DOMCE 14/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2070 
 
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Interinstitucional de Resíduos Sólidos do Município 
de Groaíras e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição do Município de 
Groaíras; 
  
CONSIDERANDO o Decreto nº 17/2018, de 11 de junho de 2018, 
que dispõe sobre a criação do Comitê Interinstitucional de Resíduos 
Sólidos do Município de Groaíras. 
  
CONSIDERANDO a necessidade da elaboração da Política 
Municipal de Resíduos Solidos e a Política Nacional de Resíduos 
Sólidos, consoante exigência da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 
2010; 
  
CONSIDERANDO que é condição necessária para que os 
Municípios 
continuem 
recebendo 
recursos 
financeiros 
da 
União/Estado ou por ela administrados, a elaboração dos respectivos 
Planos Municipais de Resíduos Sólidos, nos termos estabelecidos na 
Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010; 
  
CONSIDERANDO a importância da cooperação entre órgãos e entes 
públicos das diversas esferas administrativas, tendo em vista a 
responsabilidade compartilhada no que tange à gestão dos Resíduos 
Sólidos. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. O §1º do artigo 2º do Decreto nº 17/2018, de 11 de Junho de 
2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  
“Art. 2º ....................... 
§1º. As ações deliberadas pelo comitê deverão estar em consonância 
com a participação do Município no Consórcio de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral (CGIRS-
RMS). (NR).........................” 
  
Art. 2º. O caput do art. 3º do Decreto nº 17/2018, de 11 de Junho de 
2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  
“Art. 3º. O comitê deverá elaborar um plano de ação anual, com 
apoio do CGIRS-RMS, o qual deverá ser publicado em sítio 
eletrônico oficial da Prefeitura. (NR) 
....................” 
  
Art. 3º. O art. 5º do Decreto nº 17/2018, de 11 de Junho de 2018, 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  
“Art. 5º. O Comitê Interinstitucional de Resíduos Sólidos será 
coordenado pelo representante da Secretaria da Educação Básica, 
José Mauricio de Lima Neri. (NR) ....................” 
  
Art. 4º. Os demais dispositivos constantes no Decreto nº 17/2018, de 
11 de Junho de 2018, permanecem inalterados. 
  
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, aos 
13 (treze) dias do mês de Novembro de 2018 (dois mil e dezoito). 
  
FRANCISCO UELITON MARTINS VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Jander Maciel Vasconcelos 
Código Identificador:4E285643 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N.º 50 /2018 
 
DECRETO N.º 50 /2018  
  
Dispõe sobre medidas administrativas para redução 
de gastos com pessoal no âmbito da Administração 
Municipal nos termos e condições do artigo 169, § 
3.º, I da Constituição Federal e o § 1.º do art. 23 da 
Lei federal n.º 101/2000 (LRF). 
  
O Prefeito Municipal de Ibiapina, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais, visando os regramentos dos artigos 74 e 169, § 3.º, 
inciso I, da constituição Federal c/c com art. 76 da Lei Federal n.º 
4.320/64, e 23, §§ 1.º e 2.º e incisos da Lei Complementar n.º 101/00, 
de 04/05/2010 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como os 
preceitos da Lei Orgânica do Município, e, 
  
CONSIDERANDO, a necessidade de se proceder à organização 
administrativa, buscando atingir plenamente os princípios básicos de 
legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da 
probidade administrativa, priorizando o sistema de controle interno 
preconizado pelo art. 74 da Constituição Federal c/c o art. 76 da Lei 
federal 4.320/64; 
  
CONSIDERANDO, que há a necessidade de adequar a administração 
a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), com o 
enxugamento da máquina administrativa, visando elaborar uma 
política salarial condizente ao equilíbrio financeiro do Tesouro 
Municipal; 
  
CONSIDERANDO, que, a nova temática administrativa, com o 
advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, exige do administrador 
Público 
o 
cumprimento 
de 
regramentos 
institucionais 
e 
constitucionais rígidos, com parâmetros e limites previamente 
estabelecidos; 
  
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao gestor a tarefa de zelar 
pelo cumprimento das normas legais, e, por exigências circunstanciais 
há de imprimir à administração regras de controle, com viso à saúde 
financeira até encontrar o equilíbrio determinante pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
  
DECRETA 
  
Art. 1.º Estabelecer medidas administrativas para redução do custo 
total dos gastos com pessoal da administração direta, compreendida 
em cada órgão municipal, nos termos e condições que venha a garantir 
a adequação do total de gastos com pessoal aos limites legais, nos 
termos e condições do artigo 169, § 3.º, I da Constituição Federal e o 
§ 1.º do art. 23 da Lei federal n.º 101/2000 (LRF), ficando sobre a 
responsabilidade de cada Secretário Municipal implantar as seguintes 
providências: 
  
I - redução em pelo menos vinte por cento dos cargos e funções 
constantes no quadro de comissionados; 
II - redução dos valores das gratificações dos cargos em comissão e 
funções gratificadas; 
III - redução dos contratos temporários vinculados aos órgãos 
municipais da administração direta. 
  
Art. 2.º Se acrescentam as medidas administrativas definido no artigo 
1º, enquanto não houver margem de lastro dentro dos limites impostos 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como forma de garantir o êxodo 
da redução dos gastos de pessoal, os seguintes procedimentos. 
  
§ 1º – Fica vedada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração; 
§ 2º – Fica vedada a contratação de hora extra, salvo no caso do 
disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações 
previstas na lei de diretrizes orçamentárias; 

                            

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