DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2071 
 
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Art. 5ºA Controladoria Geral do Município tem a seguinte estrutura 
básica: 
I - Controladoria Geral; 
II - Ouvidoria Municipal; 
III - Assessoria Jurídica. 
  
Seção II 
Do Detalhamento da Estrutura Básica 
  
Subseção I 
Da Controladoria Geral 
  
Art. 6ºA Controladoria geral é composta por um cargo de Controlador 
Geral, de provimento comissionado, com as atribuições previstas no 
art. 3º desta lei. 
  
Subseção II 
Da Ouvidoria 
  
Art. 7º.Compete à Ouvidoria: 
I - atender o cidadão e examinar manifestações referentes à prestação 
de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo 
Municipal; 
II - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de 
falhas e omissões pelos responsáveis pela inadequada prestação do 
serviço público; 
III - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos 
usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder 
Executivo Municipal; 
IV - contribuir com a disseminação das formas de participação 
popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços 
públicos; 
V - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de 
ouvidoria do Poder Executivo Municipal; 
VI - coordenar as ações de transparência passiva no âmbito municipal; 
VII - sugerir ao Controlador Geral a propositura de medidas 
legislativas ou administrativas, visando a corrigir situações de 
inadequada prestação de serviços públicos; 
VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades 
de ouvidoria; 
IX - analisar as denúncias e representações recebidas na Controladoria 
Geral do Município, encaminhando-as, conforme a matéria, às 
unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis. 
  
Art. 8ºA Ouvidoria é composta por um cargo de Ouvidor Geral, de 
provimento comissionado, com as atribuições previstas no art. 7º 
desta lei. 
  
Subseção III 
Da Assessoria Jurídica 
Art. 9º. Compete à Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do 
Município: 
I – prestar assessoramento jurídico, quando solicitado, bem como 
elaborar pareceres sobre consultas formuladas; 
II – planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos 
preparatórios; 
III – elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral; 
IV – zelar, na esfera da competência municipal, pela exata 
observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica 
Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos 
emanados dos Poderes Públicos. 
V – coordenar as atividades litigiosas; 
VI – examinar os documentos anexos aos processos administrativos e 
os de interesse da Controladoria e dar parecer sobre eles; 
VII – emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas na 
tramitação de expedientes da Controladoria Geral do Município; 
VIII – executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou 
interesse da Controladoria Geral do Município; 
IX – selecionar, adquirir, classificar e catalogar o acervo bibliográfico 
e documental de natureza jurídica de interesse do órgão; 
X – manter devidamente arquivados os contratos, termos e convênios, 
leis, decretos e portarias de interesse do Órgão. 
  
Art. 10. A Assessoria Jurídica é composta por um cargo de Assessor 
Jurídico, com provimento comissionado, com as atribuições previstas 
no art. 8º desta lei. 
  
CapítuloIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 11. Os órgãos municipais deverão atender, em caráter prioritário, 
às demandas da Controladoria Geral do Município, ficando esta ainda 
autorizada a requisitar recursos materiais, pessoal e infraestrutura de 
outros órgãos municipais para a consecução de seus objetivos. 
Parágrafo único. As requisições de que trata este artigo são 
irrecusáveis, devendo os órgãos ou entes destinatários atendê-las no 
prazo indicado, da mesma forma que às demais requisições do 
Controlador Geral, bem como a comunicar-lhe a instauração de 
sindicância ou de outro processo ou procedimento administrativo 
disciplinar e o respectivo resultado. 
  
Art. 12. As atividades da Controladoria Geral do Município 
desenvolver-se-ão sem prejuízo das atribuições investigativas 
outorgadas aos diversos órgãos ou entes administrativos para apurar 
preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a 
comunicação à Controladoria da instauração e conclusão de todo e 
qualquer procedimento com esse fim. 
  
Art. 13.Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que 
utilize, arrecade, guarde ou administre valores, bens ou receitas 
públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em nome dele 
assuma obrigações de natureza pecuniária estará sujeita às normas e 
procedimentos da Controladoria Geral do Município. 
  
Art. 14.Os pedidos ou requisições de informações ou processos de 
conteúdo reservado ou protegidos por sigilo, nos termos da lei, serão 
formalizados mediante termo de recebimento, sendo necessária a 
identificação do processo regularmente instaurado, com indicação da 
finalidade específica, e os dados obtidos deverão permanecer 
resguardados e sob controle, com acesso restrito, sob pena de 
responsabilidade funcional. 
  
Art. 15.A descrição dos cargos criados, os requisitos, bem como a 
referência salarial, estão definidos no Anexo I desta Lei. 
  
Art. 16. As despesas desta lei serão cobertas pelo orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
  
Art. 17.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
acrescentando os cargos criados à Lei Municipal nº 127/2006, com 
suas posteriores alterações e complementações, revogando-se as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 
doze dias do mês de novembro de 2018. 
  
JOSÉ FERNANDES FERREIRA 
Prefeito Municipal” 
  
ANEXO ÚNICO 
A que se refere o artigo 15 desta Lei Complementar nº 131/2018 
  
Denominação do Cargo 
Quant. 
Valor Vencimento R$ 
Controlador Geral do Município 
01 
2.869,45 
Ouvidor 
01 
954,00 
Assessor Jurídico 
01 
2.278,24 
  
JOSÉ FERNANDES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Raquel da Silva Ferreira 
Código Identificador:2C672970 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 029/2018 – GAB. 
 

                            

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