DOMCE 13/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2069 
 
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entanto, obter resposta, se recusando inclusive a receber todas as 
notificações enviadas pela administração, dificultando a celeridade do 
processo. 
  
Também esclarece, que em todas as notificações enviadas para a 
acusada, onde consta de forma expressa a disponibilidade do processo 
para que assim, possa manifestar seu direito Constitucional de ampla 
defesa e Contraditório, já que a Comissão deixou o Processo 
disponível, tanto na Secretaria de Saúde como no Setor jurídico da 
Prefeitura Municipal para que a Servidora constituísse seu direito 
Constitucional do Contraditório e da ampla defesa, direito esse 
previsto no Art. 5° inciso LV da CF/88, não obstruindo nem 
ocultando, muito menos desrespeitando o direito da acusada. 
  
O Relatório Conclusivo veio apontando as violações legais pertinentes 
ao caso concreto, com os documentos pertinentes ao caso. 
  
Este é o relatório. 
  
Passo a decidir. 
  
Processo administrativo Disciplinar sumário que tem por objetivo 
apurar a acumulação ilegal de cargos pela Servidora Pública 
Municipal MARIA LUSMAR MELO MARINHO. 
  
Restou comprovado a acumulação dos cargos, conforme portarias de 
nomeação de posse e compromissos acostados aos autos, assim como 
declarações dos demais Municípios ratificando os cargos que a 
acusada ocupa, configurando, portanto, a ocupação dos dois cargos 
com 40hs semanais em cada um deles. 
  
O cerne da questão me parece não haver maiores dificuldades de 
verificação, posto que, cabe tão somente reconhecer se a acumulação 
é contrária ao ordenamento jurídico, por conseguinte ilegal. 
  
O art. 37, XVI, da Carta Magna é expresso em apontar a vedação 
Constitucional no que concerne a acumulação de cargos públicos 
remunerados, o mesmo dispositivo legal faz referências às exceções e, 
no caso em comento, a situação da Servidora não se enquadra em 
quaisquer das exceções ali previstas. 
  
Não obstante a previsão na Constituição Federal, a Lei Complementar 
Municipal 103/2005 que regula a relação dos servidores Municipais 
com a Administração é expressa em demostrar os casos em que cabe a 
exceção que permite a acumulação dos cargos públicos remunerados 
e, fora daqueles casos, qualquer acumulação é ilegal. O entendimento 
da Lei Municipal segue a mesma linha de entendimento da Lei Maior, 
portanto, recepcionada por esta. 
  
Ademais, o cargo de Auxiliar de Laboratório exige da Servidora uma 
dedicação de 40hs semanais em cada Município em que ocupa o 
cargo. Portanto em ambos os casos há a necessidade de 
comparecimento aos dois expedientes diários, extrapolando o limite 
de cumulação prevista por Lei de 60hs semanais. 
  
É falsa a alegação de compatibilidade de horários para ocupar os dois 
cargos em Municípios, não importando neste caso se os Municípios 
sejam de poucos minutos de deslocamento de um para o outro, já que 
a Lei nada menciona sobre esse aspecto, o que de fato é apreciado são 
a acumulação e a carga horária incompatível, configurado neste caso 
em comento. 
  
DECISÃO 
  
Em conformidade com o art. 158, § 3°, da Lei Complementar 
103/2005, estes autos me vieram conclusos para julgamento. 
  
Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos 
ditames ali previstos, passo a decidir: 
  
Não paira qualquer dúvida a respeito da acumulação ilegal dos cargos 
de Auxiliar de Laboratório em dois municípios distintos todos 
ocupados pela ora servidora MARIA LUSMAR DE MELO 
MARINHO. 
Diante da ilegalidade comprovada, com amparo do art.167, I. c/c o art. 
193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando 
com os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e, 
vislumbrando a ocorrência de situação prevista no art.157, XII, ou 
seja, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. 
  
Assim sendo, DECIDO pela DEMISSÃO da servidora pública 
Municipal MARIA LUSMAR DE MELO MARINHO, do Cargo de 
Auxiliar de Laboratório, e a cessação salarial, bem como a restituição 
ao erário Público de Ararendá, referente a quantia salarial percebida 
ilegalmente, desde o período da acumulação dos cargos até o presente 
momento, o que faço com amparo no art.152,III, da Lei 
Complementar Municipal 103/2005 e Art.46 da Lei 8.112/90, por 
infração ao art. 37 XVI da Constituição Federal c/c o art. 142, caput, 
da referida Lei Municipal. 
  
Intime-se o servidor desta decisão. 
  
Oficie-se o setor Pessoal para declarar vago o cargo bem como excluir 
a servidora da folha de pagamento de servidores. 
  
Publique-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, na data de 09 de 
novembro do ano de 2018. 
  
ARISTEU ALVES EDUARDO 
Prefeito Municipal de Ararendá 
Publicado por: 
Jéssica Calista Barbosa Vieira 
Código Identificador:D717A40E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
PORTARIA Nº 105/2018, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018. 
 
PORTARIA Nº 105/2018, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais que lhe conferidas por lei e com 
fulcro no artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de 
Arneiroz. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - EXONERAR Fabricio Gonçalves Nunes, brasileiro, 
casado, portador do RG: 2001002412364 SSP-CE, inscrito no CPF 
sob o n° 970.529.813-00, do cargo de CHEFE DE GABINETE, nos 
termos da legislação vigente. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação 
revogada as disposições em contrário. 
  
Art. 3º - Dê-se ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Arneiroz, 12 de Novembro de 
2018. 
  
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:EFAAB7AB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2018. 
 

                            

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