DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2071
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CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades
educacionais da rede escolar municipal em consonância com os
objetivos da política educacional do Ministério da Educação;
II – manter atualizada a documentação e informações educacionais
através de estudos e pesquisas, objetivando o conhecimento dos
problemas educacionais do Município;
III – dinamizar o ensino fundamental, zelando pelo cumprimento de
sua obrigatoriedade para os escolares na faixa etária de 6 (seis) a
14(quatorze) anos, bem como cuidar e desenvolver a educação infantil
de 0(zero) a 5 (cinco) anos;
IV – promover medidas que visem ao aproveitamento racional dos
recursos humanos existentes, devidamente qualificados, incentivando
treinamentos e cursos para aperfeiçoamento e habilitação do pessoal
administrativo e docente;
V – promover a assistência ao educando carente, no que se refere à
atendimento médico e dentário, distribuição da merenda e a
assistência sócio-pedagógica;
VI – disciplinar e coordenar a ação conjunta das unidades
administrativas do órgão e fiscalizar o cumprimento de suas
atribuições;
VII – promover o aprimoramento dos métodos, processos,
procedimentos didáticos e programas de ensino, procurando elevar os
níveis de ensino-aprendizagem;
VIII – melhorar e adequar à rede física escolar municipal, promover e
incentivar a sua manutenção e recuperação bem como a sua expansão,
se necessário;
IX – incentivar junto a órgãos educacionais de qualquer espécie,
cooperação técnica e financeira;
X – aplicar e controlar as verbas especificamente destinadas à
Educação, como também prestar contas;
XI – promover e incentivar a assistência pré-escolar, combatendo a
desnutrição e proporcionando recreação sadia à formação de bons
hábitos;
XII – superintender a aquisição, a guarda e a distribuição de material
administrativo e didático, bem como controlar o seu consumo e
utilização;
XIII – manter e atualizar a Biblioteca Pública Municipal e, se
necessário, criar salas de leituras, possibilitando e coordenando o seu
uso pela população estudantil;
XIV – elaborar, ouvidos os órgãos próprios, os planos municipais de
educação;
XV – coordenar ou executar programas e projetos educacionais no
Município,
principalmente
aqueles
que
envolvam
programas
especiais,
reabilitação
e
integração
educacional
de
pessoas
marginalizadas;
XVI – submeter, semestralmente, ao Prefeito e ao Conselho
Municipal de Educação, o relatório das atividades do órgão;
XVII – entrosar com os demais órgãos para o adequado planejamento
do ensino bem como controlar os seus resultados;
XVIII – articular permanentemente com as Secretarias Municipais
para tratar de assuntos relativos à Educação;
XIX – executar projetos de capacitação de recursos humanos;
XX – administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Valorização do Magistério, aprovado pelo
Conselho Municipal de Educação.
Art. 13. Compõem a Secretaria Municipal de Educação os seguintes
órgãos auxiliares:
1. Secretária Municipal da Educação;
1.2. Secretaria Adjunta da Educação;
1.3. Coordenadoria de Ensino;
1.4. Coordenadoria do Almoxarifado;
1.5. Coordenadoria da Merenda Escolar;
1.6. Coordenadoria de Programas Federais;
1.7. Célula de Formação de Educação Básica;
1.8. Coordenadoria Pedagógica;
1.9. Célula de Secretaria Escolar;
1.10. Setor de Programas Educacionais;
1.11. Departamento de Assuntos Escolares;
1.12. Núcleo do Sistema de Informação e Gestão Escolar;
1.13. Coordenadoria Administrativa Financeira;
1.14. Núcleo de Alimentação Escolar;
1.15. Setor de Transporte Escolar
1.16. Assessoria Técnica;
1.17. Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:
I – formular e executar a política do Município, em suas diferentes
modalidades;
II – organizar e promover certames de competições esportivas e
recreativas;
III – realizar e desenvolver eventos culturais, turísticos, esportivos em
suas diferentes modalidades;
IV – sediar eventos culturais, turísticos, esportivos;
V – promover o lazer a toda sociedade;
VI – realizar atividades sócio-culturais de lazer e recreação, mediante
a utilização dos espaços disponíveis;
VII – proporcionar a integração e o congraçamento, às diferentes
faixas etárias, através de atividades esportivas e recreativas;
VIII – incentivar através de ações, o esporte como pressuposto de
saúde e vitalidade às diferentes faixas etárias;
IX – implantar projeto para avaliação e orientação de atletas amadores
do Município e praticantes de atividades físicas nos programas
desenvolvidos pela secretaria;
X – conservar os espaços culturais, turísticos, esportivos pertencentes
ao Município;
XI – manter e adequar a infraestrutura dos locais para a realização de
atividades culturais, turísticos, esportivos, de lazer e demais serviços
prestados à comunidade, no âmbito da secretaria;
XII – intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação
técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades
privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e
indireta da União, Estados e outros Municípios;
XIII – desenvolver ações integradas com outras Secretarias
Municipais;
XIV – executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XV – exercer o controle orçamentário no âmbito da secretaria;
XVI – efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no
âmbito da secretaria;
XVII – zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o
órgão responsável sobre eventuais alterações;
XVIII – formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes
coordenando e incentivando a realização de atividades físicas,
desportivas e recreativas, com ênfase para o esporte amador e o
esporte de massa;
XIX – buscar e/ou prestar colaboração às instituições públicas ou
privadas, de modo a estimular as iniciativas esportivas;
XX – elaborar, orientar e fiscalizar a execução de Calendário
Municipal de Eventos, sempre em consonância com as Secretarias,
cujas finalidades sejam afins;
XXI – planejar, organizar e disciplinar as atividades esportivas no
município;
XXII – programar, manter e desenvolver a auto-suficiência do
patrimônio esportivo, por atividades diretamente exploradas ou
através de concessões, permissões ou arrendamentos.
Art. 15. Compõem a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Desporto, Juventude e Lazer os seguintes órgãos auxiliares:
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
Secretaria Municipal Adjunta de Cultura, Esporte e Lazer;
Coordenadoria de Esporte;
Núcleo de Gestão Cultural, Artes, Eventos, e Turismo;
Núcleo de Gestão de Esporte e Lazer;
Diretoria de Departamento de Material;
Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
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