DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2071
www.diariomunicipal.com.br/aprece 10
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação,
deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele que a
informação se complete ou em que todos os meios e formalidades
requeridos por uma operação se concluam;
II -a autoridade competente não poderá excusar-se de decidir,
protelando por qualquer forma seu pronunciamento, ou encaminhando
o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins
de inscrição de processo, far-se-ão de Secretaria para Secretaria e
destas para o Gabinete do Prefeito.
Art. 26. O Prefeito Municipal, mediante lei específica, poderá criar ou
alter:
I -atribuições dos servidores investidos nas Funções Gratificadas e
Cargos de Provimento em Comissão;
II -normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir
disposições em separado;
III - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 27. O Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias,
mediante ato regulamentar, para proferir despachos decisórios,
podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério,
a competência delegada.
Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito
nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos
indicarem:
I -nomeação de servidores, a qualquer título, e qualquer que seja sua
categoria, bem como sua exoneração e demissão;
II - concessão de aposentadoria;
III - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade
pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
IV -permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, a título
precário;
VI -alienação, a qualquer título, de bens imóveis pertencentes ao
Patrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de
autorizada pela Câmara Municipal;
VIII - locação, cessão ou doação, a qualquer título, de equipamentos e
móveis pertencentes ao Município.
Art. 28. Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa do
Município, obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:
1 - Secretaria;
2 – Coordenadoria;
3 - Departamento;
4 - Divisão;
5 – Serviço;
6 – Setor.
Parágrafo único. Em decorrência das atribuições e necessidades dos
órgãos, o Prefeito Municipal poderá criar sub-unidades de serviços.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A execução das atividades da administração pública
municipal será descentralizada e se dará por meio das Secretarias
Municipais, e demais órgãos e entidades públicos municipais, com
suas responsabilidades próprias quanto aos seus atos.
Art. 30. As atividades de administração geral que constituem sistemas
específicos, tais como material, patrimônio, pessoal, contabilidade,
comunicações e as de programação e orçamento serão operadas de
forma homogênea e integrada através das divisões ou chefias,
subordinadas diretamente ao Secretário Municipal da respectiva área,
sendo que todos os cargos correspondentes serão de Provimento em
Comissão.
Art. 31. Além do disposto no artigo anterior, será comum a todos os
Secretários Municipais, o seguinte:
I -participar da elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, fornecendo os
subsídios necessários;
II -promover a gestão integrada dos serviços administrativos, visando
a sua economicidade;
III - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, publicidade,
impessoalidade e razoabilidade;
IV -promover junto aos órgãos auxiliares da Administração o
conhecimento de todas as Leis Ordinárias e de maneira especial, as
Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município,
Estatutos,
Códigos,
Regulamentos
e
o
Plano
Diretor
de
Desenvolvimento do Município;
V -estar atento para novas técnicas gerenciais e operacionais, visando
a melhoria e racionalização do sistema;
VI -buscar literaturas e experiências comprovadamente eficientes para
contribuir com a otimização do sistema;
VII - gerir bem as atividades fins, assim como as atividades meios,
afetas aos órgãos auxiliares da respectiva Secretaria;
VIII - estabelecer objetivos e metas para suas respectivas áreas de
responsabilidades;
IX -propor ao Prefeito Municipal a contratação de pessoal e serviços
necessários e essenciais às atividades internas e externas da Secretaria
e implantação dos serviços dirigidos à população;
X -zelar pelo cumprimento da legislação específica que compõe o
Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Varginha.
Art. 32. O provimento dos Cargos em Comissão é de livre nomeação
ou designação do Prefeito.
Art. 33. Fica expressamente proibida a nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o 3º grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para exercício de cargo em comissão de confiança ou
função gratificada.
Art. 34. Em caso de extinção de algum órgão da atual estrutura
administrativa, automaticamente extinguir-se-á Cargo em Comissão
correspondente à sua chefia.
Art. 35. As Leis, Decretos e Portarias, deverão ser assinados pelo
Prefeito.
Art. 36. Para facilitar a comunicação entre os órgãos municipais, cada
um terá a sua sigla correspondente, conforme abaixo especificado:
ÓRGÃOS
SIGLAS
GABINETE DO PREFEITO
GAB
SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO
SMS
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
CONTROL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SAF
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SME
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA,ESPORTO E LAZER
SMC
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
SEMTA
SECRETARIA MUNICIPAL DEOBRAS INFRAESTRUTURA
SEMOBI
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
SMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E TRANSPORTE
SMGT
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. A remuneração dos cargos comissionados é constituída por
duas parcelas de igual valor denominadas uma de vencimento e outra
de gratificação.
Art. 38. O titular de cargo em comissão, quando ocupante de cargo ou
emprego na Administração Municipal, ou a esta cedido, poderá optar
pelo vencimento ou remuneração do seu cargo ou emprego de origem
mais a parcela referente a gratificação do cargo em comissão.
Art. 39. Os cargos em comissão e as funções gratificadas da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, são os
Fechar