DOMCE 14/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2070 
 
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Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para 
complementar o custo total de diversos programas; 
CONSIDERANDO que a brutal redução dos repasses de recursos 
compromete a receita do Município obrigando-o a tomar medidas 
compensatórias para contenção de despesas e manutenção do 
equilíbrio econômico-financeiro; 
CONSIDERANDO os altos valores gastos pelo Município para 
atendimento de demandas judiciais de fornecimento de medicamentos 
e tratamentos que não compõem a atenção básica da saúde, portanto, 
decisões que transferem ao Município obrigações do Governo 
Estadual e Federal, fazendo com que o orçamento da Secretaria 
Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal da Educação sejam 
prejudicados; 
CONSIDERANDO, a necessidade de continuar imprimindo processo 
de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar 
as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo; 
CONSIDERANDO o imperativo para que o gestor público 
Municipal busque medidas de contenção de gastos, cuja escolha das 
medidas a serem implementadas está dentro do poder discricionário 
do Administrador; 
CONSIDERANDO, que a crise econômica nacional alcançou as 
finanças desta Municipalidade; 
CONSIDERANDO que a diminuição na receita refletiu diretamente 
na elevação do percentual de gastos com pessoal, ultrapassando o 
limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal; 
CONSIDERANDO o Relatório Fiscal disposto no Anexo I; 
DECRETA:  
Art. 1º. Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas 
de pessoal, que deverão ser observadas pelas Secretarias Municipais, 
efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Municipal e com 
recursos ordinários não vinculados. 
Parágrafo Único. Fica determinada a todas as Secretarias Municipais 
de Orós-CE a adoção de medidas necessárias à contenção de despesas 
de pessoal sem prejudicar os serviços essenciais prestados aos 
cidadãos.  
Art. 2º. Fica instituída, a partir da publicação deste Decreto, a 
Comissão de Avaliação e Controle das Despesas de Pessoal, 
constituída da seguinte forma: 
I – Secretário Municipal de Finanças e Orçamento; 
II – Chefe do Setor Pessoal; 
III – Procurador Geral do Município; 
IV – Contador 
§ 1º. A Comissão de Avaliação e Controle de Gastos adotarão as 
medidas e procedimentos, bem como expedirão as instruções 
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste 
Decreto. 
§ 2º. Incumbe à Comissão de Avaliação e Controle das Despesas de 
Pessoal fiscalizar e fazer cumprir os limites impostos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, para as despesas com pessoal da 
Administração 
Pública 
Municipal, 
dentro 
dos 
prazos 
nela 
estabelecidos, ficando dotada de poderes para a prática dos atos 
abaixo especificados: 
I – Autorizar, previamente, a inclusão de todo e qualquer acréscimo 
pecuniário em folhas de pagamento da Administração Municipal, 
visando o rígido controle das despesas com pessoal; 
II – Propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção de medidas 
administrativas de contenção de despesas com pessoal, nos termos do 
artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal nº 101/2000, visando prevenir a adoção de medidas mais 
severas previstas nos §§ 3º a 7º do art. 169, da Constituição Federal, 
caso o percentual das despesas com pessoal, exceder o limite previsto 
no art. 20 da referida Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3º. Fica instituída, a partir da publicação deste Decreto, as 
seguintes determinações quanto a redução e contenção de despesas 
com pessoal: 
I – Fica suspensa a execução e o pagamento de horas extras, exceto 
para aqueles serviços imprescindíveis e mediante justificativa por 
escrito do Secretário Municipal, sujeito à aprovação da Comissão de 
Avaliação e Controle das Despesas de Pessoal, situação na qual 
deverá o Secretário especificar o nome e o cargo ocupado do servidor, 
o serviço e as quantidades de horas extras prestadas; 
II – Retorno à carga horária inicial de concurso dos servidores que 
tiveram a jornada de trabalho ampliada temporariamente; 
III – Ficam suspensos de forma temporária: 
a) Novas nomeações de servidores efetivos e cargos em comissão, 
contratações temporárias e de estagiários, para suprir vagas existentes 
