DOMCE 16/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2071 
 
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social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 
§ 4°, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento; 
do orçamento fiscal. Parágrafo Único - A destinação de recursos para 
atender a despesas com ações e . serviços públicos de saúde e de 
assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. 
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações 
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em 
categorias de programação especificas dos órgãos e unidades 
orçamentárias. 
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, 
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública 
municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, 
separadamente das demais despesas com serviço da dívida. 
§ 2° - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da 
dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização 
efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes. 
§ 3° - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas 
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2019, não poderão 
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no 
ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação 
às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e 
respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, 
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o § 
Único do art. 8° da LCn° 101/2000. 
  
Art. 22 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos 
gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos • eletivos, cargos, funções ou empregos e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições 
recolhidas às entidades de previdência. 
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente 
anteriores, adotando-se o regime de competência. 
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo, não serão computadas as despesas: 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 
da Constituição; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período 
anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do art. 18; 
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico 
custeadas por recursos provenientes. 
a) a arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da 
Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a 
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e 
ativos, bem como seu superávit financeiro. 
  
Art. 23 - Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá 
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida 
estabelecida as seguintes proporções: 
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 
54% (cinquenta e quatro por cento) Para o poder Executivo. 
§ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a 
entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com 
pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos 
percentuais de que trata o parágrafo anterior. 
§ 2° - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder 
Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à 
média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente 
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente 
anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.° 10 1/2000 - Lei 
de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1°, do art. • 
20. 
  
Art. 24 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da 
despesa com pessoal e não atenda: 
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o 
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1 do art. 169 da Constituição 
Federal; 
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com 
pessoal inativo. 
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que 
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e 
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo 
Poder ou órgão referido no art. 21. 
  
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos 
nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre. 
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista 
no inciso X do art. 37 da Constituição; 
II - criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa; 
IV - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II 
do § 6° do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias. 
  
Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, 
ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas 
previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de 
ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um 
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas 
nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição. 
§ 1° - No caso do inciso 1 do § 3° do art. 169 da Constituição, o 
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções 
quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 
  
Art. 27 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em 
que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o 
disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei 
Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados 
fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, Ô ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
§1º- A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2° - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício 
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no 
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as 
medidas referidas no mencionado inciso. 
§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica: 
I - as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, 
IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1°; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos 
respectivos custos de cobrança. 
  
Art. 28 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie 
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, 
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita 
correspondente. 

                            

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