DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2071 
 
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· Após 15(quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, 
esgotadase registradas todas as possibilidades de contato com a 
família ou responsáveis. 
§ 1º- Para as crianças matriculadas no Infantil I e II, amatrícula será 
cancelada após 15 (quinze) dias de faltas consecutivassem 
justificativa, esgotadas e registradas todas aspossibilidades de contato 
com a família. 
§ 2º – As situações descritas neste artigo deverão seraplicadas, 
inclusive, para os alunos com “Solicitação deTransferência”. 
  
Art. 22 – Nos casos previstos no artigo anterior, competeao diretor da 
respectiva Unidade Escolar, o registro da baixa dematrícula, no prazo 
máximo de 3 (três) dias úteis. 
  
Art. 23 – Para ingresso no Ensino Fundamental, as criançasdeverão ter 
a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou acompletar até 
31/03/19, nascidas no período de 01/04/12 a31/03/2013, conforme 
disposto na Resolução CNE/CEB nº 1,de 2.010. 
Parágrafo Único: Em caráter de explicita excepcionalidade, admitir-
se-á a matrícula de crianças que completarem 6 anos, até 30 de junho 
de 2019, em legítima deliberação da Secretaria Municipal de 
Educação. 
  
Art. 24 – No ato da matrícula é necessário a apresentação dos 
seguintes documentos: 
I – Certidão de nascimento; 
II – CPF do aluno – para maiores de 18 (dezoito) anos; 
III – CPF do responsável; 
IV – NIS (Número de Identificação Social) – para os beneficiários do 
Programa Bolsa Família; 
V – Comprovante de endereço. 
§ 1º. Os alunos que serão matriculados do 2º ao 9º ano do Ensino 
Fundamental e EJA presencial e semi presencial deverão apresentar o 
histórico escolar que comprove a escolaridade. 
§ 2º. Para os alunos maiores de 18 (dezoito) anos exigir-se-á, além dos 
documentos especificados neste artigo, a apresentação do Título de 
Eleitor, Certificado de Alistamento Militar, se homem, sendo 
obrigatória imediata devolução dos mesmos ao portador. 
§ 3º. O candidato à matrícula que não comprovar o nível de 
escolaridade será submetido, no prazo de 30 (trinta) dias, após o início 
das aulas, a teste de avaliação de conhecimento para efeito de 
determinação do ano de escolaridade que irá cursar. 
§ 4º. O candidato será matriculado de acordo com o resultado obtido 
no teste de avaliação de conhecimento, que será anexado ao processo 
individual do aluno. 
§ 5º. Não é permitido reclassificar alunos do 1º ano do Ensino 
Fundamental. 
  
Art. 25- A efetivação da matrícula ocorrerá mediante o preenchimento 
da “Ficha de Matrícula de Ensino Fundamental/EJA”. 
  
Art. 26 – Amatrícula será cancelada, após 15 (quinze) dias de faltas 
consecutivas,sem justificativas, esgotadas e registradas todas 
aspossibilidades de contato com a família, observado o inciso II 
doartigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 27 – Ocorrendo o previsto no artigo anterior, competeà direção da 
respectiva unidade escolar registrar a baixa dematrícula, no prazo 
máximo de 3 (três) dias úteis. 
  
Art. 28 – Após a rematrícula, as vagas remanescentes doEnsino 
Fundamental, serão oferecidas, prioritariamente, para acomodação dos 
alunos matriculados em Unidadesdistantes de sua residência, 
atendidos com o Transporte Escolar, em seguida a todos que 
manifestarem desejo/necessidade de mudança de escola. 
  
Art. 29 – O registro da demanda para a EJA presencial e semi 
presencial, deverá obedecer ao dispostona legislação nacional 
pertinente e nas normas da SME. 
  
Art. 30- Toda Unidade Educacional de Ensino Fundamentalconstituir-
se-á em uma unidade de registro de demanda de matrícula. 
  
Art. 31 – O processo de compatibilização da “oferta/demanda” de 
vagas ocorrerá diariamenteobservado o saldo de vagas/Etapa. 
  
III – DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 32 – Compete às Unidades Escolares: 
I – acolher, orientar e informara comunidade escolar, sobre as 
questões que envolvem odireito de matrícula dos alunos nada rede 
pública, observada a garantia de excelência no atendimentoao cidadão 
usuário dos serviços públicos da cidade; 
II – comunicar os procedimentos e documentação necessários para 
registro da demanda pela matrícula, ao pai/mãe ou responsável legal, 
no momentodo cadastramento do aluno; 
III – zelar pela fidedignidade das informações eregistro dos 
documentos, na correção dos dados necessários aocadastramento e 
matrícula, de modo a evitar duplicidades ouregistros incompletos. 
  
Art. 33 – Compete à SME: 
I – planejar, orientar e garantir todo o processo de rematrícula, 
cadastramentoe matrícula nas Unidades Escolares que compõem a 
RedeMunicipal de Ensino; 
II – orientar e acompanhar o registro das matrículas na SME, em 
OBSERVÂNCIA ao planejamento e compatibilização das vagas 
existentes,observados os prazos previstos no AnexoÚnico desta 
Portaria; 
III – monitorar o processo de cadastramento e efetivação dematrículas 
de Educação Infantil na SME,em conformidade com as disposições 
legais vigentes; 
IV – realizar ampla divulgação do processo de cadastramentoe 
matrícula no âmbito local; 
V – analisar e validar os relatórios de compatibilizaçãoda demanda na 
Educação Infantil e no Ensino Fundamental cadastrada na SME, para 
fins de matrícula em uma dasescolas da Rede Pública Municipal; 
VI – acompanhar e assegurar o atendimento à totalidadeda demanda 
da Educação Infantil, como exigido pelo Plano Municipal de 
Educação, para a faixa etária de 4 e 5 anos; 
VII – acompanhar e assegurar o atendimento à demanda no Ensino 
Fundamental, durante todoo ano letivo; 
  
Art. 34 – As Escolas Municipais de Educação, os CEI, respeitadas as 
característicaspróprias 
do 
seu 
atendimento, 
obedecerão 
às 
disposiçõescontidas nesta Portaria e cumprirão, no que couber, 
ocronograma estabelecido no Anexo Único desta Portaria. 
  
Art. 35 – Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidospela 
SecretariaMunicipal de Educação. 
  
Art. 36 – São partes integrantes desta Portaria os Anexos I e II. 
I – O Anexo I trata do Cronograma de Matrícula; 
II – O Anexo II é para o preenchimento das unidades educacionais e 
se refere opção das famílias pela matrícula dos filhos em atividades 
complementares ofertadas pelas unidades educacionais do município. 
  
Art. 37 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação,revogadas as disposições em contrário. 
  
Secretaria Municipal da Educação Básica de Groaíras-CE, 14 de 
novembro de 2018. 
  
FRANCISCA HIANICE MACIEL VASCONCELOS 
Secretária da Educação Básica 
  
ANEXO I  
PORTARIA Nº 017/2017, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018. 
  
CRONOGRAMA 
I – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Eja presencial e 
semi presencial : 
  
DATA/ PERÍODO PROCEDIMENTO 
· Até 14/11/18: Planejamento da projeção de classes/turmas, em 2019, 
nas CEI e EEFs; 
· De 19/11/18 a 23/11/18: Rematrícula; 
· De 26/11/18 a 30/11/18: Matrícula dos novatos; 

                            

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