DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2071 
 
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XLIII – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que 
tenham a questão ambiental entre seus objetivos; 
XLIV – propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, 
implementando os planos de manejo; 
XLV – recomendar normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, 
índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; 
XLVI – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de 
parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de 
atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos 
resíduos; 
XLVII – promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa 
dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para 
coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores 
do meio ambiente; 
XLVIII – atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e 
recursos ambientais poluídos ou degradados; 
XLIX – exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e 
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da 
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do 
meio ambiente; 
XLX – elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos 
ambientais de interesse do Município; 
XLXI – garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades 
de 
conservação 
e 
fragmentos 
florestais 
urbanos, 
sob 
sua 
responsabilidade, bem como nas áreas verdes; 
XLXII – executar outras atividades correlatas atribuídas pela 
Administração Municipal. 
  
Art. 21. Compõem à Secretaria Municipal Agricultura e Meio 
Ambiente: 
  
Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente Adjunta; 
1.3. Coordenadoria de Produção Agricultura, Pecuária e Pesca; 
1.4. Núcleo de Programas e Projetos voltado à Pesca; 
1.5. 
Núcleo 
de 
Desenvolvimento 
da 
Industrialização 
e 
Comercialização; 
1.6. Setor de Unidade Municipal de Cadastramento UMC/INCRA; 
1.7. Coordenadoria do Abatedouro Público Municipal; 
1.8. Coordenadoria do Meio Ambiente; 
1.9. Coordenadoria dos Recursos Hídricos; 
1.10. Assessoria Técnica; 
1.11. Assessoria Jurídica. 
  
CAPÍTULO XI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E TRANSPORTE 
  
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal do Trabalho e 
Empreendedorismo: 
  
I – coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder 
Executivo Municipal; 
II – assessorar o Chefe do Poder Executivo nas relações institucionais 
internas e externas; III – planejar e coordenar, com a participação dos 
órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de 
mobilização social; 
IV – coordenar e executar as atividades de integração e valorização de 
políticas públicas específicas, tais como: Juventude, Mulheres e 
Promoção da Igualdade Racial; 
V – coordenar as atividades relacionadas com os direitos humanos e a 
cidadania; 
VI – coordenar e Executar as atividades da Guarda Municipal; 
coordenar 
e 
supervisionar 
as 
atividades 
executadas 
pelas 
administrações regionais; 
VII – coordenar as atividades de defesa do consumidor; 
VIII – coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à 
consecução dos objetivos políticos do Poder Executivo Municipal; 
IX – coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus 
objetivos. 
X – a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento 
global de transportes do Município e sua integração às redes de 
transporte estadual, especialmente quanto ao plano rodoviário do 
Município, observada a legislação pertinente à matéria; 
XI – o controle operacional e formal dos recursos federais e estaduais 
repassados ao Município para aplicação no setor de transporte; 
XII – o controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quanto aos 
padrões de segurança, de qualidade e operação de terminais 
rodoviários; 
XIII – a supervisão dos serviços de manutenção da qualidade e 
eficiência dos serviços de transporte público prestados direta ou 
indiretamente pelo Município, exercendo as atividades de fixação de 
preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual; 
XIV – coordenação e fiscalização do sistema de transporte coletivo e 
de táxi do Município; 
XV – a promoção de campanhas de conscientização no trânsito de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XVI – a execução de atividades relativas ao desenvolvimento dos 
serviços de trânsito a coordenação da gestão dos Fundos afetos à 
Secretaria; 
XVII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito; 
XVIII – promoção da vigilância interna e externa de próprios 
municipais, inclusive daqueles tombados como patrimônio histórico; 
XIX – colaboração na execução de ações de segurança pública local, 
mediante convênios com os Governos Federal e Estadual; 
XX – operação de equipamentos de comunicações e vigilância; 
XXI – colaboração e orientação ao público em geral, sobre questões 
de segurança pública. 
  
Art. 23. Compõem à Secretaria Municipal de Governo e Transporte: 
  
Secretaria Municipal de Governo e Transporte; 
Secretaria Municipal Adjunta de Governo e Transporte; 
Coordenadoria de Projetos de Mobilidade e Transporte; 
Coordenadoria de Governo. 
  
TÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE 
AUTORIDADE  
  
Art. 24. O Prefeito, os Secretários Municipais e os Dirigentes de 
Órgão de igual nível hierárquico, salvo hipótese expressamente 
contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções 
meramente executivas e da prática de atos relativos à rotina 
administrativa, ou que indiquem simples aplicação de normas 
estabelecidas. 
  
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros 
expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação 
de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará: 
  
I -quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas 
citadas autoridades; 
II -quando se enquadre simultaneamente na competência de vários 
Órgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ou vários Órgãos 
subordinados diretamente ao Secretário, a dirigente de Órgãos de 
igual nível hierárquico ou não se enquadre precisamente, na de 
nenhum deles; 
III - quando iniciada ao mesmo tempo no campo das relações do 
Poder Executivo com a Câmara ou com outras esferas de Governo; 
IV -quando for para reexame de atos, manifestamente ilegais ou 
contrários ao interesse público; 
V -quando a decisão importar em precedente, que modifique a prática 
vigente no Município. 
  
Art. 25. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as 
funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e 
supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão 
observados no estabelecimento de rotina de trabalho e de exigências 
processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes: 
  
I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo 
possível; para isto: 
  
a) as chefias imediatas que se situarem na base da organização, devem 
receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em 
relação a assuntos rotineiros; 

                            

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