DOMCE 13/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2069 
 
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VII - sugerir ao Controlador Geral a propositura de medidas 
legislativas ou administrativas, visando a corrigir situações de 
inadequada prestação de serviços públicos; 
VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades 
de ouvidoria; 
IX - analisar as denúncias e representações recebidas na Controladoria 
Geral do Município, encaminhando-as, conforme a matéria, às 
unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis. 
  
Art. 8ºA Ouvidoria é composta por um cargo de Ouvidor Geral, de 
provimento comissionado, com as atribuições previstas no art. 7º 
desta lei. 
Subseção III 
Da Assessoria Jurídica 
Art. 9º. Compete à Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do 
Município: 
I – prestar assessoramento jurídico, quando solicitado, bem como 
elaborar pareceres sobre consultas formuladas; 
II – planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos 
preparatórios; 
III – elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral; 
IV – zelar, na esfera da competência municipal, pela exata 
observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica 
Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos 
emanados dos Poderes Públicos. 
V – coordenar as atividades litigiosas; 
VI – examinar os documentos anexos aos processos administrativos e 
os de interesse da Controladoria e dar parecer sobre eles; 
VII – emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas na 
tramitação de expedientes da Controladoria Geral do Município; 
VIII – executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou 
interesse da Controladoria Geral do Município; 
IX – selecionar, adquirir, classificar e catalogar o acervo bibliográfico 
e documental de natureza jurídica de interesse do órgão; 
X – manter devidamente arquivados os contratos, termos e convênios, 
leis, decretos e portarias de interesse do Órgão. 
  
Art. 10. A Assessoria Jurídica é composta por um cargo de Assessor 
Jurídico, com provimento comissionado, com as atribuições previstas 
no art. 8º desta lei. 
  
CapítuloIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 11. Os órgãos municipais deverão atender, em caráter prioritário, 
às demandas da Controladoria Geral do Município, ficando esta ainda 
autorizada a requisitar recursos materiais, pessoal e infraestrutura de 
outros órgãos municipais para a consecução de seus objetivos. 
Parágrafo único. As requisições de que trata este artigo são 
irrecusáveis, devendo os órgãos ou entes destinatários atendê-las no 
prazo indicado, da mesma forma que às demais requisições do 
Controlador Geral, bem como a comunicar-lhe a instauração de 
sindicância ou de outro processo ou procedimento administrativo 
disciplinar e o respectivo resultado. 
  
Art. 12. As atividades da Controladoria Geral do Município 
desenvolver-se-ão sem prejuízo das atribuições investigativas 
outorgadas aos diversos órgãos ou entes administrativos para apurar 
preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a 
comunicação à Controladoria da instauração e conclusão de todo e 
qualquer procedimento com esse fim. 
  
Art. 13.Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que 
utilize, arrecade, guarde ou administre valores, bens ou receitas 
públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em nome dele 
assuma obrigações de natureza pecuniária estará sujeita às normas e 
procedimentos da Controladoria Geral do Município. 
  
Art. 14.Os pedidos ou requisições de informações ou processos de 
conteúdo reservado ou protegidos por sigilo, nos termos da lei, serão 
formalizados mediante termo de recebimento, sendo necessária a 
identificação do processo regularmente instaurado, com indicação da 
finalidade específica, e os dados obtidos deverão permanecer 
resguardados e sob controle, com acesso restrito, sob pena de 
responsabilidade funcional. 
  
Art. 15.A descrição dos cargos criados, os requisitos, bem como a 
referência salarial, estão definidos no Anexo I desta Lei. 
  
Art. 16. As despesas desta lei serão cobertas pelo orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
  
Art. 17.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
acrescentando os cargos criados à Lei Municipal nº 127/2006, com 
suas posteriores alterações e complementações, revogando-se as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 
doze dias do mês de novembro de 2018. 
  
JOSÉ FERNANDES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
A que se refere o artigo 15 desta Lei Complementar nº 130/2018 
  
Denominação do Cargo 
Quant. 
Valor Vencimento R$ 
Controlador Geral do Município 
01 
2.869,45 
Ouvidor 
01 
954,00 
Assessor Jurídico 
01 
2.278,24 
  
JOSÉ FERNANDES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Raquel da Silva Ferreira 
Código Identificador:79C8C7C8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA DE N° 156, 05 DE NOVEMBRO DE 2018. 
 
Instaura Processo Administrativo Disciplinar 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIUS/CE, José Fernandes 
Ferreira, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. da 
Lei Orgânica combinado com o Art. do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Cariús/Ce, 
  
CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº 18/2018, da lavra do 
Presidente do E. Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 
acompanhado de consulta ao Portal da Transparência do TCE/CE, e 
outros documentos, no qual informa que a servidora pública 
municipal, Katia Cilene Morais Silva (Matrícula nº 0000853), 
ocupante do cargo de Secretária Escolar, estaria acumulando 
indevidamente o cargo com o de Professora da Secretaria Estadual de 
Educação do Ceará; 
  
CONSIDERANDO o teor das justificativas prévias e documentos 
apresentados pela referida servidora, que não elidem a pecha de 
acúmulo indevido de cargos públicos, 
  
RESOLVE 
  
Art.1° - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, a ser realizado 
pela Comissão Processual Disciplinar Permanente, composta pelos 
servidores designados pela Portaria nº 120/2017/GAB, Cleudene 
Alves Miguel (Matrícula 000875), Jesonita Leonardo da Cunha 
(Matrícula 00286) e Francisca Neuma da Silva (Matrícula 000334), 
para apurar os fatos atribuídos à servidora pública Katia Cilene 
Morais Silva (Matrícula nº 0000853), adstrita à Secretaria de 
Educação do Município. 
  
Art. 2º - Ciência à Comissão para o fim de início dos trabalhos. 
  
Art. 3º - A Comissão terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos, contados da data da instalação, fincando 
assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. 
  
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

                            

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