DOMCE 14/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2070 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios, 
enquanto não forem reduzidas as despesas com pessoal a limite 
inferior ao prudencial, assim definido pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal nº 101/2000. 
Parágrafo único. As situações excepcionais serão decididas pelo 
Prefeito Municipal, ouvido, previamente, a Comissão de Avaliação e 
Controle de Gastos. 
Art. 6º Os órgãos da administração direta e indireta deverão elaborar 
planos individuais de redução de despesas e ampliação de receitas, 
contemplando, dentre outras ações: 
I - A renegociação das condições de preços e quantidades vigentes nos 
contratos firmados, mediante acordo entre as partes; 
II - a redução de celebração de aditivos em contratos, convênios, 
ajustes, acordos administrativos que representem aumento de 
quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem em acréscimo 
no valor firmado; 
III - a reavaliação das licitações em curso que ainda não tenha sido 
homologadas ou adjudicadas, bem como aquelas ainda a serem 
instauradas; 
IV - a análise sobre celebração de novos convênios que impliquem em 
despesas para o Município; 
V - a análise sobre gastos com pessoal; 
VI - a reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada 
órgão e entidade, em especial os espaços físicos locados, visando 
redução de despesas com locação de imóveis; 
VII - a identificação e busca por novas fontes de receita; 
VIII - a análise sobre gastos com material de consumo, de expediente 
e de informática; 
IX - a análise de novas assinaturas ou renovação de assinaturas de 
jornais, revistas e periódicos. 
§ 1º A renegociação de contratos e a reavaliação de licitações deverão 
ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e da disponibilidade 
orçamentária do exercício. 
§ 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta que 
disponham de áreas ociosas deverão mencioná-las em seus planos de 
redução de despesas e ampliação de receitas a fim da análise da 
viabilidade de ocupação destes espaços por outros órgãos municipais. 
Art. 7º O plano de que trata o art. 7º deverá definir de forma clara e 
objetiva as medidas que serão adotadas para a redução das despesas 
de custeio (alimentação, combustível, locação, água, luz, telefone, 
material de consumo etc.) e serviços contratados, bem como o 
percentual projetado de redução de gasto, além de, quando da 
competência do órgão ou entidade municipal, medidas de ampliação 
de receitas, prevendo ainda, em complemento a cada medida, o 
respectivo prazo inicial e final de execução da mesma e o resultado a 
ser alcançado na forma de valor financeiro de redução de despesas ou 
ampliação de receitas. 
Art. 8º Fica determinado aos titulares dos órgãos da administração 
direta e indireta, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, a 
execução das seguintes medidas: 
I - quanto ao serviço de telefonia: 
a) verificar a eventual existência de linhas excedentes e solicitar a sua 
inativação; 
b) manter rígido controle dos serviços de ligações interurbanas e de 
telefonia fixa para celulares, privilegiando o contato por correio 
eletrônico, intranet ou outras tecnologias que não gerem despesas ou 
tarifação por parte das operadoras de telefonia móvel e fixa; 
c) vedar a realização de ligações particulares, exceto em casos 
urgentes, autorizados pelos titulares das pastas; 
II - quanto ao consumo de energia elétrica: 
a) determinar o desligamento de lâmpadas em todas as dependências 
onde existir iluminação natural suficiente para a execução das 
atividades, evitando sempre que possível os trabalhos noturnos; 
b) determinar o desligamento de todos os equipamentos elétricos não 
necessários as atividades normais; 
c) determinar o desligamento, após o término do expediente, de todos 
os equipamentos e lâmpadas, permanecendo ligados somente os 
essenciais; 
d) limitar a utilização de aparelhos de ar refrigerado/condicionado ao 
horário de funcionamento da unidade. 
III - quanto ao gasto com impressão, cópias e demais insumos de 
escritório, evitar o desperdício, restringindo-se o uso ao estritamente 
relacionado ao trabalho dos servidores no exercício de suas funções, 
além de limitar-se à quantidade absolutamente necessária, adotando-
se, preferencialmente, a impressão frente e verso em preto e branco. 
Art. 9º É proibido o tráfego de veículos oficiais para transporte de 
servidores e agentes políticos entre sua residência e o local do 
trabalho e vice-versa. 
Art. 10 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal de que 
trata este Decreto deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas: 
I - Redução de 10% (dez por cento) do consumo de água, energia 
elétrica, aluguéis, limpeza e outros contratos de despesas consideradas 
como essenciais; 
II - Redução de 30% (trinta por cento) de despesas eventuais e 
extraordinárias (horas extraordinárias, deslocamentos) com pessoal; 
III - Redução de no mínimo 25% (vinte por cento) das despesas com o 
uso de telefonia; 
IV - Redução de escopo de todos os contratos, para adequação da 
execução com as cotas financeiras definidas em ato normativo 
próprio. 
§ 1º Para o cálculo das reduções de despesa e de consumo previstas 
neste Decreto deverão ser considerados a despesa e o consumo 
relativos aos últimos doze meses contados da publicação deste 
Decreto. 
§ 2º A economia de gastos que tenha sido obtida por meio de outras 
medidas e em áreas não contempladas neste artigo serão consideradas 
como esforço de economia a ser convertido em sua programação 
financeiro-orçamentária. 
Art. 11 As licenças para tratar de interesse particular somente poderão 
ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de 
substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos 
para a concessão desse afastamento. 
Art. 12 É proibido o transporte de pessoas estranhas ao serviço 
público em veículos oficias. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de 
pessoas enfermas, quando sua deslocação para tratamento em outro 
Centro ou fora do domicílio se fizer necessária e imprescindível saúde 
e a vida do mesmo e em cumprimento com determinação judicial. 
Art. 13 A fiscalização das medidas por este Decreto implementadas 
ficarão a cargo das Secretarias Municipais de Finanças e Orçamento e 
Governo, além do monitoramento pelo Setor Pessoal. 
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Finanças em 
conjunto com Setor Pessoal apresentar relatórios mensais, quanto ao 
efetivo cumprimento do disposto neste Decreto, ao Prefeito 
Municipal. 
Art. 14 Os secretários municipais são responsáveis por implementar e 
auxiliar na fiscalização das disposições contidas neste Decreto, bem 
como prestar contas, de forma imediata, quando solicitado pelo 
Prefeito Municipal ou Comissão de Avaliação e Controle das 
Despesas de Pessoal. 
Parágrafo único – As Secretarias adotarão as medidas e os 
procedimentos necessários à redução das despesas de custeio 
administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto. 
Art. 15 O Comitê Gestor de Governo somente receberá 
requerimentos, solicitações e consultas encaminhados e firmados 
pelos titulares dos órgãos da administração Pública Municipal. 
Art. 16 Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados 
pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto. 
Art. 17 As medidas ora determinadas somente poderão ser suspensas 
quando a despesa com pessoal seja reduzida a patamares abaixo do 
limite prudencial estabelecido pelo art. 22 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
§ 1º. A suspensão das medidas poderá ser gradativa, conforme se 
obtenham resultados positivos à redução das despesas com pessoal e 
outras despesas correntes. 
§ 2º. Caso as medidas ora adotadas não sejam suficientes para atender 
aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, outras poderão ser 
editadas, visando sempre a redução de despesas com pessoal. 
Art. 18 Até que o percentual de limites de gasto com pessoal se 
normalize, fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de 
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a 
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 19 As Secretarias Municipais deverão providenciar a ciência de 
todos os seus Departamentos, para cumprimento do presente Decreto. 
Art. 20 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.  
  

                            

Fechar