DOMCE 13/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2069 
 
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I - descrição dos procedimentos exigidos para solicitar os serviços 
(documentos, requisitos, condições, formulários, prazos); 
II - descrição de todo o processo de atendimento; 
III - identificação dos locais de atendimento; 
IV - descrição de dias e horários de funcionamento; 
V - informação de prazo preciso em caso de retorno do cidadão, 
quando necessário, para finalização do atendimento ou para retirada 
de documentos. 
§ 1º No caso de ocorrência que impeça o cumprimento do prazo 
prometido, a unidade de atendimento buscará mecanismos para avisar, 
com antecedência, o fato ao cidadão. 
§ 2º Para a democratização do acesso a essas informações, a unidade 
de atendimento deverá utilizar todos os recursos disponíveis de 
comunicação, de modo que a população otimize tempo e custo para a 
solicitação dos serviços. 
§ 3º Os folhetos de divulgação dos serviços e dos programas devem 
estar em locais acessíveis e, quando necessário, servidores devem 
permanecer à disposição para prestar informações adicionais. 
  
Art. 6º. Nas contingências com impacto no atendimento, como 
paralisações de sistemas, queda de energia, ausência de funcionários, 
falta de água, ou qualquer ocorrência que impeça o atendimento, ao 
cidadão será oferecida alternativa solucionadora, de modo a 
minimizar possíveis prejuízos. 
  
Art. 7º. Os setores e ambientes em que serão realizados os 
atendimentos serão sinalizados adequadamente, para facilitar a 
locomoção dos cidadãos, possibilitando-lhes identificar os locais 
desejados. 
  
Art. 8º. Na etapa do pré-atendimento, se houver necessidade de o 
cidadão permanecer em espera para a realização do serviço, deve-se: 
I - providenciar para que as áreas de espera e de atendimento sejam 
acolhedoras, favorecendo o bem-estar do cidadão; 
II - efetuar, em situações normais ou de contingência, quantas vezes 
for necessário, o repasse de informações e orientações pertinentes; 
III - solicitar ao cidadão que proceda à avaliação da etapa do pré-
atendimento (recepção, triagem e espera), assim que chamado 
efetivamente para o atendimento. 
Art. 9º. O CENTRO DE ATENDIMENTO MAIS CIDADÃO será 
coordenado e gerenciado pela Secretaria de Governo do município. 
  
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Padrão de 
Atendimento MAIS CIDADÃO o conjunto de regras, normas, 
valores, modelos de ação, organização e padronização desenvolvidos 
e autorizados pela Secretaria de Governo do município. 
  
Art. 10. São objetivos do MAIS CIDADÃO: 
I - modernizar a administração para ampliar o acesso do cidadão às 
informações e aos serviços públicos; 
II - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos 
serviços públicos e de utilidade pública; 
III - prestar atendimento, proporcionando diminuição de tempo e de 
custo para o cidadão; 
IV - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e 
eficiência; 
V - orientar a população e mantê-la informada sobre os procedimentos 
necessários para o acesso aos serviços disponíveis. 
  
Art. 11. O MAIS CIDADÃO poderá ser redesenhado e 
redimensionado nos seus critérios, conforme análise de resultados, 
através de Decreto do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 12. As despesas do CENTRO DE ATENDIMENTO MAIS 
CIDADÃO correrão por conta do Tesouro Municipal, sendo 
contemplados através da LOA de cada exercício. 
  
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 12 de 
novembro de 2018. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Eduardo Gonçalves Amorim 
Código Identificador:53989C80 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 015 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018 
 
Estabelece ponto facultativo nos órgãos e 
entidades municipais e adota outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, no uso de suas 
atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica do Município, 
Considerando que o dia 15 de novembro (quinta-feira) é feriado 
nacional em alusão à Proclamação da República; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica decretado Ponto Facultativo nas repartições internas e 
externas da Prefeitura Municipal de Altaneira, no dia 16 de novembro 
de 2018, sexta-feira, ressalvados os serviços e as atividades 
consideradas de natureza essencial, especialmente na área da Saúde, 
coleta de lixo urbano e Segurança Pública. 
  
Art. 2º. Os serviços essenciais deverão ser mantidos normalmente. 
  
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 12 de novembro de 
2018. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduardo Gonçalves Amorim 
Código Identificador:7EB6113A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 003/ 2018. 
  
Recebo nesta data os autos para o fim de apreciação e decisão. 
  
RELATÓRIO 
  
Trata o presente feito de Processo Administrativo Disciplinar Sumário 
que apura a irregularidade de acumulação ilegal de cargos por 
Servidor (a) Público Municipal efetivo, tendo em vista a determinação 
do Tribunal de Contas do Estado (TCE) para que o Município 
instaurasse e tomasse das devidas providências, instaurando assim, 
com base nas informações acima, foi instaurado o presente Processo 
administrativo Disciplinar. 
  
Narra à peça acusatória que a servidora acumula ilegalmente os cargos 
de Auxiliar de Laboratório em dois (2) Municípios distintos, diante o 
conhecimento da acumulação por parte da Administração, com fulcro 
no Ofício 27/2017 na data de 04/12/2017 do TCE, a servidora foi 
notificada para fazer optação por um dos cargos, o que de fato não 
ocorreu, havendo, portanto, o devido prosseguimento com o feito. 
  
Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado, a servidora 
recusou-se a receber a citação, assim como todas as notificações 
anteriores a esta, no entanto, manifestou defesa escrita não 
apresentando informações contundentes sobre as acusações a ela 
imputadas, não demonstrando defesas plausíveis e contundentes. 
  
A comissão processante reforça o devido respeito e cumprimento do 
contraditório e da ampla defesa, apresentando em todas as 
notificações a disponibilidade de acesso ao processo para que possa 
ser assegurado o direito Constitucional previsto no Art. 5°, LV, assim 
como reforçou a tentativa de optação por um dos cargos, sem, no 

                            

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