DOMCE 13/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2069 
 
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EMENTA: CRIA A CONTROLADORIA GERAL 
DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ 
FERNANDES 
FERREIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, 
SANCIONO 
E 
PROMULGO 
A 
SEGUINTE 
LEI 
COMPLEMENTAR: 
  
TÍTULO I 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM 
  
CapítuloI 
DA 
CONTROLADORIA, 
DA 
SUA 
FINALIDADE 
E 
COMPETÊNCIAS 
  
Art. 1ºFica criada a Controladoria Geral do Município - CGM, órgão 
da Administração Municipal Direta, vinculado orçamentariamente ao 
Gabinete do Prefeito. 
  
Art. 2ºA Controladoria Geral do Município tem como finalidade 
essencial promover o controle interno dos órgãos municipais e das 
entidades da administração indireta, bem como assistir direta e 
imediatamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto 
aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam 
atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à 
auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, 
às atividades de ouvidoria, a promoção da ética no serviço público, o 
incremento da moralidade e da transparência, no âmbito da 
Administração Municipal. 
  
Art. 3ºCompete à Controladoria Geral do Município: 
I - formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar 
ações governamentais voltadas: 
a) à implantação de modelo para a supervisão técnica do Sistema de 
Controle Interno, compreendendo o plano de organização, métodos e 
procedimentos para proteção do patrimônio público, confiabilidade e 
tempestividade dos registros e informações, bem como a eficácia e 
eficiência operacionais; 
b) ao combate à corrupção; 
c) à correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de 
serviços públicos; 
d) à eliminação de desperdícios em todas as áreas da administração 
pública municipal. 
II - determinar a instauração de apurações preliminares, inspeções e 
demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação; 
III - compartilhar informações, celebrar convênios, termos ou ajustes, 
bem como acompanhar procedimentos e processos administrativos de 
outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, quer 
seja no âmbito do Legislativo, Executivo ou Judiciário; 
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso 
perante a Administração Pública Municipal, para exame de 
regularidade, determinando a adoção de providências, ou a correção 
de falhas; 
V - requisitar procedimentos e processos administrativos já 
arquivados por autoridade da Administração Pública Municipal; 
VI - requisitar aos órgãos ou entidades da Administração Pública 
Municipal informações e documentos necessários ao regular 
desenvolvimento dos trabalhos da Controladoria Geral do Município; 
VII - requisitar informações ou documentos de quaisquer entidades 
privadas encarregadas da administração ou gestão de receitas 
públicas; 
VIII - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal, os agentes públicos, materiais e infraestrutura necessários 
ao regular desempenho das atribuições da Controladoria Geral do 
Município; 
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações 
necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas; 
X - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação 
da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, 
os quais serão de observância obrigatória por todos os órgãos da 
Administração Pública Municipal e pelas entidades incumbidas da 
administração ou gestão de receitas públicas, em razão de 
instrumentos de parcerias; 
XI - regulamentar a atividade de Correição, de Auditoria Pública, de 
Controle Interno, e de outras matérias afetas à prevenção e ao combate 
à corrupção e à transparência da gestão, no âmbito da Administração 
Pública Municipal; 
XII - atuar em conjunto com a Procuradoria Geral do Município para 
assegurar 
a 
celeridade 
e 
a 
efetividade 
dos 
procedimentos 
administrativos 
disciplinares, 
fornecendo 
subsídios 
para 
o 
desempenho das respectivas competências; 
XIII - encaminhar à Procuradoria Geral do Município os casos que 
configurem, em tese, improbidade administrativa e todos aqueles que 
recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e 
outras providências no âmbito da competência daquele órgão; 
XIV - ter acesso direto a todos os sistemas e bancos de dados do 
Executivo; 
XV - exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo 
Prefeito. 
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das requisições do 
Controlador Geral no prazo assinalado acarretará responsabilização do 
agente omisso, com instauração do correspondente processo 
administrativo disciplinar, devendo ser observados, para a definição 
da penalidade, o impacto social da negativa e a imprescindibilidade 
das informações negligenciadas. 
  
Art. 4ºAs competências da Controladoria Geral do Município se 
estendem, no que couber, às entidades privadas de interesse público 
incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração 
ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de 
parceria, termo de cooperação, contrato de gestão ou quaisquer outros 
instrumentos de parceria. 
  
CapítuloII 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS DIVISÕES DE 
COMPETÊNCIA 
  
Seção I 
Da Estrutura Básica 
  
Art. 5ºA Controladoria Geral do Município tem a seguinte estrutura 
básica: 
I - Controladoria Geral; 
II - Ouvidoria Municipal; 
III - Assessoria Jurídica. 
  
Seção II 
Do Detalhamento da Estrutura Básica 
  
Subseção I 
Da Controladoria Geral 
  
Art. 6ºA Controladoria geral é composta por um cargo de Controlador 
Geral, de provimento comissionado, com as atribuições previstas no 
art. 3º desta lei. 
  
Subseção II 
Da Ouvidoria 
  
Art. 7º.Compete à Ouvidoria: 
I - atender o cidadão e examinar manifestações referentes à prestação 
de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo 
Municipal; 
II - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de 
falhas e omissões pelos responsáveis pela inadequada prestação do 
serviço público; 
III - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos 
usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder 
Executivo Municipal; 
IV - contribuir com a disseminação das formas de participação 
popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços 
públicos; 
V - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de 
ouvidoria do Poder Executivo Municipal; 
VI - coordenar as ações de transparência passiva no âmbito municipal; 

                            

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