DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2071 
 
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b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, 
deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele que a 
informação se complete ou em que todos os meios e formalidades 
requeridos por uma operação se concluam; 
  
II -a autoridade competente não poderá excusar-se de decidir, 
protelando por qualquer forma seu pronunciamento, ou encaminhando 
o caso à consideração superior ou de outra autoridade; 
III - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins 
de inscrição de processo, far-se-ão de Secretaria para Secretaria e 
destas para o Gabinete do Prefeito. 
  
Art. 26. O Prefeito Municipal, mediante lei específica, poderá criar ou 
alter: 
  
I -atribuições dos servidores investidos nas Funções Gratificadas e 
Cargos de Provimento em Comissão; 
II -normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir 
disposições em separado; 
III - outras disposições julgadas necessárias. 
  
Art. 27. O Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias, 
mediante ato regulamentar, para proferir despachos decisórios, 
podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, 
a competência delegada. 
  
Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito 
nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos 
indicarem: 
  
I -nomeação de servidores, a qualquer título, e qualquer que seja sua 
categoria, bem como sua exoneração e demissão; 
II - concessão de aposentadoria; 
III - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade 
pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal; 
IV -permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, a título 
precário; 
VI -alienação, a qualquer título, de bens imóveis pertencentes ao 
Patrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal; 
VII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de 
autorizada pela Câmara Municipal; 
VIII - locação, cessão ou doação, a qualquer título, de equipamentos e 
móveis pertencentes ao Município. 
  
Art. 28. Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa do 
Município, obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico: 
  
1 - Secretaria; 
2 – Coordenadoria; 
3 - Departamento; 
4 - Divisão; 
5 – Serviço; 
6 – Setor. 
  
Parágrafo único. Em decorrência das atribuições e necessidades dos 
órgãos, o Prefeito Municipal poderá criar sub-unidades de serviços. 
  
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 29. A execução das atividades da administração pública 
municipal será descentralizada e se dará por meio das Secretarias 
Municipais, e demais órgãos e entidades públicos municipais, com 
suas responsabilidades próprias quanto aos seus atos. 
  
Art. 30. As atividades de administração geral que constituem sistemas 
específicos, tais como material, patrimônio, pessoal, contabilidade, 
comunicações e as de programação e orçamento serão operadas de 
forma homogênea e integrada através das divisões ou chefias, 
subordinadas diretamente ao Secretário Municipal da respectiva área, 
sendo que todos os cargos correspondentes serão de Provimento em 
Comissão. 
  
Art. 31. Além do disposto no artigo anterior, será comum a todos os 
Secretários Municipais, o seguinte: 
  
I -participar da elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, fornecendo os 
subsídios necessários; 
II -promover a gestão integrada dos serviços administrativos, visando 
a sua economicidade; 
III - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, publicidade, 
impessoalidade e razoabilidade; 
IV -promover junto aos órgãos auxiliares da Administração o 
conhecimento de todas as Leis Ordinárias e de maneira especial, as 
Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município, 
Estatutos, 
Códigos, 
Regulamentos 
e 
o 
Plano 
Diretor 
de 
Desenvolvimento do Município; 
V -estar atento para novas técnicas gerenciais e operacionais, visando 
a melhoria e racionalização do sistema; 
VI -buscar literaturas e experiências comprovadamente eficientes para 
contribuir com a otimização do sistema; 
VII - gerir bem as atividades fins, assim como as atividades meios, 
afetas aos órgãos auxiliares da respectiva Secretaria; 
VIII - estabelecer objetivos e metas para suas respectivas áreas de 
responsabilidades; 
IX -propor ao Prefeito Municipal a contratação de pessoal e serviços 
necessários e essenciais às atividades internas e externas da Secretaria 
e implantação dos serviços dirigidos à população; 
X -zelar pelo cumprimento da legislação específica que compõe o 
Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Varginha. 
  
Art. 32. O provimento dos Cargos em Comissão é de livre nomeação 
ou designação do Prefeito. 
  
Art. 33. Fica expressamente proibida a nomeação de cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 
o 3º grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma 
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou 
assessoramento, para exercício de cargo em comissão de confiança ou 
função gratificada. 
  
Art. 34. Em caso de extinção de algum órgão da atual estrutura 
administrativa, automaticamente extinguir-se-á Cargo em Comissão 
correspondente à sua chefia. 
  
Art. 35. As Leis, Decretos e Portarias, deverão ser assinados pelo 
Prefeito. 
  
Art. 36. Para facilitar a comunicação entre os órgãos municipais, cada 
um terá a sua sigla correspondente, conforme abaixo especificado: 
  
ÓRGÃOS 
SIGLAS 
GABINETE DO PREFEITO 
GAB 
SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO 
SMS 
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL 
CONTROL 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
SAF 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PGM 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
SME 
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA,ESPORTO E LAZER 
SMC 
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DA ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
SEMTA 
SECRETARIA MUNICIPAL DEOBRAS INFRAESTRUTURA 
SEMOBI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
SMA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E TRANSPORTE 
SMGT 
  
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 37. A remuneração dos cargos comissionados é constituída por 
duas parcelas de igual valor denominadas uma de vencimento e outra 
de gratificação. 
Art. 38. O titular de cargo em comissão, quando ocupante de cargo ou 
emprego na Administração Municipal, ou a esta cedido, poderá optar 
pelo vencimento ou remuneração do seu cargo ou emprego de origem 
mais a parcela referente a gratificação do cargo em comissão. 
Art. 39. Os cargos em comissão e as funções gratificadas da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, são os 

                            

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