DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2071
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Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:EC183748
GABINETE DO PREFEITO
"DISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066
SANÇÃO AUTÓGRAFO Nº 800/2018
Após análise do Projeto de Lei em epígrafe, o qual "Dispõe sobre a
Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 e dá outras
providências”, aprovado pela Augusta Câmara Municipal de Massapê,
pronunciamo-nos por sua SANÇÃO EXPLÍCITA E IRRESTRITA.
Promulgue-se e publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 22 (vinte e dois) dias
do mês de junho de 2018.
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MASSAPÊ
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066
LEI 800 de 22 de junho de 2018
"Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2019 e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2°, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do
Município para 2019.
as prioridades e metas da administração pública municipal;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e
suas alterações.
as disposições relativas à dívida pública municipal;
as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
as disposições finais.
§ 1° - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e
consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei
Federal n.° 4.320/64.
Anexo 1, Especificação da Receita;
Adendo 1, Especificação dos Elementos da Despesa;
Adendo IV. Especificação da Déspesa;
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura;
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2019 A 2021,
estabelecerá as prioridades e as metas para o exercício de 2019, sendo
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2019,
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
§ 1° - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes
integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos
orçamentos para o exercício de 2019, não constituindo as últimas em
limite à programação das despesas.
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo
Único do art. 23 da Lei Federal n.° 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias,
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput"
deste artigo para atender despesas com investimentos, serão
priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei
Federal n.° 4.320/64 e o § 5° do art. 42 da Constituição Estadual, para
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na
Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
texto de lei;
consolidação dos quadros orçamentários;
anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5°, II,
da Constituição, na forma definida nesta lei.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.° 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme
anexo 1 da Lei n.° 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III,
da Lei n.° 4.320/64 e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e
fontes de recursos;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
§ 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
Anual conterá:
Anexos da Lei 4.320/64.
justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa, que importarem em
investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2019.
§ 3° - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de beneficio
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser
atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos
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