DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2071 
 
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das ações e serviços de saúde, observando os princípios doutrinários 
do SUS de Universalidade, Equidade e Integralidade; 
b) coordenar e articular ações de promoção, prevenção e recuperação 
de doenças e agravos no âmbito da atenção básica, incluindo: 
  
1 - controle da tuberculose; 
2 - eliminação da hanseníase; 
3 - controle da hipertensão; 
4 - controle da diabete melittus; 
5 - ações de saúde bucal; 
6 - ações de saúde da criança e do adolescente; 
7 - ações de saúde da mulher; 
8 - ações de saúde do idoso; 
9 - prevenção de doenças contraídas no trabalho. 
  
c) coordenar, articular e integralizar ações que compõem a atenção 
secundária e terciária no Sistema Municipal de Serviços de Saúde, 
incluindo: 
  
1 - consultas de especialidades; 
2 - serviços de apoio diagnóstico e terapêutico; 
3 - atendimento médico ambulatorial de urgência/emergência (Pronto 
Atendimento); 
4 – procedimentos de alta complexidade/custo; 
5 -internações hospitalares eletivas e de urgência e emergência. 
  
d) reorientar o modelo assistencial fortalecendo a expansão da atenção 
básica e os Programas de Saúde da Família (PSF) e Agentes 
Comunitários de Saúde (PACS); 
e) organizar o atendimento às pessoas portadoras de necessidades 
especiais que demandem cuidados de atenção em saúde; 
f) adotar ações de mobilização e educação para promoção à saúde 
com prioridade para violência (acidentes de trânsito), tabagismo e 
atividade física; 
g) fornecer subsídios à capacidade de gestão dos hospitais sob 
administração do município, com foco na qualidade e humanização do 
atendimento; 
h) conduzir a política de aquisição e fornecimento de medicamentos 
da assistência farmacêutica básica, especializada e a de medicamentos 
excepcionais; 
i) promover, em conjunto com a sociedade, a realização da 
Conferência Municipal de Saúde e,elaborar o Plano Municipal de 
Saúde, a Agenda Municipal de Saúde, o Quadro de Metas e Relatórios 
de Gestão; 
j) participar, sob coordenação da Secretaria de Estado da Saúde, da 
Programação Pactuada e Integrada – PPI Assistencial e do Pacto da 
Atenção Básica; 
k) coordenar a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos do 
setor saúde; 
l) identificar mecanismos e uso de tecnologia para implementar a 
informação e a comunicação em saúde; 
m) estabelecer diálogo permanente com o Conselho Municipal de 
Saúde e com a sociedade. 
  
II – planejar e executar a Vigilância Sanitária no âmbito do 
Município, 
por 
meio 
do 
Núcleo 
de 
Vigilância 
Sanitária, 
compreendendo as seguintes atribuições: 
  
a) observar, na execução de suas atividades, as diretrizes da Política 
Nacional de Saúde para as ações de vigilância sanitária; 
b) participar, em conjunto com o gestor estadual, no âmbito da 
Comissão Intergestores Bipartite – CIB, na definição da Programação 
Pactuada Integrada – PPI-VISA para as ações de vigilância sanitária, 
em conformidade com os parâmetros acordados na Comissão 
Intergestores Tripartite; 
c) aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados, 
exclusivamente na consecução das atividades de vigilância sanitária; 
d) assegurar a contrapartida de recursos financeiros próprios do 
Município, com o objetivo de atender satisfatoriamente à demanda 
verificada, conforme disposições estabelecidas pelo Ministério da 
Saúde; 
e) coordenar e implementar, no seu âmbito de atuação, o Plano 
Municipal de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos 
em consonância com a Política de Recursos Humanos do SUS, tendo 
como referência os riscos sanitários, a realidade local e a demanda do 
Município; 
f) executar as Ações de Baixa Complexidade pactuadas com a 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo: 
  
1 - censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais 
passíveis de atuação da Vigilância Sanitária Municipal; 
2 - atendimento ao público, com o fim de orientar e informar quanto à 
documentação, andamento de processos administrativos e outras 
informações técnico-administrativas e legais; 
3 -recebimento, triagem e encaminhamento de denúncias alusivas à 
área de Vigilância Sanitária Municipal; 
4 –à inspeção sanitária: 
4.1 - de estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios e 
que manipula alimentos; 
4.2 - de estabelecimentos de serviços, tais como: barbearia, salão de 
beleza, casa de banho e sauna, pedicure, manicure e congêneres, 
estabelecimentos esportivos e de recreação (ginástica, cultura física e 
natação); 
4.3 - de matadouro e criadouro de animais na zona urbana; 
4.4 - de local considerado crítico e de risco para o controle de vetores 
de interesse epidemiológico; 
4.5 - de sistema individual de abastecimento de água, disposição de 
esgoto e resíduos sólidos; 
4.6 - em habitação unifamiliar e multifamiliar, isolada, agrupada ou 
geminada, quando necessário; 
4.7 - mediante realização de provas rápidas físico-químicas ao nível 
de campo, quando em atendimento a denúncias e/ou inspeções, tais 
como: cloro residual, ph, temperatura e exames organolépticos; 
  
g) executar as Ações de Média Complexidade pactuadas com a 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo: 
  
1 -investigação de surtos de infecção tóxica alimentar; 
2 -inspeção sanitária para fins de liberação de Alvará de Autorização 
Sanitária, fiscalização de rotina e denúncias, dos seguintes 
estabelecimentos: 
2.1 -escola, creche, asilo e similares; 
2.2 -estabelecimentos farmacêuticos e similares que comercializam, 
dispensam e manipulam produtos medicamentosos, acabados ou não; 
2.3 -estabelecimento que comercializa ou distribui cosmético, 
perfume, produto de higiene, sanitário, doméstico e similares, produto 
veterinário e agrotóxico; 
2.4 -clínica e consultório veterinário; 
2.5 -consultório médico; 
2.6 -consultório odontológico; 
2.7 -clínica, policlínica, hospital e centro de saúde; 
2.8 -casa de repouso; 
2.9 -unidade básica de saúde; 
2.10 -serviço ambulatorial e de assistência médica que presta 
atendimento, até o nível básico, à saúde; 
2.11 - laboratório de análise clínica com exames de rotina; 
2.12 -óptica; 
2.13 - veículo de transporte de alimento para consumo humano; 
2.14 -lavanderia; 
2.15 -cozinha industrial; 
2.16 -restaurante; 
2.17 -cinema, teatro, casa de espetáculo e similares; 
2.18 -bar, lanchonete e similares; 
2.19 -cemitério, velório e necrotério; 
2.20 -padaria, confeitaria e bufê; 
2.21 - sorveteria; 
2.22 - distribuidora de alimento, droga, medicamento e insumo 
farmacêutico. 
  
h) executar as Ações de Alta Complexidade pactuadas com a Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo: 
  
1 -investigação de reação adversa e de surto de doença veiculada por 
produto de interesse da saúde; 
2 -investigação de infecção hospitalar; 
3 - ações integradas com a área de epidemiologia, saúde mental, 
supervisão hospitalar, planejamento estratégico e outras de interesse 

                            

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