na administração municipal, ressalvadas as situações de excepcional 
interesse público, devidamente justificadas, e aquelas decorrentes da 
reposição de aposentaria ou falecimento de servidores das áreas de 
saúde e educação, ou por ordem judicial condicionada a aprovação da 
Comissão de Avaliação e Controle das Despesas de Pessoal; 
b) A nomeação de servidores em substituição, no caso de 
impedimento legal ou afastamento do titular ocupante de cargo de 
provimento em comissão ou função gratificada, só poderá ocorrer 
desde que, imprescindíveis e devidamente justificada e aprovada pela 
Comissão de Avaliação e Controle das Despesas de Pessoal. No 
entanto, fica vedada a substituição quando o afastamento dos titulares 
a que se refere o caput, ocorrer por um período igual ou inferior a 15 
(quinze) dias; 
c) Concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando 
implicarem em nomeações para substituição que acarretarem aumento 
de despesas na folha de pagamento com pessoal; 
d) A Concessão de novas gratificações, salvo quando decorrentes de 
obrigação legal; 
e) O afastamento ou cessão de servidor, com ônus para o município, 
para quaisquer órgãos federal, estaduais e municipais; 
f) Contratação e participação de servidores públicos municipais em 
treinamento, seminários, cursos de qualificação quando implicarem 
em gastos públicos, salvo em casos excepcionais, comprovada a sua 
imprescindibilidade e mediante autorização da Comissão de 
Avaliação e Controle das Despesas de Pessoal; 
g) A concessão de reajustes a servidores municipais, ressalvados os 
casos em que deva ser garantido o piso nacional da categoria fixado 
em lei federal, condicionada, nesse caso, a concessão à prévio estudo 
de impacto orçamentário e financeiro, não podendo o gasto com 
pessoal ultrapassar o limite legal da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
bem como qualquer alteração no Plano de Carreira dos Servidores do 
Município de Orós-CE que implique em aumento de despesas com 
folha de pagamento de pessoal; 
h) A criação de novos cargos, emprego ou função pública. 
i) Outras ações correlatas que diretamente impliquem em aumento das 
despesas de pessoal. 
I – Analisar a real necessidade de cada cargo comissionado, bem 
como das funções de confiança, a fim de eliminar excedentes e assim 
reduzir os gastos com pessoal. 
§ 1°. Caberá a cada Secretaria apresentar estudo detalhado de seus 
gastos de pessoal, apontando, o mais especificamente possível, 
medidas cabíveis de serem adotadas com o objetivo de redução de 
gastos, bem como o prazo em que tais medidas podem ser 
implementadas. 
§ 2°. Cada Secretaria deverá avaliar suas necessidades, em face do 
imperativo de limitarem os seus gastos com pessoal, de forma que o 
Poder Executivo possa alcançar, durante o segundo e terceiro 
quadrimestre de 2018, sem prejuízo dos serviços postos à disposição 
da população, o percentual de controle de gastos com as despesas com 
pessoal exigido pela da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 4º. Os Secretários Municipais deverão observar e cumprir as 
ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de 
pessoal, e: 
I – Apresentar programação e um planejamento para redução de 
despesas de pessoal, a qual deverá considerar as despesas realizadas 
no último quadrimestre, submetendo as suas conclusões ao Prefeito 
Municipal para aprovação; 
II – Suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as 
atividades de saúde, quando justificado pelo interesse público 
devidamente motivado; 
III – Condicionar a convocação para a prestação de serviços 
extraordinários dos servidores não previstos no inciso II, à prévia e 
indispensável autorização da Comissão de Avaliação e Controle de 
Gastos, bem como em última análise, do Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único – As despesas realizadas em desacordo com as 
normas previstas neste Decreto são consideradas não autorizadas, 
irregulares e lesivas ao patrimônio público, nos termos do art. 15 da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com as 
consequências ali consignadas. 
Art. 5º. É vedado aos Secretários Municipais apresentar proposta de 
edição de norma ou adotar providência que sobreleve as despesas do 
Município relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a 

                            

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