DOMCE 13/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2069
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EMENTA: CRIA A CONTROLADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, JOSÉ
FERNANDES
FERREIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL,
SANCIONO
E
PROMULGO
A
SEGUINTE
LEI
COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
CapítuloI
DA
CONTROLADORIA,
DA
SUA
FINALIDADE
E
COMPETÊNCIAS
Art. 1ºFica criada a Controladoria Geral do Município - CGM, órgão
da Administração Municipal Direta, vinculado orçamentariamente ao
Gabinete do Prefeito.
Art. 2ºA Controladoria Geral do Município tem como finalidade
essencial promover o controle interno dos órgãos municipais e das
entidades da administração indireta, bem como assistir direta e
imediatamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto
aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam
atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à
auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção,
às atividades de ouvidoria, a promoção da ética no serviço público, o
incremento da moralidade e da transparência, no âmbito da
Administração Municipal.
Art. 3ºCompete à Controladoria Geral do Município:
I - formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar
ações governamentais voltadas:
a) à implantação de modelo para a supervisão técnica do Sistema de
Controle Interno, compreendendo o plano de organização, métodos e
procedimentos para proteção do patrimônio público, confiabilidade e
tempestividade dos registros e informações, bem como a eficácia e
eficiência operacionais;
b) ao combate à corrupção;
c) à correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de
serviços públicos;
d) à eliminação de desperdícios em todas as áreas da administração
pública municipal.
II - determinar a instauração de apurações preliminares, inspeções e
demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação;
III - compartilhar informações, celebrar convênios, termos ou ajustes,
bem como acompanhar procedimentos e processos administrativos de
outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, quer
seja no âmbito do Legislativo, Executivo ou Judiciário;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso
perante a Administração Pública Municipal, para exame de
regularidade, determinando a adoção de providências, ou a correção
de falhas;
V - requisitar procedimentos e processos administrativos já
arquivados por autoridade da Administração Pública Municipal;
VI - requisitar aos órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal informações e documentos necessários ao regular
desenvolvimento dos trabalhos da Controladoria Geral do Município;
VII - requisitar informações ou documentos de quaisquer entidades
privadas encarregadas da administração ou gestão de receitas
públicas;
VIII - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, os agentes públicos, materiais e infraestrutura necessários
ao regular desempenho das atribuições da Controladoria Geral do
Município;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações
necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação
da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência,
os quais serão de observância obrigatória por todos os órgãos da
Administração Pública Municipal e pelas entidades incumbidas da
administração ou gestão de receitas públicas, em razão de
instrumentos de parcerias;
XI - regulamentar a atividade de Correição, de Auditoria Pública, de
Controle Interno, e de outras matérias afetas à prevenção e ao combate
à corrupção e à transparência da gestão, no âmbito da Administração
Pública Municipal;
XII - atuar em conjunto com a Procuradoria Geral do Município para
assegurar
a
celeridade
e
a
efetividade
dos
procedimentos
administrativos
disciplinares,
fornecendo
subsídios
para
o
desempenho das respectivas competências;
XIII - encaminhar à Procuradoria Geral do Município os casos que
configurem, em tese, improbidade administrativa e todos aqueles que
recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e
outras providências no âmbito da competência daquele órgão;
XIV - ter acesso direto a todos os sistemas e bancos de dados do
Executivo;
XV - exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo
Prefeito.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das requisições do
Controlador Geral no prazo assinalado acarretará responsabilização do
agente omisso, com instauração do correspondente processo
administrativo disciplinar, devendo ser observados, para a definição
da penalidade, o impacto social da negativa e a imprescindibilidade
das informações negligenciadas.
Art. 4ºAs competências da Controladoria Geral do Município se
estendem, no que couber, às entidades privadas de interesse público
incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração
ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de
parceria, termo de cooperação, contrato de gestão ou quaisquer outros
instrumentos de parceria.
CapítuloII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS DIVISÕES DE
COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 5ºA Controladoria Geral do Município tem a seguinte estrutura
básica:
I - Controladoria Geral;
II - Ouvidoria Municipal;
III - Assessoria Jurídica.
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Subseção I
Da Controladoria Geral
Art. 6ºA Controladoria geral é composta por um cargo de Controlador
Geral, de provimento comissionado, com as atribuições previstas no
art. 3º desta lei.
Subseção II
Da Ouvidoria
Art. 7º.Compete à Ouvidoria:
I - atender o cidadão e examinar manifestações referentes à prestação
de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal;
II - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de
falhas e omissões pelos responsáveis pela inadequada prestação do
serviço público;
III - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos
usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
IV - contribuir com a disseminação das formas de participação
popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços
públicos;
V - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de
ouvidoria do Poder Executivo Municipal;
VI - coordenar as ações de transparência passiva no âmbito municipal;
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