DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2071
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Art. 5ºA Controladoria Geral do Município tem a seguinte estrutura
básica:
I - Controladoria Geral;
II - Ouvidoria Municipal;
III - Assessoria Jurídica.
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Subseção I
Da Controladoria Geral
Art. 6ºA Controladoria geral é composta por um cargo de Controlador
Geral, de provimento comissionado, com as atribuições previstas no
art. 3º desta lei.
Subseção II
Da Ouvidoria
Art. 7º.Compete à Ouvidoria:
I - atender o cidadão e examinar manifestações referentes à prestação
de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal;
II - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de
falhas e omissões pelos responsáveis pela inadequada prestação do
serviço público;
III - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos
usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
IV - contribuir com a disseminação das formas de participação
popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços
públicos;
V - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de
ouvidoria do Poder Executivo Municipal;
VI - coordenar as ações de transparência passiva no âmbito municipal;
VII - sugerir ao Controlador Geral a propositura de medidas
legislativas ou administrativas, visando a corrigir situações de
inadequada prestação de serviços públicos;
VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades
de ouvidoria;
IX - analisar as denúncias e representações recebidas na Controladoria
Geral do Município, encaminhando-as, conforme a matéria, às
unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 8ºA Ouvidoria é composta por um cargo de Ouvidor Geral, de
provimento comissionado, com as atribuições previstas no art. 7º
desta lei.
Subseção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 9º. Compete à Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do
Município:
I – prestar assessoramento jurídico, quando solicitado, bem como
elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
II – planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos
preparatórios;
III – elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral;
IV – zelar, na esfera da competência municipal, pela exata
observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica
Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos
emanados dos Poderes Públicos.
V – coordenar as atividades litigiosas;
VI – examinar os documentos anexos aos processos administrativos e
os de interesse da Controladoria e dar parecer sobre eles;
VII – emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas na
tramitação de expedientes da Controladoria Geral do Município;
VIII – executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou
interesse da Controladoria Geral do Município;
IX – selecionar, adquirir, classificar e catalogar o acervo bibliográfico
e documental de natureza jurídica de interesse do órgão;
X – manter devidamente arquivados os contratos, termos e convênios,
leis, decretos e portarias de interesse do Órgão.
Art. 10. A Assessoria Jurídica é composta por um cargo de Assessor
Jurídico, com provimento comissionado, com as atribuições previstas
no art. 8º desta lei.
CapítuloIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os órgãos municipais deverão atender, em caráter prioritário,
às demandas da Controladoria Geral do Município, ficando esta ainda
autorizada a requisitar recursos materiais, pessoal e infraestrutura de
outros órgãos municipais para a consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. As requisições de que trata este artigo são
irrecusáveis, devendo os órgãos ou entes destinatários atendê-las no
prazo indicado, da mesma forma que às demais requisições do
Controlador Geral, bem como a comunicar-lhe a instauração de
sindicância ou de outro processo ou procedimento administrativo
disciplinar e o respectivo resultado.
Art. 12. As atividades da Controladoria Geral do Município
desenvolver-se-ão sem prejuízo das atribuições investigativas
outorgadas aos diversos órgãos ou entes administrativos para apurar
preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a
comunicação à Controladoria da instauração e conclusão de todo e
qualquer procedimento com esse fim.
Art. 13.Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde ou administre valores, bens ou receitas
públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em nome dele
assuma obrigações de natureza pecuniária estará sujeita às normas e
procedimentos da Controladoria Geral do Município.
Art. 14.Os pedidos ou requisições de informações ou processos de
conteúdo reservado ou protegidos por sigilo, nos termos da lei, serão
formalizados mediante termo de recebimento, sendo necessária a
identificação do processo regularmente instaurado, com indicação da
finalidade específica, e os dados obtidos deverão permanecer
resguardados e sob controle, com acesso restrito, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 15.A descrição dos cargos criados, os requisitos, bem como a
referência salarial, estão definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 16. As despesas desta lei serão cobertas pelo orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 17.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
acrescentando os cargos criados à Lei Municipal nº 127/2006, com
suas posteriores alterações e complementações, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos
doze dias do mês de novembro de 2018.
JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal”
ANEXO ÚNICO
A que se refere o artigo 15 desta Lei Complementar nº 131/2018
Denominação do Cargo
Quant.
Valor Vencimento R$
Controlador Geral do Município
01
2.869,45
Ouvidor
01
954,00
Assessor Jurídico
01
2.278,24
JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Raquel da Silva Ferreira
Código Identificador:2C672970
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 029/2018 – GAB.
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