DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2071 
 
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Art. 3º – A prioridade de designação da unidade escolar para a 
Educação Infantile o Ensino Fundamental, para atendimento das 
respectivas demandas, considerará o endereçoresidencial indicado, 
observando-se, ainda, as característicase necessidades da população 
local. 
  
Art. 4º – A matrícula,em todas as etapas/modalidades de ensino, 
somente seefetivará após a adoção dos procedimentos de 
cadastramentoe compatibilização com as disponibilidades da rede 
física local, tanto para a Educação Infantil,quanto para o Ensino 
Fundamental. 
  
Art. 5º – A matrícula nas escolas e CEI, inclusive nas turmas de 
Educação de Jovens e Adultos obedecerá ao cronogramaestabelecido, 
para cada etapa/modalidade da Educação Básica (Anexo Único). 
  
Art. 6º – A matrícula nas EEF, ETI e CEI, inclusive nas turmas de 
Educação de Jovens e Adultos, será efetivada pelos pais ou 
responsáveislegais ou pelo próprio aluno, se emancipado. 
  
Art. 7º – Os pais e responsáveis legaisficam cientes que Transporte 
EscolarMunicipal Gratuito só será assegurado, obrigatoriamente, 
quando a escola onde for efetivada a matrícula se encontrar localizada 
a mais de 2,0 Km do endereço indicado no ato da matrícula. 
  
Art. 8º – Em observância à legislação nacional, fica assegurado que, 
no decorrerdo ano letivo, as matrículas deverãoser realizadas de forma 
ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na 
Educação de Jovens eAdultos presencial e semi presencial. 
  
Art. 9º – A rematrícula deverá ser efetivada na perspectivada garantia 
da continuidade de atendimento aos alunosfrequentes em 2018, de 
acordo com o Anexo Únicodesta Portaria. 
Parágrafo Único – Na impossibilidade de atendimento namesma 
Unidade Educacional, a SMEdeverá garantir a continuidade de 
estudos em Unidade Educacionalpróxima ao endereço residencial ou 
aquele diverso, indicado no ato do cadastramento. 
  
Art. 10 – Durante o processo de rematrícula, aos alunos atendidos por 
Transporte Escolar, deverá ser analisada e oferecida ao pai ou 
responsávellegal, a possibilidade de matrícula em unidade escolar 
mais próxima à residência. 
  
II – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 
1 – EDUCAÇÃO INFANTIL , ENSINO FUNDAMENTAL, EJA 
PRESENCIAL E SEMI PRESENCIAL: 
  
Art. 11 – Para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, o 
planejamentode vagas considerará as peculiaridadese necessidades da 
população local, observadas: 
I – a garantia de continuidade através das rematrículas; 
II – a demanda cadastrada na SME; 
III – as vagas existentes nas Unidades Educacionais. 
  
Art.12 – Para efetivação da matrícula deverão ser observadosos 
procedimentos e documentação previstos na legislação pertinente, 
conforme orientação da SME. 
  
Art. 13 – Na Educação Infantil, considerando a universalizaçãodo 
atendimento prevista no Plano Municipal de Educação – PME, será 
obrigatóriaa efetivação de todas as matrículas da demandapara as 
turmas de Infantil I e II, para o ano de 2.019. 
  
Art. 14 – A enturmação nas creches e pré-escola, nos respectivos 
CEIdeverá ser formada conforme segue: 
I – Idade de 6 (seis) meses completos a 1 (um) ano e 5 (cinco) meses a 
completar até 30 de junho, para o Infantil I; 
II – Idade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses completos a 2 (dois) anos e 5 
(cinco) meses a completar até 30 de junho, para o Infantil II; 
III – Idade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses completos a 3 (três) anos 
e 5 (cinco) meses a completar até 30 de junho, para o Infantil III; 
IV – Idade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses completos a 4 (quatro) 
anos e 5 (cinco) meses a completar até 30 de junho, para o Infantil 
IV; 
V – Idade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses completos a 5 (cinco) 
anos e 5 (cinco) meses a completar até 30 de junho, para o Infantil V; 
VI – Idade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses completos a 6 (seis) anos 
e 5 (cinco) meses a completar até 30 de junho, para o 1º Ano do 
Ensino Fundamental. 
  
