DOMCE 13/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2069
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entanto, obter resposta, se recusando inclusive a receber todas as
notificações enviadas pela administração, dificultando a celeridade do
processo.
Também esclarece, que em todas as notificações enviadas para a
acusada, onde consta de forma expressa a disponibilidade do processo
para que assim, possa manifestar seu direito Constitucional de ampla
defesa e Contraditório, já que a Comissão deixou o Processo
disponível, tanto na Secretaria de Saúde como no Setor jurídico da
Prefeitura Municipal para que a Servidora constituísse seu direito
Constitucional do Contraditório e da ampla defesa, direito esse
previsto no Art. 5° inciso LV da CF/88, não obstruindo nem
ocultando, muito menos desrespeitando o direito da acusada.
O Relatório Conclusivo veio apontando as violações legais pertinentes
ao caso concreto, com os documentos pertinentes ao caso.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Processo administrativo Disciplinar sumário que tem por objetivo
apurar a acumulação ilegal de cargos pela Servidora Pública
Municipal MARIA LUSMAR MELO MARINHO.
Restou comprovado a acumulação dos cargos, conforme portarias de
nomeação de posse e compromissos acostados aos autos, assim como
declarações dos demais Municípios ratificando os cargos que a
acusada ocupa, configurando, portanto, a ocupação dos dois cargos
com 40hs semanais em cada um deles.
O cerne da questão me parece não haver maiores dificuldades de
verificação, posto que, cabe tão somente reconhecer se a acumulação
é contrária ao ordenamento jurídico, por conseguinte ilegal.
O art. 37, XVI, da Carta Magna é expresso em apontar a vedação
Constitucional no que concerne a acumulação de cargos públicos
remunerados, o mesmo dispositivo legal faz referências às exceções e,
no caso em comento, a situação da Servidora não se enquadra em
quaisquer das exceções ali previstas.
Não obstante a previsão na Constituição Federal, a Lei Complementar
Municipal 103/2005 que regula a relação dos servidores Municipais
com a Administração é expressa em demostrar os casos em que cabe a
exceção que permite a acumulação dos cargos públicos remunerados
e, fora daqueles casos, qualquer acumulação é ilegal. O entendimento
da Lei Municipal segue a mesma linha de entendimento da Lei Maior,
portanto, recepcionada por esta.
Ademais, o cargo de Auxiliar de Laboratório exige da Servidora uma
dedicação de 40hs semanais em cada Município em que ocupa o
cargo. Portanto em ambos os casos há a necessidade de
comparecimento aos dois expedientes diários, extrapolando o limite
de cumulação prevista por Lei de 60hs semanais.
É falsa a alegação de compatibilidade de horários para ocupar os dois
cargos em Municípios, não importando neste caso se os Municípios
sejam de poucos minutos de deslocamento de um para o outro, já que
a Lei nada menciona sobre esse aspecto, o que de fato é apreciado são
a acumulação e a carga horária incompatível, configurado neste caso
em comento.
DECISÃO
Em conformidade com o art. 158, § 3°, da Lei Complementar
103/2005, estes autos me vieram conclusos para julgamento.
Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos
ditames ali previstos, passo a decidir:
Não paira qualquer dúvida a respeito da acumulação ilegal dos cargos
de Auxiliar de Laboratório em dois municípios distintos todos
ocupados pela ora servidora MARIA LUSMAR DE MELO
MARINHO.
Diante da ilegalidade comprovada, com amparo do art.167, I. c/c o art.
193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando
com os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e,
vislumbrando a ocorrência de situação prevista no art.157, XII, ou
seja, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Assim sendo, DECIDO pela DEMISSÃO da servidora pública
Municipal MARIA LUSMAR DE MELO MARINHO, do Cargo de
Auxiliar de Laboratório, e a cessação salarial, bem como a restituição
ao erário Público de Ararendá, referente a quantia salarial percebida
ilegalmente, desde o período da acumulação dos cargos até o presente
momento, o que faço com amparo no art.152,III, da Lei
Complementar Municipal 103/2005 e Art.46 da Lei 8.112/90, por
infração ao art. 37 XVI da Constituição Federal c/c o art. 142, caput,
da referida Lei Municipal.
Intime-se o servidor desta decisão.
Oficie-se o setor Pessoal para declarar vago o cargo bem como excluir
a servidora da folha de pagamento de servidores.
Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, na data de 09 de
novembro do ano de 2018.
ARISTEU ALVES EDUARDO
Prefeito Municipal de Ararendá
Publicado por:
Jéssica Calista Barbosa Vieira
Código Identificador:D717A40E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PORTARIA Nº 105/2018, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
PORTARIA Nº 105/2018, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais que lhe conferidas por lei e com
fulcro no artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de
Arneiroz.
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR Fabricio Gonçalves Nunes, brasileiro,
casado, portador do RG: 2001002412364 SSP-CE, inscrito no CPF
sob o n° 970.529.813-00, do cargo de CHEFE DE GABINETE, nos
termos da legislação vigente.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
revogada as disposições em contrário.
Art. 3º - Dê-se ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Arneiroz, 12 de Novembro de
2018.
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:EFAAB7AB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2018.
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