DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2071
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Art. 3º – A prioridade de designação da unidade escolar para a
Educação Infantile o Ensino Fundamental, para atendimento das
respectivas demandas, considerará o endereçoresidencial indicado,
observando-se, ainda, as característicase necessidades da população
local.
Art. 4º – A matrícula,em todas as etapas/modalidades de ensino,
somente seefetivará após a adoção dos procedimentos de
cadastramentoe compatibilização com as disponibilidades da rede
física local, tanto para a Educação Infantil,quanto para o Ensino
Fundamental.
Art. 5º – A matrícula nas escolas e CEI, inclusive nas turmas de
Educação de Jovens e Adultos obedecerá ao cronogramaestabelecido,
para cada etapa/modalidade da Educação Básica (Anexo Único).
Art. 6º – A matrícula nas EEF, ETI e CEI, inclusive nas turmas de
Educação de Jovens e Adultos, será efetivada pelos pais ou
responsáveislegais ou pelo próprio aluno, se emancipado.
Art. 7º – Os pais e responsáveis legaisficam cientes que Transporte
EscolarMunicipal Gratuito só será assegurado, obrigatoriamente,
quando a escola onde for efetivada a matrícula se encontrar localizada
a mais de 2,0 Km do endereço indicado no ato da matrícula.
Art. 8º – Em observância à legislação nacional, fica assegurado que,
no decorrerdo ano letivo, as matrículas deverãoser realizadas de forma
ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na
Educação de Jovens eAdultos presencial e semi presencial.
Art. 9º – A rematrícula deverá ser efetivada na perspectivada garantia
da continuidade de atendimento aos alunosfrequentes em 2018, de
acordo com o Anexo Únicodesta Portaria.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de atendimento namesma
Unidade Educacional, a SMEdeverá garantir a continuidade de
estudos em Unidade Educacionalpróxima ao endereço residencial ou
aquele diverso, indicado no ato do cadastramento.
Art. 10 – Durante o processo de rematrícula, aos alunos atendidos por
Transporte Escolar, deverá ser analisada e oferecida ao pai ou
responsávellegal, a possibilidade de matrícula em unidade escolar
mais próxima à residência.
II – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
1 – EDUCAÇÃO INFANTIL , ENSINO FUNDAMENTAL, EJA
PRESENCIAL E SEMI PRESENCIAL:
Art. 11 – Para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, o
planejamentode vagas considerará as peculiaridadese necessidades da
população local, observadas:
I – a garantia de continuidade através das rematrículas;
II – a demanda cadastrada na SME;
III – as vagas existentes nas Unidades Educacionais.
Art.12 – Para efetivação da matrícula deverão ser observadosos
procedimentos e documentação previstos na legislação pertinente,
conforme orientação da SME.
Art. 13 – Na Educação Infantil, considerando a universalizaçãodo
atendimento prevista no Plano Municipal de Educação – PME, será
obrigatóriaa efetivação de todas as matrículas da demandapara as
turmas de Infantil I e II, para o ano de 2.019.
Art. 14 – A enturmação nas creches e pré-escola, nos respectivos
CEIdeverá ser formada conforme segue:
I – Idade de 6 (seis) meses completos a 1 (um) ano e 5 (cinco) meses a
completar até 30 de junho, para o Infantil I;
II – Idade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses completos a 2 (dois) anos e 5
(cinco) meses a completar até 30 de junho, para o Infantil II;
III – Idade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses completos a 3 (três) anos
e 5 (cinco) meses a completar até 30 de junho, para o Infantil III;
IV – Idade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses completos a 4 (quatro)
anos e 5 (cinco) meses a completar até 30 de junho, para o Infantil
IV;
V – Idade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses completos a 5 (cinco)
anos e 5 (cinco) meses a completar até 30 de junho, para o Infantil V;
VI – Idade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses completos a 6 (seis) anos
e 5 (cinco) meses a completar até 30 de junho, para o 1º Ano do
Ensino Fundamental.
Art. 15 – O número de alunos por turma obedecerá a seguinte
distribuição:
I- Educação Infantil:
Creche – mínimo de 10 (dez) e máximo de 15 (quinze) alunos;
Pré-escola – mínimo de 15 (quinze) e máximo de 20 (vinte) alunos;
II – 1º e 2º ano – mínimo de 20 (vinte) e máximo de 25 (vinte e cinco)
alunos;
III – 3º ao 5º ano – mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 30
(trinta) alunos;
IV – 6º ao 9º ano – mínimo de 30 (trinta) e máximo de 40 (quarenta)
alunos;
V – EJA I e II – mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 30 (trinta)
alunos;
VI – EJA III e IV – mínimo de 30 (trinta) e máximo de 35 (trinta e
cinco) alunos.
§ 1º – Nas regiões onde houver demanda e considerandoa
universalização para a faixa etária descrita no parágrafoanterior,
respeitada a capacidade física das salas, o número decrianças nas
turmas poderá ser ampliado;
§ 2° – Formas alternativas de organização das matriculas e respectiva
enturmação, previstasno projeto político-pedagógico da escola,não
concorrerão para restrições ao atendimento da demanda.
Art. 16 – Na Educação de Jovens e Adultos, a enturmação será
definida obedecendo:
I – a quantidade de alunos a serem rematriculados;
II – a demanda cadastrada na SME e respectivas unidades escolares;
III – a necessidade da demanda local.
Art.17 – As turmas da EJAserão formadas conforme segue:
I – Etapas de Alfabetização e Básica: 25 alunos;
II – Etapas Complementar e Final: 25 alunos.
Parágrafo Único: Respeitada a capacidade física das salas,o número
de alunos nas turmas da EJA, poderá ser ampliado de acordo com as
necessidadesde atendimento à demanda de cada área.
Art. 18 – As matrículas para a EJA considerarão, obrigatoriamente, a
idade mínima de 15 (quinze)anos, completos no ato da matrícula.Os
CEI e as EEF organizarão seu atendimento de suas matrículas
buscando assegurar a matrículas em turmas de tempo integral,
respeitada a necessidadeda comunidade.
§ 1º – Excepcionalmente, a fim de assegurar o atendimentoàs crianças
nascidas no período de 01/04/14 a 31/03/15, asEEF, após atendimento
da demanda de sua faixa etária específica,mediante análise e
autorização da SME, poderão matricular as crianças,mediante
anuência expressa do pai/mãe ou responsável, nasmesmas condições
de atendimento realizado nos CEI,quando possível;
Art. 19 – Será garantida a acessibilidade aos alunos com necessidades
especiais à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental no ato da
matrícula:
I- Matricular, no máximo, 02 (dois) alunos com necessidades
especiais, por turma;
II- Reduzir 10% do número máximo de alunos por turma, para cada
aluno com necessidades especiais matriculados.
Art. 20 – Os alunos matriculados nas turmas de EducaçãoInfantil –
Creche e Pré-Escola que mudarem de endereçoresidencial durante o
ano letivo, diante da impossibilidade depermanência na Unidade de
matricula poderão solicitar transferência,conforme previsto na
legislação pertinente.
Art. 21 – A matrícula será cancelada, comunicando-se aoConselho
Tutelar, nos casos de reiteradas faltas injustificadas:
· Quando houver solicitaçãoexpressa do pai/mãe ou responsável legal;
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