DOMCE 13/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2069
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I - descrição dos procedimentos exigidos para solicitar os serviços
(documentos, requisitos, condições, formulários, prazos);
II - descrição de todo o processo de atendimento;
III - identificação dos locais de atendimento;
IV - descrição de dias e horários de funcionamento;
V - informação de prazo preciso em caso de retorno do cidadão,
quando necessário, para finalização do atendimento ou para retirada
de documentos.
§ 1º No caso de ocorrência que impeça o cumprimento do prazo
prometido, a unidade de atendimento buscará mecanismos para avisar,
com antecedência, o fato ao cidadão.
§ 2º Para a democratização do acesso a essas informações, a unidade
de atendimento deverá utilizar todos os recursos disponíveis de
comunicação, de modo que a população otimize tempo e custo para a
solicitação dos serviços.
§ 3º Os folhetos de divulgação dos serviços e dos programas devem
estar em locais acessíveis e, quando necessário, servidores devem
permanecer à disposição para prestar informações adicionais.
Art. 6º. Nas contingências com impacto no atendimento, como
paralisações de sistemas, queda de energia, ausência de funcionários,
falta de água, ou qualquer ocorrência que impeça o atendimento, ao
cidadão será oferecida alternativa solucionadora, de modo a
minimizar possíveis prejuízos.
Art. 7º. Os setores e ambientes em que serão realizados os
atendimentos serão sinalizados adequadamente, para facilitar a
locomoção dos cidadãos, possibilitando-lhes identificar os locais
desejados.
Art. 8º. Na etapa do pré-atendimento, se houver necessidade de o
cidadão permanecer em espera para a realização do serviço, deve-se:
I - providenciar para que as áreas de espera e de atendimento sejam
acolhedoras, favorecendo o bem-estar do cidadão;
II - efetuar, em situações normais ou de contingência, quantas vezes
for necessário, o repasse de informações e orientações pertinentes;
III - solicitar ao cidadão que proceda à avaliação da etapa do pré-
atendimento (recepção, triagem e espera), assim que chamado
efetivamente para o atendimento.
Art. 9º. O CENTRO DE ATENDIMENTO MAIS CIDADÃO será
coordenado e gerenciado pela Secretaria de Governo do município.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Padrão de
Atendimento MAIS CIDADÃO o conjunto de regras, normas,
valores, modelos de ação, organização e padronização desenvolvidos
e autorizados pela Secretaria de Governo do município.
Art. 10. São objetivos do MAIS CIDADÃO:
I - modernizar a administração para ampliar o acesso do cidadão às
informações e aos serviços públicos;
II - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos
serviços públicos e de utilidade pública;
III - prestar atendimento, proporcionando diminuição de tempo e de
custo para o cidadão;
IV - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e
eficiência;
V - orientar a população e mantê-la informada sobre os procedimentos
necessários para o acesso aos serviços disponíveis.
Art. 11. O MAIS CIDADÃO poderá ser redesenhado e
redimensionado nos seus critérios, conforme análise de resultados,
através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. As despesas do CENTRO DE ATENDIMENTO MAIS
CIDADÃO correrão por conta do Tesouro Municipal, sendo
contemplados através da LOA de cada exercício.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 12 de
novembro de 2018.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduardo Gonçalves Amorim
Código Identificador:53989C80
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 015 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
Estabelece ponto facultativo nos órgãos e
entidades municipais e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, no uso de suas
atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica do Município,
Considerando que o dia 15 de novembro (quinta-feira) é feriado
nacional em alusão à Proclamação da República;
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado Ponto Facultativo nas repartições internas e
externas da Prefeitura Municipal de Altaneira, no dia 16 de novembro
de 2018, sexta-feira, ressalvados os serviços e as atividades
consideradas de natureza essencial, especialmente na área da Saúde,
coleta de lixo urbano e Segurança Pública.
Art. 2º. Os serviços essenciais deverão ser mantidos normalmente.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 12 de novembro de
2018.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduardo Gonçalves Amorim
Código Identificador:7EB6113A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
SECRETARIA DE SAÚDE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 003/ 2018.
Recebo nesta data os autos para o fim de apreciação e decisão.
RELATÓRIO
Trata o presente feito de Processo Administrativo Disciplinar Sumário
que apura a irregularidade de acumulação ilegal de cargos por
Servidor (a) Público Municipal efetivo, tendo em vista a determinação
do Tribunal de Contas do Estado (TCE) para que o Município
instaurasse e tomasse das devidas providências, instaurando assim,
com base nas informações acima, foi instaurado o presente Processo
administrativo Disciplinar.
Narra à peça acusatória que a servidora acumula ilegalmente os cargos
de Auxiliar de Laboratório em dois (2) Municípios distintos, diante o
conhecimento da acumulação por parte da Administração, com fulcro
no Ofício 27/2017 na data de 04/12/2017 do TCE, a servidora foi
notificada para fazer optação por um dos cargos, o que de fato não
ocorreu, havendo, portanto, o devido prosseguimento com o feito.
Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado, a servidora
recusou-se a receber a citação, assim como todas as notificações
anteriores a esta, no entanto, manifestou defesa escrita não
apresentando informações contundentes sobre as acusações a ela
imputadas, não demonstrando defesas plausíveis e contundentes.
A comissão processante reforça o devido respeito e cumprimento do
contraditório e da ampla defesa, apresentando em todas as
notificações a disponibilidade de acesso ao processo para que possa
ser assegurado o direito Constitucional previsto no Art. 5°, LV, assim
como reforçou a tentativa de optação por um dos cargos, sem, no
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