DOMCE 14/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2070
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LEI ORÇAMENTARIA EXERCÍCIO 2019
DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA NOS 03
ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
A arrecadação da receita orçamentaria desta prefeitura nos três
últimos exercícios financeiros se deu da seguinte forma:
Exercício
Total Arrecadado (R$)
2015
40.259.126,31
2016
46.178.900,70
2017
45.007.383,71
O aumento da arrecadação dos exercícios supracitados foi o seguinte:
Exercício
Percentual de aumento
2015 para 2016
14,70%
2016 para 2017
2,54%
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:A968ADEB
GABINETE DO PREFEITO
REGULAMENTA A FORMA DE COBRANÇA DO IPTU 2018 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO Nº 78/2018 05 DE NOVEMBRO DE 2018
REGULAMENTA A FORMA DE COBRANÇA DO
IPTU 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Exmo. Sr. SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO – Prefeito
Municipal de Orós/CE, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO o disposto no art. 101, § 2º, da Lei
Complementar 22/2013, que institui o Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematização e otimizar a
correção monetária, o lançamento, a cobrança e forma de pagamento
do IPTU relativo ao Exercício de 2018;
CONSIDERANDO que a atualização monetária da base de cálculo
não constitui majoração do tributo;
DECRETA:
Art.1º. O imposto Predial e Territorial Urbano será lançado no mês de
Novembro de 2018, com vencimentos até o dia 20 de Dezembro de
2018.
Art.2º. Será emitido Documento de Arrecadação Municipal na forma
de Documento de Arrecadação Municipal – DAM e enviado para o
endereço do contribuinte.
Parágrafo único – Os contribuintes que não receberem o de
Documento de Arrecadação Municipal – DAM, referente ao IPTU de
seu imóvel, até o dia 10 do mês de dezembro de 2018 deverá retirá-lo
no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Orós.
Art.3º. Os requerimentos de isenções, prevista no art. 113 do Código
Tributário Municipal, deverão ser realizados junto ao Setor de
Tributação, até 31 (trinta e um) do mês de Dezembro de 2018.
Art.4º. O não pagamento do imposto nas datas prevista acarretará, ao
contribuinte, atualização monetária, multas e juros conforme
disposição contida no art. 295 do Código Tributário Municipal, com
inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 5º. Respeitadas as imunidades definidas pela Constituição
Federal do Brasil, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, nos termos do art. 113 do Código Tributário
Municipal:
I – Pertencente à particular, quando cedido, gratuitamente, em sua
totalidade para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou
de suas Autarquias e Fundações Públicas;
II – Os imóveis que servirem de residência própria aos ex-
combatentes da Força Expedicionária Brasileira;
III – pertencente à viúva ou viúvo, órfão menor ou pessoa inválida
para o trabalho, em caráter permanente, que perceba renda mensal não
superior ao equivalente a um salário mínimo, quando nele resida, e
desde que não possua outro imóvel;
IV – Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação,
desde a data da imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo Poder
desapropriante;
V – pertencente a particular, desde que este seja seu único imóvel no
Município, nele residindo, e cujo valor principal do IPTU não
ultrapasse o equivalente a 02 (duas) UFIRM’s.
Art. 6º. Fica autorizada a atualização do Imposto Predial e Territorial
Urbano para o exercício de 2018, o qual deverá obedecer ao
percentual de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC dos últimos 12 (doze) meses (set/2018 a set/2018), na ordem de
3,9732% como fator de atualização monetária da base de cálculo do
IPTU do exercício de 2018.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogada
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, 05 DE
NOVEMBRO DE 2018
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
Prefeito Municipal de Orós
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:0AD60B19
GABINETE DO PREFEITO
ESTABELECE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS
COM PESSOAL NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE ORÓS-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 77/2018 05 DE NOVEMBRO DE 2018
ESTABELECE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE
GASTOS COM PESSOAL NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ORÓS-
CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Exmo. Sr. SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO – Prefeito
Municipal de Orós/CE, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO, a necessidade de ação planejada e transparente,
prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão
fiscal conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000;
CONSIDERANDO, a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e
financeiro das contas públicas, dando cumprimento a todos os limites
fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000;
CONSIDERANDO, a obrigação contínua de planejar, acompanhar e
avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária,
financeira e administrativa;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 169 da Constituição Federal
que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar;
CONSIDERANDO, que o Município de Orós-CE, no primeiro
semestre do exercício de 2018, ficou próximo o limite prudencial dos
gastos com pessoal, estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº
101/2000;
CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas de
contenção de despesas com pessoal durante o exercício de 2018, no
âmbito do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO, que a redução racional dos gastos com pessoal
não implica uma perda de qualidade do serviço público;
CONSIDERANDO ainda a grave crise fiscal e financeira que assola
o país, caracterizada por um cenário de recessão sem precedentes,
com acentuada desaceleração da economia, acompanhada de inflação
e juros altos, retração no produto interno bruto, desemprego elevado e
quedas de receitas transferidas da União e dos Estados para o
Município - dependente de repasses estaduais e federais, sem que com
isso suspenda as ações administrativas em prol da coletividade -,
obrigando toda a Sociedade, e por consequência o Poder Público, a
envidar mais esforços para aperfeiçoar suas ferramentas de controle e
otimização de gastos;
CONSIDERANDO que os valores repassados ao Município pelos
Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos
e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das
despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o
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