DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2071
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das ações e serviços de saúde, observando os princípios doutrinários
do SUS de Universalidade, Equidade e Integralidade;
b) coordenar e articular ações de promoção, prevenção e recuperação
de doenças e agravos no âmbito da atenção básica, incluindo:
1 - controle da tuberculose;
2 - eliminação da hanseníase;
3 - controle da hipertensão;
4 - controle da diabete melittus;
5 - ações de saúde bucal;
6 - ações de saúde da criança e do adolescente;
7 - ações de saúde da mulher;
8 - ações de saúde do idoso;
9 - prevenção de doenças contraídas no trabalho.
c) coordenar, articular e integralizar ações que compõem a atenção
secundária e terciária no Sistema Municipal de Serviços de Saúde,
incluindo:
1 - consultas de especialidades;
2 - serviços de apoio diagnóstico e terapêutico;
3 - atendimento médico ambulatorial de urgência/emergência (Pronto
Atendimento);
4 – procedimentos de alta complexidade/custo;
5 -internações hospitalares eletivas e de urgência e emergência.
d) reorientar o modelo assistencial fortalecendo a expansão da atenção
básica e os Programas de Saúde da Família (PSF) e Agentes
Comunitários de Saúde (PACS);
e) organizar o atendimento às pessoas portadoras de necessidades
especiais que demandem cuidados de atenção em saúde;
f) adotar ações de mobilização e educação para promoção à saúde
com prioridade para violência (acidentes de trânsito), tabagismo e
atividade física;
g) fornecer subsídios à capacidade de gestão dos hospitais sob
administração do município, com foco na qualidade e humanização do
atendimento;
h) conduzir a política de aquisição e fornecimento de medicamentos
da assistência farmacêutica básica, especializada e a de medicamentos
excepcionais;
i) promover, em conjunto com a sociedade, a realização da
Conferência Municipal de Saúde e,elaborar o Plano Municipal de
Saúde, a Agenda Municipal de Saúde, o Quadro de Metas e Relatórios
de Gestão;
j) participar, sob coordenação da Secretaria de Estado da Saúde, da
Programação Pactuada e Integrada – PPI Assistencial e do Pacto da
Atenção Básica;
k) coordenar a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos do
setor saúde;
l) identificar mecanismos e uso de tecnologia para implementar a
informação e a comunicação em saúde;
m) estabelecer diálogo permanente com o Conselho Municipal de
Saúde e com a sociedade.
II – planejar e executar a Vigilância Sanitária no âmbito do
Município,
por
meio
do
Núcleo
de
Vigilância
Sanitária,
compreendendo as seguintes atribuições:
a) observar, na execução de suas atividades, as diretrizes da Política
Nacional de Saúde para as ações de vigilância sanitária;
b) participar, em conjunto com o gestor estadual, no âmbito da
Comissão Intergestores Bipartite – CIB, na definição da Programação
Pactuada Integrada – PPI-VISA para as ações de vigilância sanitária,
em conformidade com os parâmetros acordados na Comissão
Intergestores Tripartite;
c) aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados,
exclusivamente na consecução das atividades de vigilância sanitária;
d) assegurar a contrapartida de recursos financeiros próprios do
Município, com o objetivo de atender satisfatoriamente à demanda
verificada, conforme disposições estabelecidas pelo Ministério da
Saúde;
e) coordenar e implementar, no seu âmbito de atuação, o Plano
Municipal de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos
em consonância com a Política de Recursos Humanos do SUS, tendo
como referência os riscos sanitários, a realidade local e a demanda do
Município;
f) executar as Ações de Baixa Complexidade pactuadas com a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo:
1 - censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais
passíveis de atuação da Vigilância Sanitária Municipal;
2 - atendimento ao público, com o fim de orientar e informar quanto à
documentação, andamento de processos administrativos e outras
informações técnico-administrativas e legais;
3 -recebimento, triagem e encaminhamento de denúncias alusivas à
área de Vigilância Sanitária Municipal;
4 –à inspeção sanitária:
4.1 - de estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios e
que manipula alimentos;
4.2 - de estabelecimentos de serviços, tais como: barbearia, salão de
beleza, casa de banho e sauna, pedicure, manicure e congêneres,
estabelecimentos esportivos e de recreação (ginástica, cultura física e
natação);
4.3 - de matadouro e criadouro de animais na zona urbana;
4.4 - de local considerado crítico e de risco para o controle de vetores
de interesse epidemiológico;
4.5 - de sistema individual de abastecimento de água, disposição de
esgoto e resíduos sólidos;
4.6 - em habitação unifamiliar e multifamiliar, isolada, agrupada ou
geminada, quando necessário;
4.7 - mediante realização de provas rápidas físico-químicas ao nível
de campo, quando em atendimento a denúncias e/ou inspeções, tais
como: cloro residual, ph, temperatura e exames organolépticos;
g) executar as Ações de Média Complexidade pactuadas com a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo:
1 -investigação de surtos de infecção tóxica alimentar;
2 -inspeção sanitária para fins de liberação de Alvará de Autorização
Sanitária, fiscalização de rotina e denúncias, dos seguintes
estabelecimentos:
2.1 -escola, creche, asilo e similares;
2.2 -estabelecimentos farmacêuticos e similares que comercializam,
dispensam e manipulam produtos medicamentosos, acabados ou não;
2.3 -estabelecimento que comercializa ou distribui cosmético,
perfume, produto de higiene, sanitário, doméstico e similares, produto
veterinário e agrotóxico;
2.4 -clínica e consultório veterinário;
2.5 -consultório médico;
2.6 -consultório odontológico;
2.7 -clínica, policlínica, hospital e centro de saúde;
2.8 -casa de repouso;
2.9 -unidade básica de saúde;
2.10 -serviço ambulatorial e de assistência médica que presta
atendimento, até o nível básico, à saúde;
2.11 - laboratório de análise clínica com exames de rotina;
2.12 -óptica;
2.13 - veículo de transporte de alimento para consumo humano;
2.14 -lavanderia;
2.15 -cozinha industrial;
2.16 -restaurante;
2.17 -cinema, teatro, casa de espetáculo e similares;
2.18 -bar, lanchonete e similares;
2.19 -cemitério, velório e necrotério;
2.20 -padaria, confeitaria e bufê;
2.21 - sorveteria;
2.22 - distribuidora de alimento, droga, medicamento e insumo
farmacêutico.
h) executar as Ações de Alta Complexidade pactuadas com a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo:
1 -investigação de reação adversa e de surto de doença veiculada por
produto de interesse da saúde;
2 -investigação de infecção hospitalar;
3 - ações integradas com a área de epidemiologia, saúde mental,
supervisão hospitalar, planejamento estratégico e outras de interesse
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