DOMCE 13/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2069
www.diariomunicipal.com.br/aprece 1
Expediente:
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE
DIRETORIA DO BIÊNIO 2017-2018
PRESIDENTE GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA SÃO
BENEDITO
VICE PRESIDENTE FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ CEDRO
SECRETÁRIA GERAL JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL CRATO
1º SECRETÁRIO RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA IRAUÇUBA
TESOUREIRO
GERAL
OSVALDO
HONORIO
LEMOS
NETO
RERIUTABA
1º TESOUREIRO RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO RUSSAS
PRESIDENTE DE HONRA JOSE ARNON CRUZ BEZERRA DE
MENEZES JUAZEIRO DO NORTE
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
TITULAR MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY GUAIUBA
TITULAR ANTONIO ALMEIDA NETO ACOPIARA
TITULAR ECILDO EVANGELISTA FILHO MOMBAÇA
SUPLENTE
LUIZ
CLAUDENILTON
PINHEIRO
DEP.IRAPUAN
PINHEIRO
SUPLENTE CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO FRECHEIRINHA
SUPLENTE RILDSON RABELO VASCONCELOS TABULEIRO DO
NORTE
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO
REGIÃO 01 JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA
MARANGUAPE
REGIÃO
02
ANTONIA
HELOIDE
ESTEVAM
RODRIGUES
TEJUÇUOCA
REGIÃO 03 ELIZEU CHARLES MONTEIRO ITAREMA
REGIÃO 04 ADEMAR PINTO VERAS BARROQUINHA
REGIÃO 05 CARLOS SERGIO RUFINO MOREIRA IPÚ
REGIÃO 06 ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO PACUJÁ
REGIÃO 07 MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES
CANINDÉ
REGIÃO 08 FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA ACARAPE
REGIÃO 09 NASELMO DE SOUSA FERREIRA FORTIM
REGIÃO 10 IVANILDO NUNES DA SILVA PALHANO
REGIÃO 11 JOSÉ JUAREZ DIOGENES TAVARES IRACEMA
REGIÃO 12 JOSÉ ILARIO GONÇALVES MARQUES QUIXADÁ
REGIÃO 13 ANTONIO LAVES MELO IPAPORANGA
REGIÃO 14 BISMARCK BARROS BEZERRA PIQUET CARNEIRO
REGIÃO 15 JOSE BARRETO COUTO NETO QUITERIANOPOLES
REGIÃO 16 EDNALDO DE LAVOR COURAS IGUATU
REGIÃO 17 JOSÉ GERALDO DOS SANTOS IPAUMIRIM
REGIÃO 18 FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA ASSARÉ
REGIÃO 19 JOSÉ EDMILSON LEITE LEITE BARBOSA CARIRIAÇU
REGIÃO 20 JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA MAURITI
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 731 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
“Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento
Mais Cidadão e disciplina o novo padrão de serviços
e atendimento a ser operacionalizado no Mais
Cidadão.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei cria o CENTRO DE ATENDIMENTO MAIS
CIDADÃO e disciplina o novo padrão de serviços e atendimento a ser
operacionalizado na unidade, com a finalidade de garantir a qualidade
e a celeridade na prestação dos serviços, assegurando ao cidadão o
direito ao exercício da cidadania.
Parágrafo único. O novo padrão de serviços e atendimento de que
trata esta Lei deve ser operacionalizado pela Secretaria de Governo.
Art. 2º. Para o cumprimento desta Lei, o órgão referenciado no
parágrafo único do art. 1º deve:
I - implementar ações e mecanismos em prol da melhoria dos serviços
públicos e do atendimento aos cidadãos, caracterizadores do novo
padrão de serviços e atendimento;
II - assegurar a expansão da cultura de profissionalização do serviço
público;
III - apresentar inovações e mudanças de padrão no atendimento dos
serviços públicos, adotando soluções modernas, com vista à
otimização de tempo e de recursos;
IV - adotar princípios voltados para a gestão participativa e proativa, a
gerência de processos e a satisfação do cliente;
V - empreender ações voltadas ao aprimoramento e à qualidade na
prestação dos serviços;
VI - implementar sistemas de avaliação relativos ao nível de
satisfação dos clientes;
VII - formalizar acordos de gestão, estabelecendo metas e padrões de
qualidade em prol da melhoria da gestão;
VIII – realizar cadastro único do cidadão do município gerando
documento de identificação municipal;
Parágrafo Único – Fica instituído o CARTÃO MAIS CIDADÃO para
identificação do cidadão do município, podendo ser utilizado para
acesso ao serviço público municipal em qualquer unidade de
atendimento.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, cabe à Secretaria
de Governo:
I - tratar de todos os assuntos concernentes à efetiva implementação
de ações e mecanismos em prol da melhoria dos serviços públicos e
do atendimento aos cidadãos, caracterizadores do novo padrão de
serviços e atendimento;
II - atuar junto aos órgãos municipais, para formalização dos acordos
de gestão previstos no inciso VII do art. 2º;
III - elaborar estudos técnicos e específicos, realizar oficinas e eventos
de discussão dos temas de importância para a inovação e mudança de
padrão dos serviços e atendimento ao cidadão;
Art. 4º. No cumprimento desta Lei, o atendimento ao cidadão será
prestado
com
atenção,
cortesia
e
respeito,
observando-se
rigorosamente a ordem de chegada, salvo no caso dos preferenciais.
§ 1º Todos os servidores devem solicitar aos cidadãos os mesmos
procedimentos e requisitos nas situações iguais de atendimento.
§ 2º A ordem de chegada ou de agendamento diz respeito também à
sequência das atividades internas despendidas à devida finalização do
atendimento efetuado.
§ 3º Nos casos de atendimento a idosos, gestantes, mulheres com
crianças de colo e a pessoas portadoras de necessidades especiais
temporárias e permanentes, deverá ser obedecida a legislação de
atendimento preferencial, observado o seguinte:
I - a identificação dos cidadãos para encaminhamento ao atendimento
preferencial deverá ser feita por observação, procurando-se evitar
solicitação de documentos de comprovação;
II - adoção da legislação menos restritiva para o cidadão na hipótese
de divergência entre aquelas das diferentes esferas.
Art. 5º. É direito do cidadão obter todas as informações necessárias à
realização do serviço, tais como:
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