DOMCE 14/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2070
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Interinstitucional de Resíduos Sólidos do Município
de Groaíras e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Constituição do Município de
Groaíras;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17/2018, de 11 de junho de 2018,
que dispõe sobre a criação do Comitê Interinstitucional de Resíduos
Sólidos do Município de Groaíras.
CONSIDERANDO a necessidade da elaboração da Política
Municipal de Resíduos Solidos e a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, consoante exigência da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de
2010;
CONSIDERANDO que é condição necessária para que os
Municípios
continuem
recebendo
recursos
financeiros
da
União/Estado ou por ela administrados, a elaboração dos respectivos
Planos Municipais de Resíduos Sólidos, nos termos estabelecidos na
Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO a importância da cooperação entre órgãos e entes
públicos das diversas esferas administrativas, tendo em vista a
responsabilidade compartilhada no que tange à gestão dos Resíduos
Sólidos.
DECRETA:
Art. 1º. O §1º do artigo 2º do Decreto nº 17/2018, de 11 de Junho de
2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................
§1º. As ações deliberadas pelo comitê deverão estar em consonância
com a participação do Município no Consórcio de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral (CGIRS-
RMS). (NR).........................”
Art. 2º. O caput do art. 3º do Decreto nº 17/2018, de 11 de Junho de
2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. O comitê deverá elaborar um plano de ação anual, com
apoio do CGIRS-RMS, o qual deverá ser publicado em sítio
eletrônico oficial da Prefeitura. (NR)
....................”
Art. 3º. O art. 5º do Decreto nº 17/2018, de 11 de Junho de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º. O Comitê Interinstitucional de Resíduos Sólidos será
coordenado pelo representante da Secretaria da Educação Básica,
José Mauricio de Lima Neri. (NR) ....................”
Art. 4º. Os demais dispositivos constantes no Decreto nº 17/2018, de
11 de Junho de 2018, permanecem inalterados.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, aos
13 (treze) dias do mês de Novembro de 2018 (dois mil e dezoito).
FRANCISCO UELITON MARTINS VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Jander Maciel Vasconcelos
Código Identificador:4E285643
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 50 /2018
DECRETO N.º 50 /2018
Dispõe sobre medidas administrativas para redução
de gastos com pessoal no âmbito da Administração
Municipal nos termos e condições do artigo 169, §
3.º, I da Constituição Federal e o § 1.º do art. 23 da
Lei federal n.º 101/2000 (LRF).
O Prefeito Municipal de Ibiapina, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, visando os regramentos dos artigos 74 e 169, § 3.º,
inciso I, da constituição Federal c/c com art. 76 da Lei Federal n.º
4.320/64, e 23, §§ 1.º e 2.º e incisos da Lei Complementar n.º 101/00,
de 04/05/2010 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como os
preceitos da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO, a necessidade de se proceder à organização
administrativa, buscando atingir plenamente os princípios básicos de
legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
probidade administrativa, priorizando o sistema de controle interno
preconizado pelo art. 74 da Constituição Federal c/c o art. 76 da Lei
federal 4.320/64;
CONSIDERANDO, que há a necessidade de adequar a administração
a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), com o
enxugamento da máquina administrativa, visando elaborar uma
política salarial condizente ao equilíbrio financeiro do Tesouro
Municipal;
CONSIDERANDO, que, a nova temática administrativa, com o
advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, exige do administrador
Público
o
cumprimento
de
regramentos
institucionais
e
constitucionais rígidos, com parâmetros e limites previamente
estabelecidos;
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao gestor a tarefa de zelar
pelo cumprimento das normas legais, e, por exigências circunstanciais
há de imprimir à administração regras de controle, com viso à saúde
financeira até encontrar o equilíbrio determinante pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
DECRETA
Art. 1.º Estabelecer medidas administrativas para redução do custo
total dos gastos com pessoal da administração direta, compreendida
em cada órgão municipal, nos termos e condições que venha a garantir
a adequação do total de gastos com pessoal aos limites legais, nos
termos e condições do artigo 169, § 3.º, I da Constituição Federal e o
§ 1.º do art. 23 da Lei federal n.º 101/2000 (LRF), ficando sobre a
responsabilidade de cada Secretário Municipal implantar as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento dos cargos e funções
constantes no quadro de comissionados;
II - redução dos valores das gratificações dos cargos em comissão e
funções gratificadas;
III - redução dos contratos temporários vinculados aos órgãos
municipais da administração direta.
Art. 2.º Se acrescentam as medidas administrativas definido no artigo
1º, enquanto não houver margem de lastro dentro dos limites impostos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como forma de garantir o êxodo
da redução dos gastos de pessoal, os seguintes procedimentos.
§ 1º – Fica vedada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração;
§ 2º – Fica vedada a contratação de hora extra, salvo no caso do
disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
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