Art. 15 – O número de alunos por turma obedecerá a seguinte 
distribuição: 
I- Educação Infantil: 
Creche – mínimo de 10 (dez) e máximo de 15 (quinze) alunos; 
Pré-escola – mínimo de 15 (quinze) e máximo de 20 (vinte) alunos; 
II – 1º e 2º ano – mínimo de 20 (vinte) e máximo de 25 (vinte e cinco) 
alunos; 
III – 3º ao 5º ano – mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 30 
(trinta) alunos; 
IV – 6º ao 9º ano – mínimo de 30 (trinta) e máximo de 40 (quarenta) 
alunos; 
V – EJA I e II – mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 30 (trinta) 
alunos; 
VI – EJA III e IV – mínimo de 30 (trinta) e máximo de 35 (trinta e 
cinco) alunos. 
  
§ 1º – Nas regiões onde houver demanda e considerandoa 
universalização para a faixa etária descrita no parágrafoanterior, 
respeitada a capacidade física das salas, o número decrianças nas 
turmas poderá ser ampliado; 
§ 2° – Formas alternativas de organização das matriculas e respectiva 
enturmação, previstasno projeto político-pedagógico da escola,não 
concorrerão para restrições ao atendimento da demanda. 
  
Art. 16 – Na Educação de Jovens e Adultos, a enturmação será 
definida obedecendo: 
I – a quantidade de alunos a serem rematriculados; 
II – a demanda cadastrada na SME e respectivas unidades escolares; 
III – a necessidade da demanda local. 
  
Art.17 – As turmas da EJAserão formadas conforme segue: 
I – Etapas de Alfabetização e Básica: 25 alunos; 
II – Etapas Complementar e Final: 25 alunos. 
Parágrafo Único: Respeitada a capacidade física das salas,o número 
de alunos nas turmas da EJA, poderá ser ampliado de acordo com as 
necessidadesde atendimento à demanda de cada área. 
  
Art. 18 – As matrículas para a EJA considerarão, obrigatoriamente, a 
idade mínima de 15 (quinze)anos, completos no ato da matrícula.Os 
CEI e as EEF organizarão seu atendimento de suas matrículas 
buscando assegurar a matrículas em turmas de tempo integral, 
respeitada a necessidadeda comunidade. 
§ 1º – Excepcionalmente, a fim de assegurar o atendimentoàs crianças 
nascidas no período de 01/04/14 a 31/03/15, asEEF, após atendimento 
da demanda de sua faixa etária específica,mediante análise e 
autorização da SME, poderão matricular as crianças,mediante 
anuência expressa do pai/mãe ou responsável, nasmesmas condições 
de atendimento realizado nos CEI,quando possível; 
  
Art. 19 – Será garantida a acessibilidade aos alunos com necessidades 
especiais à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental no ato da 
matrícula: 
I- Matricular, no máximo, 02 (dois) alunos com necessidades 
especiais, por turma; 
II- Reduzir 10% do número máximo de alunos por turma, para cada 
aluno com necessidades especiais matriculados. 
  
Art. 20 – Os alunos matriculados nas turmas de EducaçãoInfantil – 
Creche e Pré-Escola que mudarem de endereçoresidencial durante o 
ano letivo, diante da impossibilidade depermanência na Unidade de 
matricula poderão solicitar transferência,conforme previsto na 
legislação pertinente. 
  
Art. 21 – A matrícula será cancelada, comunicando-se aoConselho 
Tutelar, nos casos de reiteradas faltas injustificadas: 
· Quando houver solicitaçãoexpressa do pai/mãe ou responsável legal; 

                            

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