DOMCE 14/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2070
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reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios,
enquanto não forem reduzidas as despesas com pessoal a limite
inferior ao prudencial, assim definido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal nº 101/2000.
Parágrafo único. As situações excepcionais serão decididas pelo
Prefeito Municipal, ouvido, previamente, a Comissão de Avaliação e
Controle de Gastos.
Art. 6º Os órgãos da administração direta e indireta deverão elaborar
planos individuais de redução de despesas e ampliação de receitas,
contemplando, dentre outras ações:
I - A renegociação das condições de preços e quantidades vigentes nos
contratos firmados, mediante acordo entre as partes;
II - a redução de celebração de aditivos em contratos, convênios,
ajustes, acordos administrativos que representem aumento de
quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem em acréscimo
no valor firmado;
III - a reavaliação das licitações em curso que ainda não tenha sido
homologadas ou adjudicadas, bem como aquelas ainda a serem
instauradas;
IV - a análise sobre celebração de novos convênios que impliquem em
despesas para o Município;
V - a análise sobre gastos com pessoal;
VI - a reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada
órgão e entidade, em especial os espaços físicos locados, visando
redução de despesas com locação de imóveis;
VII - a identificação e busca por novas fontes de receita;
VIII - a análise sobre gastos com material de consumo, de expediente
e de informática;
IX - a análise de novas assinaturas ou renovação de assinaturas de
jornais, revistas e periódicos.
§ 1º A renegociação de contratos e a reavaliação de licitações deverão
ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e da disponibilidade
orçamentária do exercício.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta que
disponham de áreas ociosas deverão mencioná-las em seus planos de
redução de despesas e ampliação de receitas a fim da análise da
viabilidade de ocupação destes espaços por outros órgãos municipais.
Art. 7º O plano de que trata o art. 7º deverá definir de forma clara e
objetiva as medidas que serão adotadas para a redução das despesas
de custeio (alimentação, combustível, locação, água, luz, telefone,
material de consumo etc.) e serviços contratados, bem como o
percentual projetado de redução de gasto, além de, quando da
competência do órgão ou entidade municipal, medidas de ampliação
de receitas, prevendo ainda, em complemento a cada medida, o
respectivo prazo inicial e final de execução da mesma e o resultado a
ser alcançado na forma de valor financeiro de redução de despesas ou
ampliação de receitas.
Art. 8º Fica determinado aos titulares dos órgãos da administração
direta e indireta, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, a
execução das seguintes medidas:
I - quanto ao serviço de telefonia:
a) verificar a eventual existência de linhas excedentes e solicitar a sua
inativação;
b) manter rígido controle dos serviços de ligações interurbanas e de
telefonia fixa para celulares, privilegiando o contato por correio
eletrônico, intranet ou outras tecnologias que não gerem despesas ou
tarifação por parte das operadoras de telefonia móvel e fixa;
c) vedar a realização de ligações particulares, exceto em casos
urgentes, autorizados pelos titulares das pastas;
II - quanto ao consumo de energia elétrica:
a) determinar o desligamento de lâmpadas em todas as dependências
onde existir iluminação natural suficiente para a execução das
atividades, evitando sempre que possível os trabalhos noturnos;
b) determinar o desligamento de todos os equipamentos elétricos não
necessários as atividades normais;
c) determinar o desligamento, após o término do expediente, de todos
os equipamentos e lâmpadas, permanecendo ligados somente os
essenciais;
d) limitar a utilização de aparelhos de ar refrigerado/condicionado ao
horário de funcionamento da unidade.
III - quanto ao gasto com impressão, cópias e demais insumos de
escritório, evitar o desperdício, restringindo-se o uso ao estritamente
relacionado ao trabalho dos servidores no exercício de suas funções,
além de limitar-se à quantidade absolutamente necessária, adotando-
se, preferencialmente, a impressão frente e verso em preto e branco.
Art. 9º É proibido o tráfego de veículos oficiais para transporte de
servidores e agentes políticos entre sua residência e o local do
trabalho e vice-versa.
Art. 10 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal de que
trata este Decreto deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:
I - Redução de 10% (dez por cento) do consumo de água, energia
elétrica, aluguéis, limpeza e outros contratos de despesas consideradas
como essenciais;
II - Redução de 30% (trinta por cento) de despesas eventuais e
extraordinárias (horas extraordinárias, deslocamentos) com pessoal;
III - Redução de no mínimo 25% (vinte por cento) das despesas com o
uso de telefonia;
IV - Redução de escopo de todos os contratos, para adequação da
execução com as cotas financeiras definidas em ato normativo
próprio.
§ 1º Para o cálculo das reduções de despesa e de consumo previstas
neste Decreto deverão ser considerados a despesa e o consumo
relativos aos últimos doze meses contados da publicação deste
Decreto.
§ 2º A economia de gastos que tenha sido obtida por meio de outras
medidas e em áreas não contempladas neste artigo serão consideradas
como esforço de economia a ser convertido em sua programação
financeiro-orçamentária.
Art. 11 As licenças para tratar de interesse particular somente poderão
ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de
substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos
para a concessão desse afastamento.
Art. 12 É proibido o transporte de pessoas estranhas ao serviço
público em veículos oficias.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de
pessoas enfermas, quando sua deslocação para tratamento em outro
Centro ou fora do domicílio se fizer necessária e imprescindível saúde
e a vida do mesmo e em cumprimento com determinação judicial.
Art. 13 A fiscalização das medidas por este Decreto implementadas
ficarão a cargo das Secretarias Municipais de Finanças e Orçamento e
Governo, além do monitoramento pelo Setor Pessoal.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Finanças em
conjunto com Setor Pessoal apresentar relatórios mensais, quanto ao
efetivo cumprimento do disposto neste Decreto, ao Prefeito
Municipal.
Art. 14 Os secretários municipais são responsáveis por implementar e
auxiliar na fiscalização das disposições contidas neste Decreto, bem
como prestar contas, de forma imediata, quando solicitado pelo
Prefeito Municipal ou Comissão de Avaliação e Controle das
Despesas de Pessoal.
Parágrafo único – As Secretarias adotarão as medidas e os
procedimentos necessários à redução das despesas de custeio
administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto.
Art. 15 O Comitê Gestor de Governo somente receberá
requerimentos, solicitações e consultas encaminhados e firmados
pelos titulares dos órgãos da administração Pública Municipal.
Art. 16 Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados
pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 17 As medidas ora determinadas somente poderão ser suspensas
quando a despesa com pessoal seja reduzida a patamares abaixo do
limite prudencial estabelecido pelo art. 22 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§ 1º. A suspensão das medidas poderá ser gradativa, conforme se
obtenham resultados positivos à redução das despesas com pessoal e
outras despesas correntes.
§ 2º. Caso as medidas ora adotadas não sejam suficientes para atender
aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, outras poderão ser
editadas, visando sempre a redução de despesas com pessoal.
Art. 18 Até que o percentual de limites de gasto com pessoal se
normalize, fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 19 As Secretarias Municipais deverão providenciar a ciência de
todos os seus Departamentos, para cumprimento do presente Decreto.
Art. 20 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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