DOMCE 14/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2070
www.diariomunicipal.com.br/aprece 27
Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para
complementar o custo total de diversos programas;
CONSIDERANDO que a brutal redução dos repasses de recursos
compromete a receita do Município obrigando-o a tomar medidas
compensatórias para contenção de despesas e manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro;
CONSIDERANDO os altos valores gastos pelo Município para
atendimento de demandas judiciais de fornecimento de medicamentos
e tratamentos que não compõem a atenção básica da saúde, portanto,
decisões que transferem ao Município obrigações do Governo
Estadual e Federal, fazendo com que o orçamento da Secretaria
Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal da Educação sejam
prejudicados;
CONSIDERANDO, a necessidade de continuar imprimindo processo
de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar
as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;
CONSIDERANDO o imperativo para que o gestor público
Municipal busque medidas de contenção de gastos, cuja escolha das
medidas a serem implementadas está dentro do poder discricionário
do Administrador;
CONSIDERANDO, que a crise econômica nacional alcançou as
finanças desta Municipalidade;
CONSIDERANDO que a diminuição na receita refletiu diretamente
na elevação do percentual de gastos com pessoal, ultrapassando o
limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o Relatório Fiscal disposto no Anexo I;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas
de pessoal, que deverão ser observadas pelas Secretarias Municipais,
efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Municipal e com
recursos ordinários não vinculados.
Parágrafo Único. Fica determinada a todas as Secretarias Municipais
de Orós-CE a adoção de medidas necessárias à contenção de despesas
de pessoal sem prejudicar os serviços essenciais prestados aos
cidadãos.
Art. 2º. Fica instituída, a partir da publicação deste Decreto, a
Comissão de Avaliação e Controle das Despesas de Pessoal,
constituída da seguinte forma:
I – Secretário Municipal de Finanças e Orçamento;
II – Chefe do Setor Pessoal;
III – Procurador Geral do Município;
IV – Contador
§ 1º. A Comissão de Avaliação e Controle de Gastos adotarão as
medidas e procedimentos, bem como expedirão as instruções
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste
Decreto.
§ 2º. Incumbe à Comissão de Avaliação e Controle das Despesas de
Pessoal fiscalizar e fazer cumprir os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, para as despesas com pessoal da
Administração
Pública
Municipal,
dentro
dos
prazos
nela
estabelecidos, ficando dotada de poderes para a prática dos atos
abaixo especificados:
I – Autorizar, previamente, a inclusão de todo e qualquer acréscimo
pecuniário em folhas de pagamento da Administração Municipal,
visando o rígido controle das despesas com pessoal;
II – Propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção de medidas
administrativas de contenção de despesas com pessoal, nos termos do
artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, da Lei de Responsabilidade
Fiscal nº 101/2000, visando prevenir a adoção de medidas mais
severas previstas nos §§ 3º a 7º do art. 169, da Constituição Federal,
caso o percentual das despesas com pessoal, exceder o limite previsto
no art. 20 da referida Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º. Fica instituída, a partir da publicação deste Decreto, as
seguintes determinações quanto a redução e contenção de despesas
com pessoal:
I – Fica suspensa a execução e o pagamento de horas extras, exceto
para aqueles serviços imprescindíveis e mediante justificativa por
escrito do Secretário Municipal, sujeito à aprovação da Comissão de
Avaliação e Controle das Despesas de Pessoal, situação na qual
deverá o Secretário especificar o nome e o cargo ocupado do servidor,
o serviço e as quantidades de horas extras prestadas;
II – Retorno à carga horária inicial de concurso dos servidores que
tiveram a jornada de trabalho ampliada temporariamente;
III – Ficam suspensos de forma temporária:
a) Novas nomeações de servidores efetivos e cargos em comissão,
contratações temporárias e de estagiários, para suprir vagas existentes
na administração municipal, ressalvadas as situações de excepcional
interesse público, devidamente justificadas, e aquelas decorrentes da
reposição de aposentaria ou falecimento de servidores das áreas de
saúde e educação, ou por ordem judicial condicionada a aprovação da
Comissão de Avaliação e Controle das Despesas de Pessoal;
b) A nomeação de servidores em substituição, no caso de
impedimento legal ou afastamento do titular ocupante de cargo de
provimento em comissão ou função gratificada, só poderá ocorrer
desde que, imprescindíveis e devidamente justificada e aprovada pela
Comissão de Avaliação e Controle das Despesas de Pessoal. No
entanto, fica vedada a substituição quando o afastamento dos titulares
a que se refere o caput, ocorrer por um período igual ou inferior a 15
(quinze) dias;
c) Concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando
implicarem em nomeações para substituição que acarretarem aumento
de despesas na folha de pagamento com pessoal;
d) A Concessão de novas gratificações, salvo quando decorrentes de
obrigação legal;
e) O afastamento ou cessão de servidor, com ônus para o município,
para quaisquer órgãos federal, estaduais e municipais;
f) Contratação e participação de servidores públicos municipais em
treinamento, seminários, cursos de qualificação quando implicarem
em gastos públicos, salvo em casos excepcionais, comprovada a sua
imprescindibilidade e mediante autorização da Comissão de
Avaliação e Controle das Despesas de Pessoal;
g) A concessão de reajustes a servidores municipais, ressalvados os
casos em que deva ser garantido o piso nacional da categoria fixado
em lei federal, condicionada, nesse caso, a concessão à prévio estudo
de impacto orçamentário e financeiro, não podendo o gasto com
pessoal ultrapassar o limite legal da Lei de Responsabilidade Fiscal,
bem como qualquer alteração no Plano de Carreira dos Servidores do
Município de Orós-CE que implique em aumento de despesas com
folha de pagamento de pessoal;
h) A criação de novos cargos, emprego ou função pública.
i) Outras ações correlatas que diretamente impliquem em aumento das
despesas de pessoal.
I – Analisar a real necessidade de cada cargo comissionado, bem
como das funções de confiança, a fim de eliminar excedentes e assim
reduzir os gastos com pessoal.
§ 1°. Caberá a cada Secretaria apresentar estudo detalhado de seus
gastos de pessoal, apontando, o mais especificamente possível,
medidas cabíveis de serem adotadas com o objetivo de redução de
gastos, bem como o prazo em que tais medidas podem ser
implementadas.
§ 2°. Cada Secretaria deverá avaliar suas necessidades, em face do
imperativo de limitarem os seus gastos com pessoal, de forma que o
Poder Executivo possa alcançar, durante o segundo e terceiro
quadrimestre de 2018, sem prejuízo dos serviços postos à disposição
da população, o percentual de controle de gastos com as despesas com
pessoal exigido pela da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º. Os Secretários Municipais deverão observar e cumprir as
ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de
pessoal, e:
I – Apresentar programação e um planejamento para redução de
despesas de pessoal, a qual deverá considerar as despesas realizadas
no último quadrimestre, submetendo as suas conclusões ao Prefeito
Municipal para aprovação;
II – Suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as
atividades de saúde, quando justificado pelo interesse público
devidamente motivado;
III – Condicionar a convocação para a prestação de serviços
extraordinários dos servidores não previstos no inciso II, à prévia e
indispensável autorização da Comissão de Avaliação e Controle de
Gastos, bem como em última análise, do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – As despesas realizadas em desacordo com as
normas previstas neste Decreto são consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público, nos termos do art. 15 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com as
consequências ali consignadas.
Art. 5º. É vedado aos Secretários Municipais apresentar proposta de
edição de norma ou adotar providência que sobreleve as despesas do
Município relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a
Fechar