DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2071 
 
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VI - conduzir e executar os serviços administrativos típicos da 
Secretaria, incluindo as operações financeiras e contábeis do Fundo 
Municipal de Saúde, segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo 
Conselho Municipal de Saúde e Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
VII – atuar de forma articulada e integrada com os órgãos que 
integram o SUS no âmbito Estadual e Federal e com as demais 
unidades que compõem a Estrutura Administrativa do Município, no 
sentido de atender as suas atribuições e competências; 
VIII – estimular a participação popular e instrumentar os recursos da 
própria comunidade, visando transformá-los em elos superlativos na 
consolidação do SUS no âmbito do Município; 
IX – propor e manter convênios com instituições de saúde, com o 
Estado e a União para a execução de políticas, campanhas e 
programas de saúde, visando ao bom desenvolvimento dos serviços e 
ações de Saúde. 
  
Parágrafo único. As competências estabelecidas nos incisos I, II, III, 
IV e V deste artigo poderão ser executadas em caráter suplementar 
pelo Estado, por Consórcio de Municípios ou pela União. 
  
Art. 5º. Compõem a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, os 
seguintes órgãos auxiliares: 
  
1. Secretária Municipal de Saúde e Saneamento; 
1.1. Secretaria Adjunta de Saúde e Saneamento; 
1.2. Assessoria Jurídica 
1.3. Departamento Administrativo Financeiro; 
1.4. Coordenadoria de Recursos Humanos; 
1.5. Departamento de Almoxarifado; 
1.6. Departamento de Vigilância em Saúde; 
1.7. Departamento de Saúde Mental; 
1.8. Departamento de Saúde Bucal; 
1.9. Departamento da Atenção Básica; 
1.10. Departamento de Imunização; 
1.11. Departamento de Vigilância Nutricional; 
1.12. Departamento de Vigilância Sanitária; 
1.13. Departamento de Informática; 
1.14. Coordenadoria da Atenção Primária; 
1.15. Direção dos Postos de saúde; 
1.16. Direção do Hospital. 
  
CAPÍTULO III 
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 
  
Art. 6º. Compete à Procuradoria do Município: 
  
I – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais 
relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da 
Administração Municipal; 
II – prestar assessoramento jurídico às demais áreas de Administração 
Direta e Indireta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres 
sobre consultas formuladas; 
III –processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem 
como promover o pagamento das indenizações correspondentes; 
IV – planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos 
preparatórios; 
V –orientar os processos de doação, venda, permuta, concessão e 
permissão de uso de bens; 
VI –elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral, 
especialmente os que se refiram à licitações; 
VII –zelar, na esfera da competência municipal, pela exata 
observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica 
Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos 
emanados dos Poderes Públicos. 
VIII –coordenar as atividades litigiosas do Município; 
IX –examinar os documentos anexos aos processos administrativos e 
os de interesse do Município e dar parecer sobre eles; 
X –minutar os projetos de lei, decretos e portarias em geral, bem 
como os termos de convênios e seus aditivos, contratos, escrituras, 
editais de concorrências em que o Município for parte interessada; 
XI –emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas na 
tramitação de expedientes dos vários Setores da Administração 
Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município; 
XII –representar e defender o Município em qualquer juízo, ou 
instância, através de delegação emanada de órgão ou poder superior; 
XIII –dar parecer em processos administrativos de sindicância e 
disciplinares, dando orientação jurídica aos mesmos, quando 
solicitado; 
XIV –orientar os processos por infração de posturas e outros previstos 
em contratos ou leis tributárias; 
XV –executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou 
interesse do município; 
XVI –elaborar expedientes relativos às concorrências públicas que se 
processarem perante a Procuradoria Geral do Município; 
XVII –selecionar, adquirir, classificar e catalogar o acervo 
bibliográfico e documental de natureza jurídica de interesse do órgão 
de maneira a manter sempre atualizada a Biblioteca Jurídica do 
Município; 
XVIII –manter devidamente arquivados os contratos, termos e 
convênios, leis, decretos e portarias de interesse do Órgão; 
XIX –promover a execução da Dívida Ativa, após a remessa do 
competente processo administrativo pela Secretaria Municipal da 
Fazenda. 
  
Art. 7º.Compõem a Procuradoria do Município os seguintes órgãos 
auxiliares: 
  
Procuradoria Geral do Município; 
1.1. Assessoria Especial; 
1.2. Assessoria Técnica; 
1.3. Procuradoria Adjunta; 
1.4. Secretaria de Direção, Administração e Legislação. 
  
CAPÍTULO IV 
DA 
CONTROLADORIA 
E 
OUVIDORIA 
GERAL 
DO 
MUNICÍPIO 
  
Art. 8º. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município: 
  
I –coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas 
previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos 
orçamentos do Município; 
II –coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação 
dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, 
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
direta e indireta do Município, bem como da aplicação dos recursos 
públicos municipais por entidades de direito público e privado; 
III –apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
constitucional; 
IV –coordenar e executar o controle interno, visando exercer a 
fiscalização do cumprimento das normas de administração e finanças 
públicas, voltadas para a responsabilidade na gestão administrativo-
fiscal, instituindo, se necessário, comissões auxiliares de controle 
interno nos órgãos da administração indireta; 
V –tomar as contas dos responsáveis por bens e valores e instaurar e 
processar as tomadas de Contas Especiais na forma da legislação em 
vigor, bem como designar as comissões especiais; 
VI – coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras 
relacionadas às suas dotações orçamentárias; 
VII –coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle 
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do 
Município; 
VIII –tombar e manter atualizado o registro e documentação dos bens 
imóveis e móveis da Administração Municipal, controlar sua 
transferência e promover sua baixa, comunicando ao órgão 
competente as alterações ocorridas no Patrimônio Municipal. 
IX –conciliar os dados de seus registros com os lançamentos contábeis 
dos balancetes mensais e balanço patrimonial de encerramento do 
exercício, verificando e providenciando a correção das distorções 
porventura encontradas; 
X – coordenar e executar a contabilidade financeira, patrimonial e 
orçamentária da Administração Direta do Município e a sua 
consolidação com a contabilidade da Administração Indireta e do 
Poder Legislativo; 
XI –adotar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento 
integrado do sistema de controle interno; 

                            

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