DOMCE 13/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2069
www.diariomunicipal.com.br/aprece 5
VII - sugerir ao Controlador Geral a propositura de medidas
legislativas ou administrativas, visando a corrigir situações de
inadequada prestação de serviços públicos;
VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades
de ouvidoria;
IX - analisar as denúncias e representações recebidas na Controladoria
Geral do Município, encaminhando-as, conforme a matéria, às
unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 8ºA Ouvidoria é composta por um cargo de Ouvidor Geral, de
provimento comissionado, com as atribuições previstas no art. 7º
desta lei.
Subseção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 9º. Compete à Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do
Município:
I – prestar assessoramento jurídico, quando solicitado, bem como
elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
II – planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos
preparatórios;
III – elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral;
IV – zelar, na esfera da competência municipal, pela exata
observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica
Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos
emanados dos Poderes Públicos.
V – coordenar as atividades litigiosas;
VI – examinar os documentos anexos aos processos administrativos e
os de interesse da Controladoria e dar parecer sobre eles;
VII – emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas na
tramitação de expedientes da Controladoria Geral do Município;
VIII – executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou
interesse da Controladoria Geral do Município;
IX – selecionar, adquirir, classificar e catalogar o acervo bibliográfico
e documental de natureza jurídica de interesse do órgão;
X – manter devidamente arquivados os contratos, termos e convênios,
leis, decretos e portarias de interesse do Órgão.
Art. 10. A Assessoria Jurídica é composta por um cargo de Assessor
Jurídico, com provimento comissionado, com as atribuições previstas
no art. 8º desta lei.
CapítuloIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os órgãos municipais deverão atender, em caráter prioritário,
às demandas da Controladoria Geral do Município, ficando esta ainda
autorizada a requisitar recursos materiais, pessoal e infraestrutura de
outros órgãos municipais para a consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. As requisições de que trata este artigo são
irrecusáveis, devendo os órgãos ou entes destinatários atendê-las no
prazo indicado, da mesma forma que às demais requisições do
Controlador Geral, bem como a comunicar-lhe a instauração de
sindicância ou de outro processo ou procedimento administrativo
disciplinar e o respectivo resultado.
Art. 12. As atividades da Controladoria Geral do Município
desenvolver-se-ão sem prejuízo das atribuições investigativas
outorgadas aos diversos órgãos ou entes administrativos para apurar
preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a
comunicação à Controladoria da instauração e conclusão de todo e
qualquer procedimento com esse fim.
Art. 13.Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde ou administre valores, bens ou receitas
públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em nome dele
assuma obrigações de natureza pecuniária estará sujeita às normas e
procedimentos da Controladoria Geral do Município.
Art. 14.Os pedidos ou requisições de informações ou processos de
conteúdo reservado ou protegidos por sigilo, nos termos da lei, serão
formalizados mediante termo de recebimento, sendo necessária a
identificação do processo regularmente instaurado, com indicação da
finalidade específica, e os dados obtidos deverão permanecer
resguardados e sob controle, com acesso restrito, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 15.A descrição dos cargos criados, os requisitos, bem como a
referência salarial, estão definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 16. As despesas desta lei serão cobertas pelo orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 17.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
acrescentando os cargos criados à Lei Municipal nº 127/2006, com
suas posteriores alterações e complementações, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos
doze dias do mês de novembro de 2018.
JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
A que se refere o artigo 15 desta Lei Complementar nº 130/2018
Denominação do Cargo
Quant.
Valor Vencimento R$
Controlador Geral do Município
01
2.869,45
Ouvidor
01
954,00
Assessor Jurídico
01
2.278,24
JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Raquel da Silva Ferreira
Código Identificador:79C8C7C8
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA DE N° 156, 05 DE NOVEMBRO DE 2018.
Instaura Processo Administrativo Disciplinar
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIUS/CE, José Fernandes
Ferreira, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. da
Lei Orgânica combinado com o Art. do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Cariús/Ce,
CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº 18/2018, da lavra do
Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
acompanhado de consulta ao Portal da Transparência do TCE/CE, e
outros documentos, no qual informa que a servidora pública
municipal, Katia Cilene Morais Silva (Matrícula nº 0000853),
ocupante do cargo de Secretária Escolar, estaria acumulando
indevidamente o cargo com o de Professora da Secretaria Estadual de
Educação do Ceará;
CONSIDERANDO o teor das justificativas prévias e documentos
apresentados pela referida servidora, que não elidem a pecha de
acúmulo indevido de cargos públicos,
RESOLVE
Art.1° - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, a ser realizado
pela Comissão Processual Disciplinar Permanente, composta pelos
servidores designados pela Portaria nº 120/2017/GAB, Cleudene
Alves Miguel (Matrícula 000875), Jesonita Leonardo da Cunha
(Matrícula 00286) e Francisca Neuma da Silva (Matrícula 000334),
para apurar os fatos atribuídos à servidora pública Katia Cilene
Morais Silva (Matrícula nº 0000853), adstrita à Secretaria de
Educação do Município.
Art. 2º - Ciência à Comissão para o fim de início dos trabalhos.
Art. 3º - A Comissão terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos, contados da data da instalação, fincando
assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fechar