DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2071
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VI - conduzir e executar os serviços administrativos típicos da
Secretaria, incluindo as operações financeiras e contábeis do Fundo
Municipal de Saúde, segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo
Conselho Municipal de Saúde e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII – atuar de forma articulada e integrada com os órgãos que
integram o SUS no âmbito Estadual e Federal e com as demais
unidades que compõem a Estrutura Administrativa do Município, no
sentido de atender as suas atribuições e competências;
VIII – estimular a participação popular e instrumentar os recursos da
própria comunidade, visando transformá-los em elos superlativos na
consolidação do SUS no âmbito do Município;
IX – propor e manter convênios com instituições de saúde, com o
Estado e a União para a execução de políticas, campanhas e
programas de saúde, visando ao bom desenvolvimento dos serviços e
ações de Saúde.
Parágrafo único. As competências estabelecidas nos incisos I, II, III,
IV e V deste artigo poderão ser executadas em caráter suplementar
pelo Estado, por Consórcio de Municípios ou pela União.
Art. 5º. Compõem a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, os
seguintes órgãos auxiliares:
1. Secretária Municipal de Saúde e Saneamento;
1.1. Secretaria Adjunta de Saúde e Saneamento;
1.2. Assessoria Jurídica
1.3. Departamento Administrativo Financeiro;
1.4. Coordenadoria de Recursos Humanos;
1.5. Departamento de Almoxarifado;
1.6. Departamento de Vigilância em Saúde;
1.7. Departamento de Saúde Mental;
1.8. Departamento de Saúde Bucal;
1.9. Departamento da Atenção Básica;
1.10. Departamento de Imunização;
1.11. Departamento de Vigilância Nutricional;
1.12. Departamento de Vigilância Sanitária;
1.13. Departamento de Informática;
1.14. Coordenadoria da Atenção Primária;
1.15. Direção dos Postos de saúde;
1.16. Direção do Hospital.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 6º. Compete à Procuradoria do Município:
I – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais
relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da
Administração Municipal;
II – prestar assessoramento jurídico às demais áreas de Administração
Direta e Indireta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres
sobre consultas formuladas;
III –processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem
como promover o pagamento das indenizações correspondentes;
IV – planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos
preparatórios;
V –orientar os processos de doação, venda, permuta, concessão e
permissão de uso de bens;
VI –elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral,
especialmente os que se refiram à licitações;
VII –zelar, na esfera da competência municipal, pela exata
observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica
Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos
emanados dos Poderes Públicos.
VIII –coordenar as atividades litigiosas do Município;
IX –examinar os documentos anexos aos processos administrativos e
os de interesse do Município e dar parecer sobre eles;
X –minutar os projetos de lei, decretos e portarias em geral, bem
como os termos de convênios e seus aditivos, contratos, escrituras,
editais de concorrências em que o Município for parte interessada;
XI –emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas na
tramitação de expedientes dos vários Setores da Administração
Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município;
XII –representar e defender o Município em qualquer juízo, ou
instância, através de delegação emanada de órgão ou poder superior;
XIII –dar parecer em processos administrativos de sindicância e
disciplinares, dando orientação jurídica aos mesmos, quando
solicitado;
XIV –orientar os processos por infração de posturas e outros previstos
em contratos ou leis tributárias;
XV –executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou
interesse do município;
XVI –elaborar expedientes relativos às concorrências públicas que se
processarem perante a Procuradoria Geral do Município;
XVII –selecionar, adquirir, classificar e catalogar o acervo
bibliográfico e documental de natureza jurídica de interesse do órgão
de maneira a manter sempre atualizada a Biblioteca Jurídica do
Município;
XVIII –manter devidamente arquivados os contratos, termos e
convênios, leis, decretos e portarias de interesse do Órgão;
XIX –promover a execução da Dívida Ativa, após a remessa do
competente processo administrativo pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 7º.Compõem a Procuradoria do Município os seguintes órgãos
auxiliares:
Procuradoria Geral do Município;
1.1. Assessoria Especial;
1.2. Assessoria Técnica;
1.3. Procuradoria Adjunta;
1.4. Secretaria de Direção, Administração e Legislação.
CAPÍTULO IV
DA
CONTROLADORIA
E
OUVIDORIA
GERAL
DO
MUNICÍPIO
Art. 8º. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município:
I –coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas
previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
II –coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação
dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Município, bem como da aplicação dos recursos
públicos municipais por entidades de direito público e privado;
III –apoiar o controle externo no exercício de sua missão
constitucional;
IV –coordenar e executar o controle interno, visando exercer a
fiscalização do cumprimento das normas de administração e finanças
públicas, voltadas para a responsabilidade na gestão administrativo-
fiscal, instituindo, se necessário, comissões auxiliares de controle
interno nos órgãos da administração indireta;
V –tomar as contas dos responsáveis por bens e valores e instaurar e
processar as tomadas de Contas Especiais na forma da legislação em
vigor, bem como designar as comissões especiais;
VI – coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras
relacionadas às suas dotações orçamentárias;
VII –coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Município;
VIII –tombar e manter atualizado o registro e documentação dos bens
imóveis e móveis da Administração Municipal, controlar sua
transferência e promover sua baixa, comunicando ao órgão
competente as alterações ocorridas no Patrimônio Municipal.
IX –conciliar os dados de seus registros com os lançamentos contábeis
dos balancetes mensais e balanço patrimonial de encerramento do
exercício, verificando e providenciando a correção das distorções
porventura encontradas;
X – coordenar e executar a contabilidade financeira, patrimonial e
orçamentária da Administração Direta do Município e a sua
consolidação com a contabilidade da Administração Indireta e do
Poder Legislativo;
XI –adotar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento
integrado do sistema de controle interno;
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