO 
REGIÃO 15 JOSE BARRETO COUTO NETO QUITERIANOPOLES 
REGIÃO 16 EDNALDO DE LAVOR COURAS IGUATU 
REGIÃO 17 JOSÉ GERALDO DOS SANTOS IPAUMIRIM 
REGIÃO 18 FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA ASSARÉ 
REGIÃO 19 JOSÉ EDMILSON LEITE LEITE BARBOSA CARIRIAÇU 
REGIÃO 20 JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA MAURITI 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 731 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018 
 
“Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento 
Mais Cidadão e disciplina o novo padrão de serviços 
e atendimento a ser operacionalizado no Mais 
Cidadão.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Esta Lei cria o CENTRO DE ATENDIMENTO MAIS 
CIDADÃO e disciplina o novo padrão de serviços e atendimento a ser 
operacionalizado na unidade, com a finalidade de garantir a qualidade 
e a celeridade na prestação dos serviços, assegurando ao cidadão o 
direito ao exercício da cidadania. 
Parágrafo único. O novo padrão de serviços e atendimento de que 
trata esta Lei deve ser operacionalizado pela Secretaria de Governo. 
  
Art. 2º. Para o cumprimento desta Lei, o órgão referenciado no 
parágrafo único do art. 1º deve: 
I - implementar ações e mecanismos em prol da melhoria dos serviços 
públicos e do atendimento aos cidadãos, caracterizadores do novo 
padrão de serviços e atendimento; 
II - assegurar a expansão da cultura de profissionalização do serviço 
público; 
III - apresentar inovações e mudanças de padrão no atendimento dos 
serviços públicos, adotando soluções modernas, com vista à 
otimização de tempo e de recursos; 
IV - adotar princípios voltados para a gestão participativa e proativa, a 
gerência de processos e a satisfação do cliente; 
V - empreender ações voltadas ao aprimoramento e à qualidade na 
prestação dos serviços; 
VI - implementar sistemas de avaliação relativos ao nível de 
satisfação dos clientes; 
VII - formalizar acordos de gestão, estabelecendo metas e padrões de 
qualidade em prol da melhoria da gestão; 
VIII – realizar cadastro único do cidadão do município gerando 
documento de identificação municipal; 
Parágrafo Único – Fica instituído o CARTÃO MAIS CIDADÃO para 
identificação do cidadão do município, podendo ser utilizado para 
acesso ao serviço público municipal em qualquer unidade de 
atendimento. 
  
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, cabe à Secretaria 
de Governo: 
I - tratar de todos os assuntos concernentes à efetiva implementação 
de ações e mecanismos em prol da melhoria dos serviços públicos e 
do atendimento aos cidadãos, caracterizadores do novo padrão de 
serviços e atendimento; 
II - atuar junto aos órgãos municipais, para formalização dos acordos 
de gestão previstos no inciso VII do art. 2º; 
III - elaborar estudos técnicos e específicos, realizar oficinas e eventos 
de discussão dos temas de importância para a inovação e mudança de 
padrão dos serviços e atendimento ao cidadão; 
  
Art. 4º. No cumprimento desta Lei, o atendimento ao cidadão será 
prestado 
com 
atenção, 
cortesia 
e 
respeito, 
observando-se 
rigorosamente a ordem de chegada, salvo no caso dos preferenciais. 
§ 1º Todos os servidores devem solicitar aos cidadãos os mesmos 
procedimentos e requisitos nas situações iguais de atendimento. 
§ 2º A ordem de chegada ou de agendamento diz respeito também à 
sequência das atividades internas despendidas à devida finalização do 
atendimento efetuado. 
§ 3º Nos casos de atendimento a idosos, gestantes, mulheres com 
crianças de colo e a pessoas portadoras de necessidades especiais 
temporárias e permanentes, deverá ser obedecida a legislação de 
atendimento preferencial, observado o seguinte: 
I - a identificação dos cidadãos para encaminhamento ao atendimento 
preferencial deverá ser feita por observação, procurando-se evitar 
solicitação de documentos de comprovação; 
II - adoção da legislação menos restritiva para o cidadão na hipótese 
de divergência entre aquelas das diferentes esferas. 
  
Art. 5º. É direito do cidadão obter todas as informações necessárias à 
realização do serviço, tais como: 

                            

Fechar