DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2071
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os
respectivos valores por espécie de beneficio, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 6°, da Constituição Federal;
§ 4° - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no
parágrafo
anterior
serão
elaborados
a
preços
da
proposta
orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º- Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão
a programação dos Poderes do Município, seus órgãos e Fundos,
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º- Para efeito do disposto no art. 4° desta lei, o Poder
Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo,
as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos
órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o
dia 28 de agosto de 2018, à Secretaria responsável pela elaboração da
Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para
fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de
terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos
administrativos.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, yÇ expressa por categoria de programação
em seu menor nível.
§ 1° - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com
indicação das respectivas metas.
§ 2° - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos
respectivos objetos.
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a
cada sub-projeto e sub-atividade, para fins de processamento, um
código numérico seqüencial.
§ 4º - o enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na
classificação funcional-programática deverá observar genericamente
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente
da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 30, 4° e
5°, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos
seqüenciais da proposta original.
§ 6° - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a
devida justificativa, para atender as necessidades de execução
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento
da despesa, utilizando os mesmos
recursos
para
os fins
respectivamente programados.
Art. 8º- A modalidade de aplicação a que se refere o § 6° do artigo
anterior destinase a indicar o responsável pela execução e será
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código
geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
00 = Código inicial que identifica o órgão
00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
00 = Código que identifica a função;
000 = Código que identifica a Subfunção;
0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
O = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo
números impares projetos e números pares Atividades;
000 = Código que identifica a seqüência dos projetos ou atividades.
VIII. 0000 = Código que identifica a seqüência dos subprojetos ou
subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 9° - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária
Anual.
§ 1 - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem.
§ 2° - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.°
4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa
observar-se-á:
01.- Nas previsões de receitas:
I - As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos.
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
III - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser supeiior ao das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária.
IV - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida
Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa.
02 - Na programação da despesa não poderão ser:
I. fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas
as unidades executoras; II. incluídos sub-projetos com a mesma
finalidade em mais de um órgão;
III. incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 30, da
Constituição;
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os
recursos recebidos por transferência;
§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade
fisica não . permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade
orçamentária ou que atenda a mais de urna.
§ 2° - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder
ao limite total do orçamento fixado.
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação
desses recursos.
Art. 12 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de
assistência terão que ter registro no Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS);
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ser sediada no Município;
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2019, por três
autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua
diretoria.
§2º- A destinação de recursos à entidade privada com sede no
município para atendimento às ações de assistência social, saúde e
educação, serão realizadas por intermédio de transferências
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.
a. relatório consubstanciados das atividades;
Fechar