DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2071
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XLIII – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que
tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XLIV – propor a criação e gerenciar as unidades de conservação,
implementando os planos de manejo;
XLV – recomendar normas, critérios, parâmetros, padrões, limites,
índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XLVI – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de
parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de
atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos
resíduos;
XLVII – promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa
dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para
coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores
do meio ambiente;
XLVIII – atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e
recursos ambientais poluídos ou degradados;
XLIX – exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do
meio ambiente;
XLX – elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos
ambientais de interesse do Município;
XLXI – garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades
de
conservação
e
fragmentos
florestais
urbanos,
sob
sua
responsabilidade, bem como nas áreas verdes;
XLXII – executar outras atividades correlatas atribuídas pela
Administração Municipal.
Art. 21. Compõem à Secretaria Municipal Agricultura e Meio
Ambiente:
Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente Adjunta;
1.3. Coordenadoria de Produção Agricultura, Pecuária e Pesca;
1.4. Núcleo de Programas e Projetos voltado à Pesca;
1.5.
Núcleo
de
Desenvolvimento
da
Industrialização
e
Comercialização;
1.6. Setor de Unidade Municipal de Cadastramento UMC/INCRA;
1.7. Coordenadoria do Abatedouro Público Municipal;
1.8. Coordenadoria do Meio Ambiente;
1.9. Coordenadoria dos Recursos Hídricos;
1.10. Assessoria Técnica;
1.11. Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E TRANSPORTE
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal do Trabalho e
Empreendedorismo:
I – coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder
Executivo Municipal;
II – assessorar o Chefe do Poder Executivo nas relações institucionais
internas e externas; III – planejar e coordenar, com a participação dos
órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de
mobilização social;
IV – coordenar e executar as atividades de integração e valorização de
políticas públicas específicas, tais como: Juventude, Mulheres e
Promoção da Igualdade Racial;
V – coordenar as atividades relacionadas com os direitos humanos e a
cidadania;
VI – coordenar e Executar as atividades da Guarda Municipal;
coordenar
e
supervisionar
as
atividades
executadas
pelas
administrações regionais;
VII – coordenar as atividades de defesa do consumidor;
VIII – coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à
consecução dos objetivos políticos do Poder Executivo Municipal;
IX – coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
X – a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento
global de transportes do Município e sua integração às redes de
transporte estadual, especialmente quanto ao plano rodoviário do
Município, observada a legislação pertinente à matéria;
XI – o controle operacional e formal dos recursos federais e estaduais
repassados ao Município para aplicação no setor de transporte;
XII – o controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quanto aos
padrões de segurança, de qualidade e operação de terminais
rodoviários;
XIII – a supervisão dos serviços de manutenção da qualidade e
eficiência dos serviços de transporte público prestados direta ou
indiretamente pelo Município, exercendo as atividades de fixação de
preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual;
XIV – coordenação e fiscalização do sistema de transporte coletivo e
de táxi do Município;
XV – a promoção de campanhas de conscientização no trânsito de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – a execução de atividades relativas ao desenvolvimento dos
serviços de trânsito a coordenação da gestão dos Fundos afetos à
Secretaria;
XVII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XVIII – promoção da vigilância interna e externa de próprios
municipais, inclusive daqueles tombados como patrimônio histórico;
XIX – colaboração na execução de ações de segurança pública local,
mediante convênios com os Governos Federal e Estadual;
XX – operação de equipamentos de comunicações e vigilância;
XXI – colaboração e orientação ao público em geral, sobre questões
de segurança pública.
Art. 23. Compõem à Secretaria Municipal de Governo e Transporte:
Secretaria Municipal de Governo e Transporte;
Secretaria Municipal Adjunta de Governo e Transporte;
Coordenadoria de Projetos de Mobilidade e Transporte;
Coordenadoria de Governo.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE
AUTORIDADE
Art. 24. O Prefeito, os Secretários Municipais e os Dirigentes de
Órgão de igual nível hierárquico, salvo hipótese expressamente
contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções
meramente executivas e da prática de atos relativos à rotina
administrativa, ou que indiquem simples aplicação de normas
estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros
expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação
de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará:
I -quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas
citadas autoridades;
II -quando se enquadre simultaneamente na competência de vários
Órgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ou vários Órgãos
subordinados diretamente ao Secretário, a dirigente de Órgãos de
igual nível hierárquico ou não se enquadre precisamente, na de
nenhum deles;
III - quando iniciada ao mesmo tempo no campo das relações do
Poder Executivo com a Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV -quando for para reexame de atos, manifestamente ilegais ou
contrários ao interesse público;
V -quando a decisão importar em precedente, que modifique a prática
vigente no Município.
Art. 25. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as
funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e
supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão
observados no estabelecimento de rotina de trabalho e de exigências
processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo
possível; para isto:
a) as chefias imediatas que se situarem na base da organização, devem
receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em
relação a assuntos rotineiros;
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