DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2071 
 
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CAPÍTULO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
  
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação: 
  
I – planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades 
educacionais da rede escolar municipal em consonância com os 
objetivos da política educacional do Ministério da Educação; 
II – manter atualizada a documentação e informações educacionais 
através de estudos e pesquisas, objetivando o conhecimento dos 
problemas educacionais do Município; 
III – dinamizar o ensino fundamental, zelando pelo cumprimento de 
sua obrigatoriedade para os escolares na faixa etária de 6 (seis) a 
14(quatorze) anos, bem como cuidar e desenvolver a educação infantil 
de 0(zero) a 5 (cinco) anos; 
IV – promover medidas que visem ao aproveitamento racional dos 
recursos humanos existentes, devidamente qualificados, incentivando 
treinamentos e cursos para aperfeiçoamento e habilitação do pessoal 
administrativo e docente; 
V – promover a assistência ao educando carente, no que se refere à 
atendimento médico e dentário, distribuição da merenda e a 
assistência sócio-pedagógica; 
VI – disciplinar e coordenar a ação conjunta das unidades 
administrativas do órgão e fiscalizar o cumprimento de suas 
atribuições; 
VII – promover o aprimoramento dos métodos, processos, 
procedimentos didáticos e programas de ensino, procurando elevar os 
níveis de ensino-aprendizagem; 
VIII – melhorar e adequar à rede física escolar municipal, promover e 
incentivar a sua manutenção e recuperação bem como a sua expansão, 
se necessário; 
IX – incentivar junto a órgãos educacionais de qualquer espécie, 
cooperação técnica e financeira; 
X – aplicar e controlar as verbas especificamente destinadas à 
Educação, como também prestar contas; 
XI – promover e incentivar a assistência pré-escolar, combatendo a 
desnutrição e proporcionando recreação sadia à formação de bons 
hábitos; 
XII – superintender a aquisição, a guarda e a distribuição de material 
administrativo e didático, bem como controlar o seu consumo e 
utilização; 
XIII – manter e atualizar a Biblioteca Pública Municipal e, se 
necessário, criar salas de leituras, possibilitando e coordenando o seu 
uso pela população estudantil; 
XIV – elaborar, ouvidos os órgãos próprios, os planos municipais de 
educação; 
XV – coordenar ou executar programas e projetos educacionais no 
Município, 
principalmente 
aqueles 
que 
envolvam 
programas 
especiais, 
reabilitação 
e 
integração 
educacional 
de 
pessoas 
marginalizadas; 
XVI – submeter, semestralmente, ao Prefeito e ao Conselho 
Municipal de Educação, o relatório das atividades do órgão; 
XVII – entrosar com os demais órgãos para o adequado planejamento 
do ensino bem como controlar os seus resultados; 
XVIII – articular permanentemente com as Secretarias Municipais 
para tratar de assuntos relativos à Educação; 
XIX – executar projetos de capacitação de recursos humanos; 
XX – administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento e Valorização do Magistério, aprovado pelo 
Conselho Municipal de Educação. 
  
Art. 13. Compõem a Secretaria Municipal de Educação os seguintes 
órgãos auxiliares: 
  
1. Secretária Municipal da Educação; 
1.2. Secretaria Adjunta da Educação; 
1.3. Coordenadoria de Ensino; 
1.4. Coordenadoria do Almoxarifado; 
1.5. Coordenadoria da Merenda Escolar; 
1.6. Coordenadoria de Programas Federais; 
1.7. Célula de Formação de Educação Básica; 
1.8. Coordenadoria Pedagógica; 
1.9. Célula de Secretaria Escolar; 
1.10. Setor de Programas Educacionais; 
1.11. Departamento de Assuntos Escolares; 
1.12. Núcleo do Sistema de Informação e Gestão Escolar; 
1.13. Coordenadoria Administrativa Financeira; 
1.14. Núcleo de Alimentação Escolar; 
1.15. Setor de Transporte Escolar 
1.16. Assessoria Técnica; 
1.17. Assessoria Jurídica. 
  
CAPÍTULO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E 
LAZER 
  
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer: 
  
I – formular e executar a política do Município, em suas diferentes 
modalidades; 
II – organizar e promover certames de competições esportivas e 
recreativas; 
III – realizar e desenvolver eventos culturais, turísticos, esportivos em 
suas diferentes modalidades; 
IV – sediar eventos culturais, turísticos, esportivos; 
V – promover o lazer a toda sociedade; 
VI – realizar atividades sócio-culturais de lazer e recreação, mediante 
a utilização dos espaços disponíveis; 
VII – proporcionar a integração e o congraçamento, às diferentes 
faixas etárias, através de atividades esportivas e recreativas; 
VIII – incentivar através de ações, o esporte como pressuposto de 
saúde e vitalidade às diferentes faixas etárias; 
IX – implantar projeto para avaliação e orientação de atletas amadores 
do Município e praticantes de atividades físicas nos programas 
desenvolvidos pela secretaria; 
X – conservar os espaços culturais, turísticos, esportivos pertencentes 
ao Município; 
XI – manter e adequar a infraestrutura dos locais para a realização de 
atividades culturais, turísticos, esportivos, de lazer e demais serviços 
prestados à comunidade, no âmbito da secretaria; 
XII – intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação 
técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades 
privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e 
indireta da União, Estados e outros Municípios; 
XIII – desenvolver ações integradas com outras Secretarias 
Municipais; 
XIV – executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria; 
XV – exercer o controle orçamentário no âmbito da secretaria; 
XVI – efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no 
âmbito da secretaria; 
XVII – zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o 
órgão responsável sobre eventuais alterações; 
XVIII – formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes 
coordenando e incentivando a realização de atividades físicas, 
desportivas e recreativas, com ênfase para o esporte amador e o 
esporte de massa; 
XIX – buscar e/ou prestar colaboração às instituições públicas ou 
privadas, de modo a estimular as iniciativas esportivas; 
XX – elaborar, orientar e fiscalizar a execução de Calendário 
Municipal de Eventos, sempre em consonância com as Secretarias, 
cujas finalidades sejam afins; 
XXI – planejar, organizar e disciplinar as atividades esportivas no 
município; 
XXII – programar, manter e desenvolver a auto-suficiência do 
patrimônio esportivo, por atividades diretamente exploradas ou 
através de concessões, permissões ou arrendamentos. 
  
Art. 15. Compõem a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Desporto, Juventude e Lazer os seguintes órgãos auxiliares: 
  
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; 
Secretaria Municipal Adjunta de Cultura, Esporte e Lazer; 
Coordenadoria de Esporte; 
Núcleo de Gestão Cultural, Artes, Eventos, e Turismo; 
Núcleo de Gestão de Esporte e Lazer; 
Diretoria de Departamento de Material; 
Coordenadoria de Tecnologia da Informação; 

                            

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